TJDFT - 0701584-39.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de CLAUDIO SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ em 19/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 13:52
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:51
Outras decisões
-
26/07/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2025 00:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:10
Deferido em parte o pedido de RESIDENCIAL TAGUAVILLLE - CNPJ: 16.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
11/07/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 14:47
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:47
Deferido o pedido de RESIDENCIAL TAGUAVILLLE - CNPJ: 16.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
26/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/06/2025 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:29
Deferido o pedido de RESIDENCIAL TAGUAVILLLE - CNPJ: 16.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
11/06/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:06
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:06
Deferido o pedido de RESIDENCIAL TAGUAVILLLE - CNPJ: 16.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
24/04/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:00
Deferido o pedido de RESIDENCIAL TAGUAVILLLE - CNPJ: 16.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
04/04/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/04/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701584-39.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Protesto Indevido de Título (7781) EXEQUENTE: RESIDENCIAL TAGUAVILLLE REVEL: DORETTO & MUNHOZ ADMINISTRACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP, CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ EXECUTADO: CARLOS FARIA MUNHOZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O cumprimento de sentença já foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, conforme ID119248700.
O prazo de um ano transcorreu em 25/03/2023.
Portanto, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 25/03/2028 (art. 921, § 4º, CPC).
Arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
29/08/2024 15:57
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/08/2024 17:05
Determinado o arquivamento
-
23/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TAGUAVILLLE em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701584-39.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Protesto Indevido de Título (7781) EXEQUENTE: RESIDENCIAL TAGUAVILLLE REVEL: DORETTO & MUNHOZ ADMINISTRACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP, CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ EXECUTADO: CARLOS FARIA MUNHOZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte exequente apresentou embargos de declaração, nos quais sustenta omissão na decisão de ID n. 205733859.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito o os embargos, uma vez que não vislumbro, na decisão, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida.
A parte pretende, na verdade a modificação do entendimento indicado na decisão, o que deverá ser requerido mediante recurso próprio.
Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão.
Intime-se a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
09/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:27
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL TAGUAVILLLE - CNPJ: 16.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
08/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/08/2024 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701584-39.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Protesto Indevido de Título (7781) EXEQUENTE: RESIDENCIAL TAGUAVILLLE EXECUTADO: DORETTO & MUNHOZ ADMINISTRACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP, CARLOS FARIA MUNHOZ, CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora do imóvel, haja vista que o bem possui usufruto vitalício em favor de DERCIO GARCIA MUNHOZ e SARA NEIDAR SALGUEIRO MUNHOZ, terceiros estranhos à lide, o que impede a alienação do bem.
Ademais, o imóvel possui diversas averbações de indisponibilidade, que também impedem a alienação.
Intime-se a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
29/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:47
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL TAGUAVILLLE - CNPJ: 16.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
25/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:57
Outras decisões
-
11/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/07/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701584-39.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Protesto Indevido de Título (7781) EXEQUENTE: RESIDENCIAL TAGUAVILLLE EXECUTADO: DORETTO & MUNHOZ ADMINISTRACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP, CARLOS FARIA MUNHOZ, CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta restou negativa.
RENAJUD A consulta indica veículo(s) com restrição(ões).
INFOJUD/INFOSEG Não consta declaração registrada.
PENHORA ONLINE A pesquisa PENHORA ONLINE localizou bem da parte devedora, razão pela qual intimo a parte credora para manifestar eventual interesse na penhora do imóvel encontrado na pesquisa.
