TJDFT - 0713181-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713181-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CRISTINA GONCALVES DE CASTRO DE ARAUJO REU: HOMECOR CARDIOLOGISTA DOMICILIAR LTDA DESPACHO Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC.
Fica a autora/apelada intimada para contrarrazões (CPC/15, 1.010, § 1º) Decorrido o prazo, remeta-se o processo ao TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 14:21:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA GONCALVES DE CASTRO DE ARAUJO em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/09/2024 10:30
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de HOMECOR CARDIOLOGISTA DOMICILIAR LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2024 06:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713181-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CRISTINA GONCALVES DE CASTRO DE ARAUJO REU: HOMECOR CARDIOLOGISTA DOMICILIAR LTDA DESPACHO Fica a autora, ora embargada, intimada a se manifestar a respeito dos embargos de declaração de Id 204841442, em observância ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Prazo de cinco dias para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 11:32:00.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
24/07/2024 12:38
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2024 08:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA GONCALVES DE CASTRO DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA GONCALVES DE CASTRO DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713181-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CRISTINA GONCALVES DE CASTRO DE ARAUJO REU: HOMECOR CARDIOLOGISTA DOMICILIAR LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por LUCIANA CRISTINA GONÇALVES DE CASTRO DE ARAÚJO em desfavor de HOMECOR CARDIOLOGISTA DOMICILIAR LTDA., partes já qualificadas nos autos.
A autora diz que é credora de aluguéis e encargos condominiais devidos pela ré em decorrência de contrato denominado “Parceria de Uso de Espaço Comercial”, em que a requerente teria se comprometido a ceder à requerida espaço no prédio Da Vinci Centro Médico, situado na Quadra 01, Conjunto A, Lote 10, Setor Sul, Gama/DF, onde a ré poderia realizar consultas médicas e exames laboratoriais na especialidade de cardiologia.
Informa que os débitos de aluguéis e de condomínio são dos meses de junho a novembro de 2023 e que os valores mensais eram de R$ 10.000,00 e R$ 915,00, respectivamente, totalizando dívida total de R$ 73.445,00, atualizada até 1º/4/2024.
Alega que foram infrutíferas as tentativas de pagamento extrajudicial, inclusive por meio de notificação, e, diante disso, pede a condenação da parte ré ao pagamento dos débitos, acrescidos de juros, multa contratual e correção monetária até a data do efetivo pagamento, além da condenação da requerida a pagar os ônus da sucumbência.
A ré foi citada e ofereceu contestação alegando, de início, preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a autora seria apenas locatária do imóvel, não podendo efetuar a cobrança.
Passando ao mérito, reconheceu que celebrou o contrato de parceria com a autora, mas que o débito não poderia ser exigido, uma vez que a autora teria descumprido a obrigação dela de efetuar os repasses de faturamento, tendo condicionado a obrigação ao efetivo pagamento pelos convênios utilizados, em desacordo com o que havia sido ajustado entre as partes.
Segundo a ré, ela seria beneficiária de uma taxa de 5% sobre o faturamento das guias dos convênios atendidos, sem se responsabilizar por eventuais glosas.
Todavia, não teria recebido o repasse desse percentual de faturamento, tendo, aliás, comunicado o fato à autora por meio de contranotificação, em resposta a notificação do débito locatício emitida pela requerente.
Diante disso, pugna pela total improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id 197347791), a autora se insurgiu contra a preliminar suscitada e reiterou os pedidos com base nas obrigações assumidas no contrato.
A decisão saneadora de Id 201610246 afastou a preliminar aludida e concluiu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, dispensando as provas solicitadas pela parte requerida. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos devidos em razão de contrato denominado “Parceria de Uso de Espaço Comercial”.
De acordo com o contrato, a autora assumiu a obrigação de ceder espaço de consultórios, sala complementar, box, banheiro, além de compartilhar parte da recepção e área de espera de imóvel empresarial situado na Quadra 01, Conjunto A, Lote 10 – Setor Sul, Gama/DF.
Em contrapartida, a ré obrigou-se a efetuar o pagamento de aluguéis e a contribuir com as taxas de condomínio nos seguintes termos: 3.5 Pela parceria de uso do espaço comercial do IMÓVEL o pagamento será realizado da seguinte forma: a.
Carência de 2 (dois) meses a partir da data de assinatura do contrato. b.
Após carência, valor fixo mensal de R$ 9.000,00 (nove mil reais), durante 6 (seis) meses. c.
Após este período, valor fixo mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais). d.
