TJDFT - 0740985-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:13
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CATIA REGINA CUNHA MACHADO em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 14:20
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740985-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA REGINA CUNHA MACHADO REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA A parte ré opôs embargos de declaração alegando omissões e contradições na sentença que homologou o plano de pagamento proposto pela autora e fixou o valor dos descontos a serem realizados.
Alega, especificamente, que a proposta de pagamento apresentada pela autora desvirtua e descumpre o rito imposto pela legislação específica, não respeitando os valores garantidos pela Lei 14.181/2021; que a sentença foi omissa quanto ao respeito à margem consignável de 70% estabelecida pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001; e que a decisão não considerou a realidade dos contratos de empréstimos, resultando em um plano de pagamento irreal e desproporcional.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração são adequados para sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam para rediscutir o mérito da sentença.
No caso em análise, a sentença proferida levou em consideração o direito do consumidor superendividado de repactuar suas dívidas, conforme estabelece a Lei 14.181/2021, e considerou a proposta de pagamento apresentada pela autora como suficiente para o pagamento do valor principal das dívidas, uma vez que os réus não informaram o valor efetivamente emprestado.
A sentença abordou a situação financeira da autora e a adequação da proposta de pagamento de acordo com a legislação aplicável, considerando o impacto dos descontos na sua renda e a necessidade de preservar seu mínimo existencial.
A alegação de que a proposta de pagamento desrespeita a margem consignável de 70% não se sustenta, pois a decisão analisou a situação financeira da autora à luz da legislação pertinente e concluiu pela adequação do plano.
Não há contradição na sentença.
A decisão foi fundamentada com base nas informações disponíveis e na legislação aplicável, incluindo a Lei 14.181/2021.
A argumentação da parte ré sobre a proposta de pagamento e a margem consignável foi devidamente considerada e abordada no contexto da situação financeira da autora.
Os embargos de declaração não têm o condão de alterar o mérito da decisão, mas apenas de sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
No presente caso, a sentença foi clara e fundamentada, abordando adequadamente as questões levantadas, e não há elementos que justifiquem a revisão da decisão.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2024 08:09
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CATIA REGINA CUNHA MACHADO em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/09/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740985-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA REGINA CUNHA MACHADO REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Intime-se a autora para contrarrazões em 05 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/09/2024 09:43
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/09/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740985-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA REGINA CUNHA MACHADO REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Observando o decurso do prazo concedido aos réus, inclusive em caráter suplementar, bem como o teor da decisão de ID 194963182, resta precluso o direito de manifestação das partes.
Faça-se conclusão para sentença, pela ordem.
Intimem-se.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
29/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/06/2024 17:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 24/06/2024.
-
25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/05/2024 12:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU) e BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 23/05/2024.
-
24/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/02/2024 17:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 16/02/2024.
-
17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:11
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:27
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/11/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 15:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
27/10/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:58
Outras decisões
-
26/10/2023 15:51
Juntada de ata
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25/10/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:51
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 15:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
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05/10/2023 09:00
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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