TJDFT - 0715353-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:28
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 19:26
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715353-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA D ANGELO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por provável erro material em razão de encerramento de expedientes manualmente conforme captura de tela abaixo referente à aba “expedientes”, o juízo não conheceu os embargos interpostos pelo réu de ID 220316013, o que ensejou a oposição de novos embargos de declaração por considerar premissa fática equivocada.
Assim, em razão do erro material supra, reconheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC, e passo à análise do mérito.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória no que se diz respeito à análise da impugnação ao valor da causa pela pretensão da autora de resilição de contrato de prestação de serviços, o que supostamente atrairia o valor da causa correspondente ao valor do ato jurídico atingido pelo pedido.
No entanto, não há que se falar na existência de qualquer omissão ou obscuridade no ato, o qual deve ser mantido em sua totalidade porquanto definido o valor da causa conforme o proveito econômico, o que não fora aferível no caso dos autos em razão de rescisão contratual do valor decidido em assembleia, de nova contratação em valor inferior, bem como a impossibilidade de se apurar, ao menos por ora, a diferença do valor pela continuação ou descontinuação da obra para aferir eventual prejuízo suportado não só pela autora, como também por todos os condôminos que desembolsaram valores para a realização dos serviços.
Com isso, não pretende a parte embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância da decisão, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de ID 227122268 e acolho para reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração de ID 220316013 e, por fim, REJEITO estes últimos para manter na íntegra a sentença de ID 218448261.
Intimem-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2025 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/02/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/02/2025 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 19:21
Não conhecidos os embargos de declaração
-
07/02/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/02/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715353-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA D ANGELO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE DESPACHO Intime-se a autora para se manifestar sobre os embargos de declaração ID 220316013 e faça-se conclusão para julgamento conjunto.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/01/2025 19:13
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de ANA CRISTINA D ANGELO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/01/2025 16:43
Decorrido prazo de ANA CRISTINA D ANGELO - CPF: *99.***.*62-04 (AUTOR) em 21/01/2025.
-
13/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/12/2024 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:53
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:08
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/08/2024 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
16/08/2024 10:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 21:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715353-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA D ANGELO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE DESPACHO Antes de se proceder na forma do art. 357 do CPC, concedo ao requerido oportunidade de manifestação sobre documento inserido na peça de réplica, assim também quanto à afirmação de perda do objeto de parte do pedido.
Prazo de 5 doas.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/07/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715353-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA D ANGELO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE DESPACHO Intime-se a autora para que se manifeste sobre a petição de ID 201947487, no prazo de 5 dias.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
28/06/2024 22:49
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
07/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 17:54
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/05/2024 21:33
Recebidos os autos
-
13/05/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:38
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 10:19
Recebidos os autos
-
20/04/2024 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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