TJDFT - 0701655-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 09:34
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO MAMEDE BERNARDES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 12/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:18
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO MAMEDE BERNARDES em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:00
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701655-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO ANTONIO MAMEDE BERNARDES EXECUTADO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado ao Id. 169350883, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Ante o exposto declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2023 07:50
Recebidos os autos
-
23/08/2023 07:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/08/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0701655-31.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO ANTONIO MAMEDE BERNARDES EXECUTADO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023, 09:48:58.
BERNARD BENSON COSTA SANTOS Servidor Geral -
16/08/2023 09:49
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701655-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ANTONIO MAMEDE BERNARDES REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente no id. 165874283, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras, 21 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/07/2023 09:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:22
Deferido o pedido de RODRIGO ANTONIO MAMEDE BERNARDES - CPF: *99.***.*30-72 (REQUERENTE).
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20/07/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/07/2023 13:56
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/07/2023 13:55
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
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20/07/2023 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
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19/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 12:23
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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14/07/2023 01:29
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO MAMEDE BERNARDES em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:29
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO MAMEDE BERNARDES em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:20
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/06/2023 18:40
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/06/2023 13:10
Recebidos os autos
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18/05/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/05/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 15:45
Juntada de Petição de impugnação
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15/05/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/05/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2023 00:12
Recebidos os autos
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07/05/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/03/2023 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2023 06:05
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 13:05
Recebidos os autos
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10/02/2023 13:05
Outras decisões
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09/02/2023 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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09/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 11:18
Recebidos os autos
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07/02/2023 11:18
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2023 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/01/2023 10:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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