TJDFT - 0706771-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2025 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2025 15:00
Desentranhado o documento
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de REFFINATO PEDRAS E SERVICOS LTDA. em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de OBJETIVA COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de REFFINATO PEDRAS E SERVICOS LTDA. em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de OBJETIVA COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706771-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE FROTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: CRIATEC ARQUITETURA DE ENGENHARIA LTDA, OBJETIVA COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA, ARTENG ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA, REFFINATO PEDRAS E SERVICOS LTDA., CAMILA DE JESUS BARROS, SONIA CRISTINA SIMAO COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes CAMILA DE JESUS BARROS e SONIA CRISTINA SIMAO COELHO ainda não foram citadas, razão pela qual retifico a certidão de ID238163636: Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL: R$11,87 bloqueados em nome de OBJETIVA COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA; R$ 136,07 bloqueados em nome de REFFINATO PEDRAS E SERVICOS LTDA; Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, aguarde-se o prazo para impugnação.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio. Águas Claras/DF,/DF, 27 de junho de 2025 09:17:01. -
21/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2025 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA SIMAO COELHO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:49
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/06/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2025 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/06/2025 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/05/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/05/2025 21:45
Juntada de Certidão
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23/05/2025 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706771-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE FROTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: CRIATEC ARQUITETURA DE ENGENHARIA LTDA, OBJETIVA COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA DECISÃO A parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés (CRIATEC ARQUITETURA DE ENGENHARIA LTDA, OBJETIVA COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA) alegando sucessão irregular das empresas ARTENG ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA (CNPJ 34.***.***/0001-39) e REFFINATO PEDRAS E SERVICOS – CNPJ. 54.039.181/0001- 99, bem como as sócias das empresas rés (REFFINATO PEDRAS E SERVICOS – CNPJ. 54.039.181/0001- 99) CAMILA DE JESUS BARROS (CPF: *27.***.*67-49) e SONIA CRISTINA SIMÃO COELHO (CPF: *64.***.*78-20).
Pois bem.
Da análise do conjunto probatório juntado aos autos, entendo que assiste razão no pleito autoral, posto que são claros os indícios de sucessão irregular entre as empresas, caracterizadas pela atuação no mesmo ramo empresarial, confusão de sócios e similitude de endereços das empresas criadas.
Por tais razões, determino a inclusão no polo passivo da demanda das empresas ARTENG ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA (CNPJ 34.***.***/0001-39) e REFFINATO PEDRAS E SERVICOS – CNPJ. 54.039.181/0001- 99, bem como de CAMILA DE JESUS BARROS (CPF: *27.***.*67-49) e SONIA CRISTINA SIMÃO COELHO (CPF: *64.***.*78-20), sócias das empresas rés.
Não vislumbro necessidade de citação das empresas para responder a um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a jurisprudência das Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido da desnecessidade de citação, posto que havida a sucessão irregular, ambas as empresas constituem uma mesma sociedade de fato. É o que se extrai do seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DISPENSA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE DUAS EMPRESAS INSTALADAS NO MESMO ENDEREÇO E COM MESMO NOME DE FANTASIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Por ocasião do exame do pedido de antecipação da pretensão recursal, proferi a seguinte decisão: "Agravo de instrumento interposto porNEW COLCHOES LTDAcontra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a sucessão empresarial e determinou a inclusão do seu nome no polo passivo da demanda.
Na origem a credora requereu a penhora de bens da empresa SAMA COLCHÕES, todavia o Senhor Oficial de Justiça, ao cumprir a diligência, foi informado pelo gerente do estabelecimento de que a devedora não exercia mais suas atividades naquele local.
O processo seguiu ponderando a MM.
Juíza de origem que referido gerente é o mesmo que recebeu a citação da executada no início do processo, e que pelo contrato social juntado pela Executada, verifica-se que seus sócios são os mesmos da NEW COLCHOES LTDA.
Logo, concluiu se tratar da mesma empresa, razão porque determinou sua inclusão no polo passivo com citação e penhora de bens, que restou efetivamente realizada conforme termo de penhora de ID Num. 101497233 - Pág. 1.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do CPC/15 confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E no presente casonão restoudemonstrada, em análise preliminar, a urgência da medida e a probabilidade do direito.
A consumidora comprou a cama box casal em 06.08.2018, quando, ao que tudo indica, funcionavam no mesmo endereço ambas as empresas, já que a SAMA COLCHÕES encerrou suas atividades somente em 08.10.2019, como mesmo asseverado nas razões deste agravo.
Essa simbiose que existia entre ambas as empresas, com funcionamento no mesmo endereço à época da compra do produto pelos consumidores, como também da presença do quadro societário dos irmãos ANDRÉ ULHOA DE JESUS e RODRIGO ULHOA DE JESUS, além da exploração da mesma atividade empresarial com o uso do mesmo nomeDr.
Colchões,caracteriza verdadeira confusão patrimonial e societária.
E essa confusão não se presta para o fim de blindar o patrimônio de uma ou outra pessoa jurídica, uma vez que se comportavam como única pessoa jurídica aos olhos dos consumidores.
Fenômeno semelhante acontece quando um trabalhador executa seu labor para duas empresas de um mesmo grupo econômico, e se reconhece a unicidade contratual.
