TJDFT - 0710399-14.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:10
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:09
Outras decisões
-
18/06/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 20:36
Recebidos os autos
-
30/04/2025 20:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710399-14.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO ALVES PINTO, ILMA MARIA DE JESUS ALVES REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A empresa requerida juntou contestação Id. 210643549.
Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
10/02/2025 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 21:58
Recebidos os autos
-
29/01/2025 21:58
Outras decisões
-
03/12/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/10/2024 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/10/2024 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Nos termos do agravo de instrumento nº 0733115-62.2024.8.07.0000, foi deferida em parte a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato celebrado entre as partes, bem como determinar que a ré se abstenha de incluir o nome dos agravantes nos cadastros de inadimplentes por débito relacionado ao indigitado contrato.Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento da tutela de urgência deferida em sede recursal. -
16/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
13/08/2024 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIO ALVES PINTO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ILMA MARIA DE JESUS ALVES em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ILMA MARIA DE JESUS ALVES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIO ALVES PINTO em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Dessarte, ausente a probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência solicitada.
Aguarde-se o julgamento do conflito de competência n. 0727835-13.2024.8.07.0000. -
16/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/07/2024 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
07/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710399-14.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO ALVES PINTO, ILMA MARIA DE JESUS ALVES REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que a relação existente entre as partes é de consumo.
Diante disso, há que se observar que a competência do foro, embora territorial, é considerada absoluta, pois revestida de caráter protetivo dos interesses do consumidor, o que impõe o declínio de ofício para o foro do domicílio do autor.
No caso sob análise, verifico que o consumidor possui domicílio em Taguatinga, razão pela qual declino da competência em favor de um dos Juízos Cíveis da referida Circunscrição Judiciária.
Redistribua-se de forma imediata.
Decisão datada e assinada eletronicamente 1 -
04/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
04/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
04/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2024 09:06
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:06
Declarada incompetência
-
25/06/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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