TJDFT - 0722397-77.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722397-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: VP VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Na decisão de id. 225320571, determinou-se que, da quantia total depositada pela executada (R$ 5.058,14 - id. 213995044), o valor de R$ 4.987,79 (quatro mil novecentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos) deveria ser transferido para exequente e o saldo remanescente de R$ 70,35 (setenta reais e trinta e cinco centavos) deveria ser transferido em favor da executada.
No entanto, conforme se verifica do alvará de levantamento de id. 213995044, o valor depositado pela executada foi integralmente transferido para a exequente.
Desse modo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, deverá a exequente devolver a quantia recebida em excesso de R$ 70,35 (setenta reais e trinta e cinco centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, por meio de depósito judicial ou diretamente para a conta indicada pela executada ao id. 228371193, e comprovar nestes autos a restituição. Águas Claras, 18 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722397-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: VP VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a exequente indicou o valor de R$ 5.058,14 (cinco mil, cinquenta e oito reais e quatorze centavos) a título de débito atualizado.
A executada apresentou impugnação, sustentando haver excesso de execução, sob a alegação de que não houve respeito aos parâmetros de atualização do valor da indenização por danos morais.
Afirmou que o valor correto da dívida é R$ 4.904,38 (quatro mil, novecentos e quatro reais e trinta e oito centavos) e efetuou depósito no valor de R$ 5.058,14 (cinco mil, cinquenta e oito reais e quatorze centavos) para garantia do Juízo (id. 213880550).
A exequente pugnou pela rejeição dos embargos.
A decisão de id. 220881727 fixou os parâmetros para atualização do débito, quais sejam: efetivo prejuízo em 14 de outubro de 2023 e citação em 1º de dezembro de 2023, determinando o cálculo pela Contadoria Judicial, que indicou o valor devido de R$ 4.987,79 (quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos) na data do depósito (08/10/2024), de forma que foi pago a maior o valor de R$ 70,35 (setenta reais e trinta e cinco centavos) (id. 221491363).
A executada concordou com os referidos cálculos, enquanto a exequente sustenta que os cálculos da Contadoria estão incorretos porque não consideraram a data correta de citação para cálculo do valor de indenização por dano moral, 01/12/2023, indicando data diversa, 11/06/2024.
Decido.
A executada foi condenada a pagar à exequente os seguintes valores: “Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 para CONDENAR a ré a pagar a quantia de: 1) R$ 1.041,85 (hum mil e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; 2) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.” Nesse sentido, vê-se que o cálculo da Contadoria impugnado pela exequente respeitou os parâmetros da sentença, pois, no tocante à indenização por dano moral, embora a data inicial de incidência dos juros de mora seja a citação, ocorrida em 01/12/2023, a data inicial da correção monetária é a data em que a sentença foi proferida, ou seja, 11/06/2024, como bem constou no cálculo de id. 221491363, o que não foi observado pela exequente em suas considerações.
Portanto, os cálculos da Contadoria Judicial estão corretos, de modo que de fato houve excesso de execução no valor de R$ 70,35 (setenta reais e trinta e cinco centavos), valor que deve, portanto, ser liberado em favor da executada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela executada para fixar o valor do débito em R$ 4.987,79 (quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos) na data do depósito (08/10/2024).
Preclusa esta decisão (prazo de quinze dias), expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 4.987,79 (quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos) em favor da exequente do valor depositado ao id. 213880550, liberando-se o restante em favor da executada.
Após, tornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento. Águas Claras, 10 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722397-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: VP VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP CERTIDÃO Ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos judiciais - ID 221491363. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024, 14:25:51.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
20/09/2024 13:00
Baixa Definitiva
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20/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:00
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AGÊNCIA DE VIAGENS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE RESERVA EM HOTEL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL MANTIDO (R$ 3.000,00).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Prevalece em nosso ordenamento jurídico a teoria da asserção, de forma que a legitimidade da parte é verificada à luz das afirmações deduzidas na inicial; a responsabilidade do réu é questão relativa ao mérito da causa e com ele será analisada.
Preliminar rejeitada. 2.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva em virtude de falha na sua prestação, somente sendo possível a exclusão da responsabilidade na hipótese de comprovação de caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, “caput”, §3º, incisos I e II, do CDC). 3.
Caso a ofensa tenha mais de um autor, todos responderão de forma solidária pelos danos sofridos pelo consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC); ainda que o cancelamento tenha sido realizado mediante a conduta do hotel, tal fato não afasta ou exclui a responsabilidade da Recorrente, notadamente por fazer parte da cadeia de consumo e a responsabilidade ser na modalidade solidária (art. 18 do CDC).
Precedentes Acórdãos n.º 1767657, 1700004 e 1618608. 4.
A agência de viagens é responsável pelo pagamento da diferença entre o valor contratado na reserva primitiva e o valor contratado diretamente com o hotel em virtude do cancelamento unilateral ocorrido, nos termos dos artigos 944 e 389 do Código Civil. 5.
Implica em dano extrapatrimonial o cancelamento unilateral de reserva de hotel em que o consumidor fica sem amparo em País estrangeiro com sua família, à noite, por volta das 23 horas. 6.
Valor da indenização.
Método bifásico.
Na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada (primeira fase), a gravidade do fato e as circunstâncias do caso (segunda fase), conclui-se que o valor dos danos morais fixado na sentença (R$ 3.000,00) deve ser mantido, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 8.
A ementa servirá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
27/08/2024 13:37
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:03
Conhecido o recurso de VP VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 12:33
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/07/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:18
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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