Dessa forma, e diante da possibilidade de se afirmar essa unicidade perante o consumidor, não vislumbro qualquer ilegalidade na decisão que admitiu a tese de sucessão empresarial e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença contra ambas as empresas, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Forçoso concluir que falta, nesse momento, a probabilidade do direito em favor da empresa agravante, que apresentou unicamente a tese de nulidade da decisão agravada em razão da ausência de instalação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Dessa forma,INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo o recurso.
Intimem-se o Agravado para responder ao recurso.
Dispensando o envio de informações." 2.
O Agravado não apresentou contrarrazões ao recurso. 3.
O contexto jurídico não sofreu qualquer alteração, porque, como dito linhas acima, aos olhos do consumidor, não havia, à época do negócio, qualquer distinção entre em as duas pessoas jurídicas, Sama Colchões e New Colchões Ltda., que operavam no mesmo local e com o mesmo nome comercial, Dr.
Colchões, com quadro societário igual em determinados períodos.
Esse contexto demonstra que o negócio sempre foi explorado pelos mesmos comerciantes e irmãos, ANDRÉ ULHOA DE JESUS e RODRIGO ULHOA DE JESUS, que se utilizaram de pessoas jurídicas distintas e sediadas no mesmo endereço para fins que não se sabe quais, mas que, em hipótese alguma, pode constituir óbice à expropriação patrimonial na fase de cumprimento de sentença. 4.
Em se tratando de única sociedade de fato, que se travestiu por duas pessoas jurídicas, não se mostra necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da confusão patrimonial que impossibilita saber quais bens eram de uma empresa e quais era de outra.
Esse entendimento guarda coerência com situação análoga, em que também se reconhece a confusão patrimonial existente entre os bens do empresário individual e da empresa individual, que dispensa a instauração do referido incidente (ver acórdão 1264567, de minha relatoria, julgado em 13.07.2020). 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), sem condenação ao pagamento de honorários, dada a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1387661, 07013200920218079000, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, as sócias CAMILA DE JESUS BARROS (CPF: *27.***.*67-49) e SONIA CRISTINA SIMÃO COELHO (CPF: *64.***.*78-20) deverão ser citadas, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestarem.
Assim: a) Inclua-se no polo passivo da demanda as empresas ARTENG ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA (CNPJ 34.***.***/0001-39) e REFFINATO PEDRAS E SERVICOS – CNPJ. 54.039.181/0001- 99, bem como de CAMILA DE JESUS BARROS (CPF: *27.***.*67-49) e SONIA CRISTINA SIMÃO COELHO (CPF: *64.***.*78-20); b) intime-se a parte autora para instruir os autos com os respectivos endereços das empresas ora incluídas, sob pena de exclusão; c) juntado o endereço das empresas, promova-se à pesquisa no sistema SISBAJUD nos CNPJs das empresas incluídas, intimando-se os interessados; d) citem-se e intimem-se CAMILA DE JESUS BARROS (CPF: *27.***.*67-49) e SONIA CRISTINA SIMÃO COELHO (CPF: *64.***.*78-20) no endereço informado no ID nº. 231465452 - pág. 17 para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestarem.
Na forma do artigo 134, §1º do NCPC, comunique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/05/2025 11:31
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:30
Outras decisões
-
30/04/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:30
Outras decisões
-
03/04/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de OBJETIVA COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CRIATEC ARQUITETURA DE ENGENHARIA LTDA em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706771-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE FROTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: CRIATEC ARQUITETURA DE ENGENHARIA LTDA, OBJETIVA COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA DECISÃO A parte devedora apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Aduz o devedor equívoco nos cálculos fixado na condenação.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, os cálculos apresentados indicam o valor de R$ 35.382,19 como devido (ID nº. 224701277).
Instado à manifestação quanto aos cálculos, o devedor quedou-se inerte (ID nº. 225469938).
DECIDO.
Observo que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial seguiram os parâmetros fixados na sentença (ID nº. 202537587/204784725) e acórdão (ID nº. 217490556) os quais, condenaram as rés (CRIATEC ARQUITETURA DE ENGENHARIA LTDA e OBJETIVA COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA) ao pagamento de R$ 28.348,08 (vinte e oito mil trezentos e quarenta e oito reais e oito centavos), corrigida monetariamente a contar da data do ajuizamento desta ação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação da parte ré.
Além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixados em em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Assim, REJEITO a impugnação.
Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID nº. 224701277).
Operada a preclusão, prossiga-se com a execução (ID nº. 218823591). Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:18
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:18
Outras decisões
-
11/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de OBJETIVA COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CRIATEC ARQUITETURA DE ENGENHARIA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
24/01/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/01/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:35
Outras decisões
-
23/01/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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22/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 11:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 11:34
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:34
Outras decisões
-
26/11/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 18:53
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 17:49
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ELIANE FROTA DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2024 04:30
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 12:20
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ELIANE FROTA DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ELIANE FROTA DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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19/07/2024 18:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:51
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/05/2024 12:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2024 02:19
Recebidos os autos
-
26/05/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2024 01:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2024 01:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:19
Outras decisões
-
03/04/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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