Caso positivo, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
01/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:28
Deferido o pedido de RESIDENCIAL TAGUAVILLLE - CNPJ: 16.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
19/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:45
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/07/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 09:22
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 18:40
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:49
Determinado o arquivamento
-
24/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/07/2023 16:41
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:05
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2023 17:53
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:53
Determinado o arquivamento
-
23/06/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/06/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:09
Outras decisões
-
09/03/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:05
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
31/01/2023 17:37
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:37
Deferido o pedido de RESIDENCIAL TAGUAVILLLE - CNPJ: 16.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
26/01/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/01/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:14
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 23:12
Recebidos os autos
-
14/12/2022 23:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/11/2022 20:24
Recebidos os autos
-
16/11/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
28/10/2022 21:19
Recebidos os autos
-
28/10/2022 21:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/10/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 17:09
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
13/09/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 07:56
Decorrido prazo de DORETTO & MUNHOZ ADMINISTRACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (EXECUTADO) e RESIDENCIAL TAGUAVILLLE - CNPJ: 16.***.***/0001-45 (EXEQUENTE) em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de DORETTO & MUNHOZ ADMINISTRACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TAGUAVILLLE em 20/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 14:57
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/03/2022 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
22/03/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:35
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 12:22
Recebidos os autos
-
14/03/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
14/03/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 08:26
Expedição de Termo.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 16:45
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:17
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 20:54
Recebidos os autos
-
08/02/2022 20:54
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/02/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 06:39
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de DORETTO & MUNHOZ ADMINISTRACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP em 02/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Despacho em 17/11/2021.
-
18/11/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 11:46
Recebidos os autos
-
12/11/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/11/2021 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2021 10:21
Recebidos os autos
-
11/11/2021 10:21
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2021 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/11/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 05:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2021 08:37
Recebidos os autos
-
13/10/2021 08:37
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2021 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/10/2021 18:10
Processo Desarquivado
-
11/10/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 08:33
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2021 08:33
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 12:36
Recebidos os autos
-
17/09/2021 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/09/2021 19:14
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 09:16
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 09:13
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/09/2021 09:22
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
13/09/2021 09:21
Transitado em Julgado em 13/09/2021
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TAGUAVILLLE em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de DORETTO & MUNHOZ ADMINISTRACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP em 10/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:04
Publicado Sentença em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 14:40
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
14/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
12/07/2021 13:19
Recebidos os autos
-
12/07/2021 13:19
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2021 08:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
12/07/2021 08:31
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de DORETTO & MUNHOZ ADMINISTRACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP em 09/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 10:27
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 10:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/06/2021 08:32
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 08:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/06/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2021 02:32
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 28/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 05:43
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 23:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 10:41
Desentranhamento
-
20/05/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 13:31
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TAGUAVILLLE em 18/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 06:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 10:01
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 09:51
Expedição de Ofício.
-
11/05/2021 02:49
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 11:39
Recebidos os autos
-
07/05/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 02:38
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TAGUAVILLLE em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/05/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/03/2021 08:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 02:48
Publicado Despacho em 16/03/2021.
-
15/03/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 09:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 14:24
Recebidos os autos
-
12/03/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 05:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 19:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2021 15:17
Recebidos os autos
-
09/03/2021 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2021 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/03/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TAGUAVILLLE em 05/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 14:36
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 17:34
Recebidos os autos
-
04/02/2021 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2021 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/02/2021 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 16:09
Recebidos os autos
-
02/02/2021 16:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/02/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723541-86.2023.8.07.0020
Rondney Henrique Melo de Carvalho
51.936.187 Rodrigo Canedo Lanna
Advogado: Maria Gabriella Lucas de Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 13:33
Processo nº 0722563-12.2023.8.07.0020
Marilza de Fatima Pereira
Wam Negocios Imobiliarios LTDA
Advogado: Marilza de Fatima Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 12:54
Processo nº 0722563-12.2023.8.07.0020
Marilza de Fatima Pereira
Wam Negocios Imobiliarios LTDA
Advogado: Marilza de Fatima Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 16:50
Processo nº 0710566-31.2024.8.07.0009
Mirizete de Jesus dos Santos Consultoria...
Antonio Carlos de Oliveira Lima
Advogado: Gustavo Henrique Gomes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 20:04
Processo nº 0707720-08.2024.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Edvania Teixeira de Sousa
Advogado: Delleon Rodrigues de Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 10:33