O pagamento será realizado entre os dias 10 e 15 do mês subsequente ao uso do espaço, diretamente à contratante. 3.6 Havendo atraso no pagamento, a quantia devida será paga acrescida de multa moratória de 2% (dois por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês. 3.7 Pelo CONDOMÍNIO, para cobrir despesas oriundas na manutenção do funcionamento do prédio, e de serviços de uso compartilhado pelas empresas sediadas no endereço, uso de área comum, o pagamento será realizado do valor fixo mensal R$ 915,00 (Novecentos e quinze reais). 3.8 O valor do condomínio será fixo por 12 meses, sendo obrigatoriamente reajustado a cada novo período de 12 meses, para garantir a cobertura das despesas rateadas entre os ocupantes do prédio.
Consta no Anexo l planilha demonstrativa de despesas vigentes que originaram o cálculo.
Como se nota, a ré assumiu com a autora obrigação de pagamento com valores fixos pelo uso do espaço que lhe fora cedido e compartilhado, não havendo dúvida quanto aos valores pactuados ou quanto ao montante ora cobrado. É certo que a requerida sustenta, em sua defesa, que o débito seria inexigível em razão do descumprimento, por parte da autora, da obrigação de efetuar repasses de faturamento.
Todavia, o contrato que fundamenta a cobrança não traz previsão sobre a obrigação de pagar esses repasses.
Ainda que tenha sido ajustada entre as partes, a obrigação de repasses de faturamento não se encontra inserida no contrato de parceria de uso de espaço comercial.
Da leitura do contrato, é possível perceber que a sua finalidade precípua é apenas a sublocação e compartilhamento do espaço de imóvel.
Vale pontuar que a sublocação se equipara à locação na medida do possível, conforme previsão do art. 14 da Lei 8.245/91: Art. 14.
Aplicam - se às sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações.
Portanto, os aluguéis e encargos assumidos em contrato de sublocação são devidos em igualdade de condições àqueles assumidos em contrato de locação comum.
Assim, tendo a autora disponibilizado o espaço para uso da requerida, é devido o pagamento da contrapartida ajustada entre as partes.
Ressalto ainda que se revela contraditório o comportamento da requerida ao questionar a legitimidade da autora para cobrança do débito somente agora que foi demandada em juízo.
Como se sabe, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, as partes devem manter comportamento coerente durante toda a relação contratual, sendo vedado o comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”).
Finalmente, pontuo que nada proíbe que a ré, sentindo-se lesada pelo descumprimento do acordo dos repasses, venha a ajuizar demanda de ressarcimento contra a autora, fazendo prova do ajuste.
No entanto, como não demonstrado os termos do acordo de repasses, o qual, vale frisar, não compõe o objeto do contrato de parceria de uso de espaço comercial, não há como afastar a exigência das prestações assumidas no contrato ou compensar os valores devidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para condenar a ré a pagar os aluguéis e encargos condominiais de junho a novembro de 2023, bem como os aluguéis e encargos vincendos no curso da demanda até o trânsito em julgado, todos acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada, multa contratual de 2%, além de juros de mora de 1% ao mês, também incidentes desde o vencimento de cada obrigação.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 09:21:38.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:10
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713181-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CRISTINA GONCALVES DE CASTRO DE ARAUJO REU: HOMECOR CARDIOLOGISTA DOMICILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMECOR CARDIOLOGISTA DOMICILIAR LTDA. opôs Embargos de Declaração insurgindo-se contra a Decisão de Id. n. 201610246.
Aduz que o motivo do entrave foi justamente porque não foi possível realizar a declaração contábil como aluguel para os devidos descontos e ajustes, por se referir a um contrato de uso de espaço, o que vinha trazendo complicações jurídicas ao requerido.
Sustenta que justamente por esse fato é que se justificam as provas pretendidas, já que quando o requerido indagava sobre a documentação de propriedade, a autora sempre se furtava.
Requer que o provimento dos embargos para sanar a omissão existente na decisão proferida, pois notório que não o não acatamento da especificação de provas, além do cerceamento de defesa, trará prejuízos irreparáveis ao requerido. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os Embargos de Declaração por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
No entanto, as alegações deduzidas pelo Embargante não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do Embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos Embargos de Declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a Decisão.
Anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 17:05:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/07/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:41
Indeferido o pedido de HOMECOR CARDIOLOGISTA DOMICILIAR LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-27 (REU)
-
19/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2024 14:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/05/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:35
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/04/2024 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/04/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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