TJDFT - 0756316-35.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:45
Baixa Definitiva
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11/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:44
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NAYARA APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
RESILIÇÃO E DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DO PRÊMIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de conhecimento em que a autora, em razão de mudança nas circunstâncias financeiras, pretende a rescisão e cancelamento dos contratos de seguro prestamista, celebrados de forma acessória aos contratos de mútuo, e a devolução de R$19.560,48, referente à restituição proporcional dos valores pagos a título de prêmio em relação ao período ainda não transcorrido até o momento do pedido de resilição contratual. 2.
Nas razões recursais, sustenta que (i) o art. 9º da Resolução n. 365 do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP prevê que a contratação do seguro é opcional, sendo facultado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver; (ii) o art. 5º, inciso III, da Resolução n. 439/2022/CNSP permite ao segurado optar pelo saldamento, que consiste na interrupção definitiva do pagamento dos prêmios, mantendo-se o direito à percepção proporcional do capital segurado contratado; e (iii) que o próprio contrato celebrado entre as partes possui cláusula que oferece a faculdade de resilição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de resilição contratual pela autora/recorrente dos contratos de seguro prestamista, celebrados de forma acessória aos contratos de mútuo bancário, em razão da diminuição de suas condições financeiras.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça afirma que o seguro prestamista acessório constitui garantia contratual, reduzindo os riscos do negócio ao credor e permitindo a concessão de crédito com condições mais favoráveis ao consumidor, sendo que a simples resilição de contrato prestamista acessório constitui fato que enseja o desequilíbrio contratual, impondo-se a substituição da garantia ou a adequação do contrato às novas circunstâncias. 4.1.
Assim, a despeito da previsão contida na Resolução n. 439/2022/CNSP (que revogou a Resolução n. 365/2018/CNSP), considerando que a consumidora teve ciência inequívoca dos termos da contratação, claros e compreensíveis, e inexistindo qualquer alegação de vício de consentimento ou imposição na contratação do seguro prestamista, deve-se observar que a resilição contratual acarretará o aumento dos juros oferecidos pela instituição financeira e, por isso, não pode ser permitida na forma simples e pura pretendida pela recorrente, sendo necessária a liquidação do débito ou a repactuação das cláusulas do contrato, nos termos da Cláusula Vigésima das Cédulas de Crédito Bancário (IDs 66341044, 66341045 e 66341046).
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenada a recorrente ao pagamento de custas.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões. _______________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1939892, 0736042-50.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/11/2024, publicado no DJe: 13/11/2024. -
10/02/2025 17:44
Recebidos os autos
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05/02/2025 21:54
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:56
Conhecido o recurso de NAYARA APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES - CPF: *01.***.*32-52 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 19:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 16:10
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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18/11/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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18/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:57
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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