TJDFT - 0756316-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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26/03/2025 01:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2025 01:01
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:44
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/11/2024 23:59.
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12/10/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 23:55
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756316-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, “caput”, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC.
A parte autora deduz pretensão no sentido de que sejam rescindidos e cancelados os contratos de seguro prestamista, devendo com isso ser ressarcida pelo valor proporcional dos seguros contratados, cuja soma indica como sendo no valor de R$ 19.560,48.
Em contestação, a ré defende que o seguro prestamista é apenas uma das diversas formas de garantia para a celebração de contrato de mútuo bancário.
Informa que após o cancelamento do seguro prestamista, as cláusulas contratuais autorizam a repactuação da avença.
Pugna então pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
A demanda, pois, reside quanto à possibilidade de resolução dos contratos de seguro prestamista e restituição das quantias referentes ao período a decorrer, sem a apresentação de nova garantia pela parte consumidora.
Inicialmente, da análise dos autos verifico que a previsão do seguro e do valor que lhe corresponde estão claramente apostas no Custo Efetivo Total do contrato das Cédulas Bancária assinadas pela autora.
Além do mais, a contratação do seguro se deu de forma apartada, em contrato próprio no qual se verificam informações de forma clara, com caracteres ostensivos, legíveis e de fácil compreensão no que concerne a sua finalidade, vigência e valor.
Ressalte-se que consta expressamente nos contratos de seguro assinados pela autora que a referida contratação é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento.
Portanto, considero que o requerido cumpriu com o seu dever de informação previsto nos artigos 6º, III, 46, e 54, §3º, CDC.
Nesse sentido, considero que houve ciência inequívoca por parte da autora acerca da referida contratação e de seus termos, não podendo se falar em falha na prestação de informação no caso concreto.
Além disso, não há nos autos nada que indique que a autora foi compelida a referida contratação, tendo ela firmado os contratos de forma livre e consciente, tudo de acordo com a autonomia da vontade que é inerente a qualquer pessoa.
Deve-se apontar, inclusive, que os seguros contratados pela autora vêm no interesse de ambas as partes, uma vez que a referida contratação propicia ao autor a aquisição do crédito a taxas de juros menores diante da ausência do risco de inadimplência, e fornece a garantia à requerida de que terá os valores devidamente recebidos na hipótese de morte, ou invalidez permanente total por acidente, do contratante.
Da análise dos diversos contratos de empréstimos anexados aos autos (ID 202278825, 202278827 e 202278831), é possível observar que os contratos não contêm cláusula obrigando o consumidor a contratar o seguro prestamista, bem como advertem quanto à possibilidade de cancelamento da garantia, como reconhece a autora.
Entretanto, deve-se ressaltar que tal possibilidade de cancelamento do seguro prestamista não importa o direito à manutenção dos contratos de mútuo já firmados, sem a correspondente repactuação e/ou apresentação de novas garantias.
Malgrado seja direito da autora, verifica-se que a rescisão/cancelamento dos seguros impacta diretamente nos contratos de créditos bancários por ela contratados, uma vez que, além de assegurarem o pagamento dos valores financiados em caso de sinistro, proporcionaram ao autor condições de contratação mais benéficas, dentre elas taxa de juros reduzidas.
Portanto, para que a demandante fosse restituída proporcionalmente dos valores, conforme pleiteado na exordial, deveria, então, ter realizado o saldamento antecipado dos empréstimos, oferecido garantia idônea em substituição aos seguros prestamistas ou solicitado a repactuação das parcelas dos empréstimos acima mencionados sem os benefícios assegurados pelos seguros em questão.
Deste modo, nos termos do art.6º da Lei n.9099/95, entendo também que não há como se promover o decote dos referidos valores sem que isto promova um indesejado desequilíbrio contratual, em especial diante da hipótese de que já se trata de um refinanciamento de débitos pretéritos.
Assim, diante da constatação de que não houve prática abusiva por parte do requerido, deve-se reconhecer a validade do contrato entabulado, o que torna os pleitos constantes na inicial improcedentes.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/09/2024 15:03
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/08/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756316-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/08/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/08/2024 00:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0756316-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 06/08/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/gLqXKf ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 10:31:21. -
03/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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