TJDFT - 0722397-77.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 21:48
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 21:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 21:48
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722397-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: VP VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Na decisão de id. 225320571, determinou-se que, da quantia total depositada pela executada (R$ 5.058,14 - id. 213995044), o valor de R$ 4.987,79 (quatro mil novecentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos) deveria ser transferido para exequente e o saldo remanescente de R$ 70,35 (setenta reais e trinta e cinco centavos) deveria ser transferido em favor da executada.
No entanto, conforme se verifica do alvará de levantamento de id. 213995044, o valor depositado pela executada foi integralmente transferido para a exequente.
Desse modo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, deverá a exequente devolver a quantia recebida em excesso de R$ 70,35 (setenta reais e trinta e cinco centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, por meio de depósito judicial ou diretamente para a conta indicada pela executada ao id. 228371193, e comprovar nestes autos a restituição. Águas Claras, 18 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:41
Outras decisões
-
17/03/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722397-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: VP VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a exequente indicou o valor de R$ 5.058,14 (cinco mil, cinquenta e oito reais e quatorze centavos) a título de débito atualizado.
A executada apresentou impugnação, sustentando haver excesso de execução, sob a alegação de que não houve respeito aos parâmetros de atualização do valor da indenização por danos morais.
Afirmou que o valor correto da dívida é R$ 4.904,38 (quatro mil, novecentos e quatro reais e trinta e oito centavos) e efetuou depósito no valor de R$ 5.058,14 (cinco mil, cinquenta e oito reais e quatorze centavos) para garantia do Juízo (id. 213880550).
A exequente pugnou pela rejeição dos embargos.
A decisão de id. 220881727 fixou os parâmetros para atualização do débito, quais sejam: efetivo prejuízo em 14 de outubro de 2023 e citação em 1º de dezembro de 2023, determinando o cálculo pela Contadoria Judicial, que indicou o valor devido de R$ 4.987,79 (quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos) na data do depósito (08/10/2024), de forma que foi pago a maior o valor de R$ 70,35 (setenta reais e trinta e cinco centavos) (id. 221491363).
A executada concordou com os referidos cálculos, enquanto a exequente sustenta que os cálculos da Contadoria estão incorretos porque não consideraram a data correta de citação para cálculo do valor de indenização por dano moral, 01/12/2023, indicando data diversa, 11/06/2024.
Decido.
A executada foi condenada a pagar à exequente os seguintes valores: “Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 para CONDENAR a ré a pagar a quantia de: 1) R$ 1.041,85 (hum mil e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; 2) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.” Nesse sentido, vê-se que o cálculo da Contadoria impugnado pela exequente respeitou os parâmetros da sentença, pois, no tocante à indenização por dano moral, embora a data inicial de incidência dos juros de mora seja a citação, ocorrida em 01/12/2023, a data inicial da correção monetária é a data em que a sentença foi proferida, ou seja, 11/06/2024, como bem constou no cálculo de id. 221491363, o que não foi observado pela exequente em suas considerações.
Portanto, os cálculos da Contadoria Judicial estão corretos, de modo que de fato houve excesso de execução no valor de R$ 70,35 (setenta reais e trinta e cinco centavos), valor que deve, portanto, ser liberado em favor da executada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela executada para fixar o valor do débito em R$ 4.987,79 (quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos) na data do depósito (08/10/2024).
Preclusa esta decisão (prazo de quinze dias), expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 4.987,79 (quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos) em favor da exequente do valor depositado ao id. 213880550, liberando-se o restante em favor da executada.
Após, tornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento. Águas Claras, 10 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/02/2025 19:34
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:34
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722397-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: VP VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP CERTIDÃO Ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos judiciais - ID 221491363. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024, 14:25:51.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
30/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:10
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
16/12/2024 16:19
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:19
Outras decisões
-
05/12/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:28
Outras decisões
-
30/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/10/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:35
Outras decisões
-
10/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:28
Deferido o pedido de ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *20.***.*65-00 (REQUERENTE).
-
01/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:00
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 22:37
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:37
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 19:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/06/2024 04:40
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:40
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
23/05/2024 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/05/2024 21:29
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:59
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 20:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/02/2024 20:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2024 19:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 02:45
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/12/2023 13:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:29
Outras decisões
-
21/11/2023 20:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:05
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:05
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:05
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2023 17:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/11/2023 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/11/2023 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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