TJDFT - 0716547-59.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 03:03
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SOUZA CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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01/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:21
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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23/12/2024 21:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:05
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/08/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 02/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716547-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO SOUZA CARVALHO REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro benefício de gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
MARCO AURÉLIO SOUZA CARVALHO ajuizou ação, submetida ao procedimento comum, em desfavor de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., partes qualificadas nos autos.
Em breve síntese, o autor alega que o réu bloqueou seu cadastro nos sistemas de entregas sem apresentar nenhuma justificativa para tanto.
Diz que tal conduta o privou de sua única fonte de renda, trazendo graves prejuízos econômicos para si e sua família.
Em sede de tutela provisória, requer “a imediata reativação do cadastro do autor na plataforma da empresa ré, para que ele possa voltar a exercer suas atividades, sem qualquer forma de restrição”. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, vejo que estão presentes os requisitos legais que autorizam o deferimento da tutela provisória pretendida.
O direito invocado pelo autor parece verossímil, a princípio, haja vista a documentação apresentada e os argumentos trazidos.
Por sua vez, o periculum in mora também se faz presente, considerando que a atividade de motorista de aplicativo é a única fonte de renda do autor, e sua suspensão acarreta danos significativos ao seu sustento e ao de sua família.
Assim, a demora na resolução da demanda poderia agravar os prejuízos já sofridos pelo autor.
Ademais, o deferimento da tutela de urgência para a reativação do cadastro do autor na plataforma da ré não traz maiores prejuízos para a empresa.
Tal medida pode ser facilmente revertida, caso necessário, e permite o monitoramento continuado da conduta do autor na plataforma.
Essa reativação é uma maneira de mitigar os danos potenciais ao autor, assegurando-lhe meios de prover seu sustento enquanto o litígio é solucionado definitivamente.
Assim, diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida e determino que a ré, IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., proceda à reativação do cadastro do autor, MARCO AURÉLIO SOUZA CARVALHO, em sua plataforma, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Endereço: Avenida dos Autonomistas, 1496, - até 894 - lado par, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06020-012 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Orientações ao Oficial de Justiça: Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198479697 Petição Inicial Petição Inicial 24052912120378800000181344105 198479698 2-Procuração assinada Procuração/Substabelecimento 24052912120454300000181344106 198479699 3-CNH Documento de Identificação 24052912120490500000181344107 198479701 4-Declaração assinada Declaração de Hipossuficiência 24052912120526300000181344109 198479702 5-CTPS Documento de Comprovação 24052912120567600000181344110 198479705 6-Comprovante de residência Comprovante de Residência 24052912120602600000181344113 198479708 7-print-ifood Documento de Comprovação 24052912120641800000181344116 198479710 Decisão Liminar Anexo 24052912120679400000181344117 198762554 4-Declaração assinada Validar Documento de Comprovação 24060316322718700000181600699 198990831 Decisão Decisão 24060316323102800000181597884 198762555 2-Procuração assinada Validar Documento de Comprovação 24060316322885800000181600700 198990831 Decisão Decisão 24060316323102800000181597884 199183371 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060602514716100000181971562 201550812 Petição Petição 24062409300561000000184118369 201550821 Procuração assinada.
Anexo 24062409300633400000184118377 201550819 Declaração assinada.
Anexo 24062409300669000000184118375 201550822 Print-ifood Anexo 24062409300710100000184118378 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
27/06/2024 21:53
Recebidos os autos
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27/06/2024 21:53
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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