TJDFT - 0701944-61.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 19:33
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:26
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 03:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO NUNES FRANCO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:43
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
16/11/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 22:07
Recebidos os autos
-
13/11/2023 22:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO NUNES FRANCO em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 21:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:53
Outras decisões
-
09/10/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/10/2023 13:27
Juntada de Petição de impugnação
-
07/10/2023 04:08
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701944-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO NUNES FRANCO EXECUTADO: SV VIAGENS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor total do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Neste ato, procedo ao desbloqueio da quantia bloqueada em excesso.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte requerida intimada para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023, 22:18:40 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
28/09/2023 22:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/09/2023 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 22:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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01/09/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:08
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701944-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO NUNES FRANCO REU: SV VIAGENS LTDA DECISÃO Inicialmente, transfira-se o pagamento realizado ao id. 169393839 para a conta de titularidade do requerente indicado ao id. 169565647.
Após, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para que verifique o valor de eventual saldo remanescente.
Em seguida, diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 23 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/08/2023 20:29
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:29
Deferido o pedido de JOAO PAULO NUNES FRANCO - CPF: *85.***.*13-68 (AUTOR).
-
23/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/08/2023 06:47
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 14:46
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701944-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO NUNES FRANCO REU: SV VIAGENS LTDA SENTENÇA R O requerente narra que comprou passagens aéreas a partir do Rio de Janeiro com destino a Paris na França através do site da empresa requerida e pagou R$2.777,54, via cartão de crédito.
Alega que a empresa requerida confirmou o pagamento e enviou o voucher da viagem.
No entanto, em 25/04/2022, o requerente descobriu que as passagens haviam sido canceladas unilateralmente pela companhia aérea.
Que a empresa ré estornou, após 10 meses de espera, o valor de R$2.620,26, valor a menor do que foi pago e não atualizado monetariamente, o que configura, além do enriquecimento ilícito, menosprezo e falta de respeito com a relação de consumo, pois além de ter recebido a vista o recurso, não honrou com o serviço contratado, cancelou unilateralmente sem dar nenhum tipo de informação e, ainda, levou 10 meses para realizar devolução parcial.
Assim requer o pagamento da diferença entre o valor pago e o, no montante de R$157,28 corrigidos monetariamente nos termos da lei.
Que teve que adquirir novas passagens e assim requer a indenização no valor da diferença entre o valor contratado junto à empresa ré, já restituídos e os valores dispendidos para aquisição das novas passagens, no caso R$ 4.249,69.
Requer ainda a condenação da ré ao pagamento a título de morais no montante de R$3.000,00.
Decido.
Quanto à ilegitimidade, cumpre ressaltar que tal tema já foi objeto de incidente de uniformização de jurisprudência de n° 000679-67.2019.8.07.0000, na qual restou esclarecido que : “(...) todas as Turmas Recursais consagraram o entendimento de que, a princípio, todos os envolvidos na cadeia de consumo, relacionada à venda de passagens aéreas, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, possuindo, em regra, responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados ao ”.
Assim, resta demonstrado a sua legitimidade passiva, pois está inserida na cadeia de consumidor prestação de serviço, auferindo lucro em razão de sua atividade.
Assim, a empresa requerida responde objetivamente por eventuais danos causados por seus parceiros comerciais.
Tal entendimento também é corroborado pela teoria do risco econômico estampada no art. 7°, parágrafo único do CDC.
Assim, evidenciada a responsabilidade objetiva da requerida, impõe-se o dever de ressarcimento dos valores pagos pela passagem aérea não utilizada pela parte autora.
Com efeito, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (CPC, art. 373, II c/c CDC, art. 6º, VIII).
Quer dizer, ela não comprovou a efetiva restituição dos valores despendidos pela parte requerente tão logo requerido e de forma integral.
Portanto, uma vez comprovado que a parte autora quitou o valor referente às passagens, a devolução dos valores de forma integral é medida impositiva, sob pena de causar enriquecimento sem causa, mormente por não ter dado causa ao cancelamento.
Considerando que apenas parte do valor foi restituído, resta a devolução da diferença de R$157,28, a ser paga pela ré, corrigida monetariamente desde a data de aquisição da passagem.
O dano relacionado a aquisição de novas passagens não merece prosperar.
Com efeito, não restou demonstrado que a aquisição das novas passagens se deu para manter a programação inicial da viagem adquirida, ou tenha de algum modo causado maiores prejuízos materiais de não ter ocorrido na data adquirida.
Ao contrário, o que se verifica é que a viagem inicial seria de 17/09/22 a 1/110/22 sendo que os novos bilhetes foram adquiridos para data diversa, no caso de 1/10/22 a 15/10/22.
No que tange ao dano moral, o fato de não ter sido avisado do cancelamento e da dificuldade e demora em ser restituído dos valores demonstram falha na prestação dos serviços pela falta de informação e pelo descaso com os consumidores.
Nesse cenário, à toda evidência, prospera o pedido de reparação por danos morais. É fato que doutrina e jurisprudência convergem pacificamente para a conclusão que o dano moral capaz de gerar a obrigação de reparação é aquele que afronta direito de personalidade e que deve ser de tal monta que desborde dos limites do mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade.
Contudo, nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável.
Para a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável.
Enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e imprimir um caráter pedagógico ao causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato, e para que reavalie seus procedimentos com o escopo de evitar os infortúnios neste constatados.
Assim, quanto ao valor da indenização, sopesando as circunstâncias do processo, o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para a compensação dos danos experimentados.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a empresa ré a pagar, em favor dos autores, a quantia de: - R$157,28, a ser paga pela ré, corrigida monetariamente desde a data de aquisição da passagem, a título de dano material, com correção pelo INPC a contar do desembolso e juros à razão de 1% ao mês desde a data prevista para pagamento.
Em tempo, eventual reembolso já efetuado poderá ser descontado no montante total. -R$ 5.000,00 (cinco mil reais)) à título de dano moral, incidente desde o arbitramento pelo INPC, além de acréscimo de juros à razão de 1% ao mês a contar da citação.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida para pagar o montante a que foi condenada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
MARCO ANTÔNIO DO AMARAL Juiz de Direito -
22/07/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/07/2023 13:23
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2023 13:11
Recebidos os autos
-
23/05/2023 07:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/05/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO NUNES FRANCO em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2023 01:21
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/05/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:32
Recebidos os autos
-
10/05/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 06:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 16:00
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:00
Outras decisões
-
03/02/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/02/2023 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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