TJDFT - 0701398-69.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 08:01
Baixa Definitiva
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30/09/2024 06:19
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO SILVA LIMA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIALETICIDADE.
OBSERVÂNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CANCELAMENTO DE RESERVA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Recorrido, fixando, em favor dele, indenização por danos materiais nos valores de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), bem como por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Na origem o autor, ora Recorrido, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, argumentando, em suma, que fez uma reserva de hospedagem utilizando milhas do programa de fidelidade da Recorrente, que recebeu e-mail confirmando a reserva, mas no dia no check in foi informado que a reserva havia sido cancelada, que, ao tentar acessar a sua conta no programa, descobriu que ela estava suspensa e precisou pagar pela hospedagem 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (Id n. 61627454).
Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 61627458). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise do cabimento do pedido de indenização por danos materiais e morais e da razoabilidade do valor fixado na origem. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que a culpa é exclusiva do Recorrido, pois não teria se atentado ao e-mail enviado por ela informando sobre o cancelamento.
Aduz que não houve dano moral, apenas mero aborrecimento, e que o valor da condenação não é razoável.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência dos pedidos ou a redução do valor atribuído à indenização por danos morais. 6.
Em contrarrazões, o Recorrido afirma que não foi observada a dialeticidade.
Defende que os danos materiais e morais estão demonstrados e requer a manutenção da sentença. 7.
O efeito suspensivo é medida excepcional, cujo deferimento impõe ao Recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se observa nos autos, por isso o recurso está sendo recebido apenas no efeito devolutivo. 8.
O recurso manejado contém impugnação aos fundamentos da sentença.
Preliminar de inadmissão recursal rejeitada. 9.
Aplica-se ao caso as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. 10.
A despeito de atribuir culpa ao Recorrido, a Recorrente sequer provou o envio da comunicação prévia sobre o cancelamento da reserva, de modo que está devidamente configurada a falha na prestação do serviço contratado, aplicando-se ao caso o art. 14 do CDC. 11.
Logo, uma vez comprovado documentalmente o gasto suportado pelo Recorrido em razão do cancelamento da sua reserva, e não havendo impugnação específica ao documento juntado, afigura-se correta a condenação por danos materiais imposta. 12.
No tocante aos danos morais, importa consignar que o cancelamento informado quando o consumidor se apresenta para o check in no hotel reservado, após ter feito longa viagem de carro, o submetendo ao dispêndio de recursos de forma não programada para dar continuidade à viagem, suplanta o mero aborrecimento, motivo pelo qual se mostra adequada a conclusão a que chegou o Juízo de origem. 13.
No entanto, o quantum arbitrado a título de danos morais deve ser coerente com a extensão do dano sofrido e, no caso dos autos, considerando que o cancelamento da reserva não teve grande repercussão, não se vislumbra gravidade suficiente para alinhar a razoabilidade e a proporcionalidade ao valor fixado na origem, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual deve ser acolhido o pedido da Recorrente e reduzido o valor da indenização para montante condizente com a situação vivenciada pelo Recorrido, R$ 3.000,00 (três mil reais). 14.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 15.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
04/09/2024 16:12
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:26
Conhecido o recurso de SMILES FIDELIDADE S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/07/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:42
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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