TJDFT - 0713047-82.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:24
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURO EMPRESARIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FORMAL DE RECUSA DA SEGURADORA.
PROVA NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial deve ocorrer somente quando a irregularidade comprometer a constituição válida da relação processual, não sendo medida cabível quando há elementos aptos a viabilizar o processamento da ação. 2.
Exigir que o autor comprove fato negativo, qual seja, a negativa da seguradora, configura prova diabólica, vedada pelo ordenamento jurídico.
Cabe à seguradora, parte que detém os registros de atendimento ao consumidor, comprovar que inexistiu recusa no pagamento da indenização. 3.
O artigo 4º do CPC estabelece a primazia da solução do mérito e determina que o juiz deve garantir a devida instrução probatória antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, especialmente em demandas securitárias, nas quais a aferição da cobertura contratual demanda análise probatória adequada. 4.
Apelação provida.
Unânime. -
30/05/2025 18:16
Conhecido o recurso de JUAREZ SOUZA SANTOS - CPF: *65.***.*79-49 (APELANTE) e provido
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30/05/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 16:51
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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28/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/12/2024 12:35
Recebidos os autos
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20/12/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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29/10/2024 11:03
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/10/2024 13:13
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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