TJDFT - 0702893-76.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 16:22
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
18/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:14
Outras decisões
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES CELESTINO FILHO em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 20:13
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:13
Outras decisões
-
14/02/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
13/02/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES CELESTINO FILHO em 07/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 20:31
Recebidos os autos
-
13/01/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 20:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/01/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702893-76.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: ANTONIO ALVES CELESTINO FILHO S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença processado neste juízo entre as partes acima especificadas, na qual foram esgotadas as diligências para localização de bens suficientes à satisfação do débito.
Devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente permaneceu silente.
De acordo com o art. 524, VII, do CPC, a indicação de bens é pressuposto processual do cumprimento de sentença, cabendo ao credor o atendimento desta imposição legal.
O desatendimento a esta obrigação (indicar bens passíveis de penhora ou postular diligências para localização de bens) demonstra a ausência de pressuposto processual e justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI, do CPC.
Como se vê, essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa.
Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
INÉRCIA DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A inércia do autor para indicar novo endereço da executada para realizar a citação obsta o prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. 2.
A tarefa de empreender diligências para localizar o endereço hábil para viabilizar a citação, penhora e avaliação dos bens do devedor, compete, primeiramente, ao credor que deverá, ainda, atender às intimações do juízo e fornecer as informações necessárias ao devido andamento processual a fim de alcançar o julgamento de mérito. 3.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei.
Se esse fosse o intuito do cumprimento de sentença e das ações de execução, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 4.
A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC/2015 prescinde da intimação pessoal do apelante, pois o ato só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de um ano (art. 485, II), ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (art. 485, III). 5.
O desatendimento de determinação judicial, mesmo após a intimação da parte, inviabiliza o prosseguimento do processo. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1340327, 07028581220198070006, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
INUTILIDADE.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Como é sabido, tem-se por evidenciado o interesse processual quando estiver configurada a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional vindicado, bem como a adequação da via processual eleita pela parte autora. 2.
Cabe ao autor fornecer a localização dos bens objeto da demanda de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão do feito em execução, como preconiza o art. 4º, do Decreto Lei nº 911/69.
Revela-se correta a decisão do magistrado singular de extinguir o feito por ausência de interesse de agir, tendo em vista que depois de mais de mais de vinte (20) anos da propositura da ação, o autor não forneceu o endereço correto para a localização dos bens, nem foi possível a conversão do feito em execução. 3.
Segundo o princípio da causalidade, quem dá causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, custas e despesas processuais. 4.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1356371, 00422002419988070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no PJe: 27/7/2021) Ademais, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas, os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Portanto, se, apesar de intimada, a parte exequente não atende ao pressuposto processual do art. 524, VII, do CPC, deixando transcorrer “in albis” o prazo designado, não há outra alternativa senão a extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,com fundamentono artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2) Custas finais pelo executado.
Sem honorários. 3) Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
P.
R.
I.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
15/12/2024 15:52
Recebidos os autos
-
15/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 15:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/12/2024 15:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/12/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/12/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:45
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:45
Outras decisões
-
29/11/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES CELESTINO FILHO em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 21:39
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:39
Deferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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17/09/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:50
Indeferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
10/09/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:21
Outras decisões
-
09/09/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/09/2024 08:58
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 06:11
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES CELESTINO FILHO em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702893-76.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: ANTONIO ALVES CELESTINO FILHO D E C I S Ã O Defiro a penhora no rosto dos autos do processo n. 1007289-49.2021.4.01.3400, em curso no 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, para que o crédito devido em favor de ANTONIO ALVES CELESTINO FILHO, CPF: *38.***.*11-04, seja resguardado à credora do presente cumprimento de sentença.
O valor atualizado do débito é de R$ 16.126,22 (dezesseis mil, cento e vinte e seis reais e vinte e dois centavos).
Intime-se o executado quanto à penhora para que ofereça impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
DOU FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão.
Brazlândia, 28 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
30/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:36
Deferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
26/06/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:18
Outras decisões
-
06/06/2024 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/06/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
02/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
02/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 14:17
Indeferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
20/05/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/05/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:42
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:42
Indeferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
26/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 17:41
Juntada de consulta renajud
-
22/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:09
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:09
Deferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
12/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 19:25
Juntada de consulta sisbajud
-
12/12/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:11
Deferido o pedido de ANTONIO ALVES CELESTINO FILHO - CPF: *38.***.*11-04 (EXECUTADO).
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06/11/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
06/11/2023 06:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:30
Juntada de consulta sisbajud
-
31/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 05:38
Recebidos os autos
-
30/08/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 05:38
Deferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
25/07/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
19/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES CELESTINO FILHO em 21/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
29/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
10/05/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 12:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:50
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:50
Deferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
11/04/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
11/04/2023 17:09
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 18:11
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 18:10
Transitado em Julgado em 29/10/2022
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES CELESTINO FILHO em 28/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Sentença em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:35
Publicado Sentença em 05/10/2022.
-
04/10/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 18:49
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 18:49
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/09/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES CELESTINO FILHO em 05/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 11:26
Recebidos os autos
-
29/07/2022 11:26
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
12/07/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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