TJDFT - 0711851-77.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 16:26
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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10/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711851-77.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: CLAUDIO DE DEUS ALBUQUERQUE EXECUTADO: SINFRONIO LOPES PEREIRA SENTENÇA Em petição de id 207533619 a parte exequente requereu a desistência do feito.
A parte executada não foi citada até a presente data. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Ademais, deverá ser observado o seguinte: serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; e, nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
No caso em tela, a parte executada sequer fora citada, tampouco apresentou embargos.
Portanto, estão presentes os requisitos para a homologação do pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais deverão ser pagas pela parte exequente, conforme dispõe o art. 90 do CPC.
Sem honorários, pois não houve citação.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:13
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/09/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 14:55
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:55
Extinto o processo por desistência
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14/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/08/2024 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711851-77.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: CLAUDIO DE DEUS ALBUQUERQUE EXECUTADO: SINFRONIO LOPES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença Arbitral.
Intime-se o executado SINFRONIO LOPES PEREIRA, no endereço: QNM 2, 401, QNM 33, Conjunto H, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72.210-020, para desocupar voluntariamente o imóvel e devolvê-lo totalmente livre e desembaraçado de pessoas e coisas e no mesmo estado em que o recebeu, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório.
Diante do disposto no art. 64 da lei 8.245/91, alterado pela Lei 12.112/09, não há que se falar em fixação de caução para o caso de execução da sentença arbitral, razão pela qual fica dispensado o depósito da referida garantia.
Fica, ainda, a parte requerida e eventuais moradores cientes de que a permanência no imóvel após a rescisão do contrato de locação configura esbulho possessório, autorizando à Parte Requerente o uso da própria força nos termos do Artigo 1.210, §1º, da Lei nº 10.406/2002 I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041812382871800000177166444 Contrato Social Contrato social 24041812382972400000177166450 Procuração QAvf Procuração/Substabelecimento 24041812383032600000177166451 SUBS PLC_ASL_13_MARCO Procuração/Substabelecimento 24041812383086500000177166452 Requerimento 450997[1]-1 Outros Documentos 24041812383149700000177166454 Requerimento 450997[1]-2 Outros Documentos 24041812383207600000177166455 Requerimento 450997[1]-3 Outros Documentos 24041812383261200000177166456 Petição Petição 24050616343217600000178900977 9090055-02dw-02 guia sinfronio Petição 24050616343447600000178900981 9090055-03dw-03 comprovante sinfronio Petição 24050616343533900000178900983 Decisão Decisão 24051721235176700000179351571 Decisão Decisão 24051721235176700000179351571 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052103415888100000180419059 Petição Petição 24061315073440200000182778636 011924_GRPQA - Procuração Ad Judicia _mãe_ (Evictions) (signed) Procuração/Substabelecimento 24061315073567400000182778637 Validação Gov Documento de Comprovação 24061315073663400000182778639 validar.iti.gov.br_relatorio.html Documento de Comprovação 24061315073774700000182778642 Procuracao_Ad_Judicia_Evicitons_assinada Procuração/Substabelecimento 24061315073898900000182778644 RFZ_-_OAB Documento de Identificação 24061315074035200000182778646 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
27/06/2024 22:10
Recebidos os autos
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27/06/2024 22:08
Outras decisões
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14/06/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 21:23
Recebidos os autos
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17/05/2024 21:23
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/04/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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