TJDFT - 0708380-46.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 18:42
Arquivado Provisoramente
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04/09/2024 04:24
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:58
Arquivado Provisoramente
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29/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:45
Arquivado Provisoramente
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VALERIA MEDEIROS MACIEL em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708380-46.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Perdas e Danos (7698) EXEQUENTE: VALERIA MEDEIROS MACIEL EXECUTADO: GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a renúncia dos advogados da parte exequente, conforme ID 202339612, exclua-se os referidos advogados dos cadastros do feito.
Promova a Secretaria o cadastramento da nova patrona constituída, conforme procuração de ID 203535120.
Passo à análise do pedido de ID 203535100.
A parte credora formula pedido de inclusão no polo passivo DIEIA CAMPOS MESQUITA, sócia da empresa devedora.
Ocorre que, no caso dos autos, a empresa executada constitui sociedade empresária limitada, conforme documento juntado pela própria credora ao ID 203535108, razão pela qual a responsabilidade do sócio é limitada ao capital social integralizado e depende do ajuizamento de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE PESSOA NATURAL.
PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI PERTENCENTE AO EXECUTADO.
NÃO CABIMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O empresário individual não se confunde com empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, sendo o primeiro, pessoa natural ou física que exerce empresa profissionalmente, respondendo direta e ilimitadamente pelas obrigações empresariais.
Já a empresa individual de responsabilidade limitada é constituída por uma única pessoa natural ou física, possuidora da integralidade do capital social, constituindo, pois, um novo ente jurídico personificado, cujo patrimônio não se confunde com o de seu instituidor, permitindo ao empresário individual limitar sua responsabilidade patrimonial ao constituir uma empresa sem sócios.
Isso significa dizer que o patrimônio dos sócios não será atingido em virtude de dívidas da sociedade, assim como a sociedade também não responderá por dívidas de seus sócios, salvo nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Não se mostra possível a aplicação da medida prevista no artigo 835, IX, do Código de Processo Civil, por incompatibilidade com o tipo empresarial da EIRELI, o qual, reitere-se, não é constituído por cotas sociais, mas sim por uma única pessoa detentora de todo o capital social, de modo que não se revelam divisível.
Outrossim, a penhora nesse tipo societário poderia ocasionar grandes prejuízos, ou mesmo inviabilizar o exercício da atividade empresária, o que contraria o princípio da preservação da empresa. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (07051585720228070000 - (0705158-57.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1415897 Data de Julgamento: 20/04/2022 Órgão Julgador: 1ª Turma Cível Relator(a): SIMONE LUCINDO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe: 29/04/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
Desse modo, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser apresentado mediante incidente, distribuído em autos apartados.
Ademais, a parte deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente a simples alegação sem provas.
Ressalto, ainda, que no caso dos autos, o sócio da empresa que será objeto da desconsideração deve fazer parte do polo passivo do incidente, devidamente qualificado, haja vista que será intimado para se manifestar.
Portanto, faculto à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para distribuir o incidente, observando os esclarecimentos dos parágrafos anteriores.
Caso não seja distribuído o incidente no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
Transcorrido o prazo em branco, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 159244912.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
23/07/2024 16:01
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/07/2024 16:00
Indeferido o pedido de VALERIA MEDEIROS MACIEL - CPF: *95.***.*83-91 (EXEQUENTE)
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23/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de VALERIA MEDEIROS MACIEL em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708380-46.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Perdas e Danos (7698) EXEQUENTE: VALERIA MEDEIROS MACIEL EXECUTADO: GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023 deste Juízo e art. 112, caput, do CPC, considerando que a renúncia de mandato apresentada no ID 202339612 está desacompanhada de comprovação de comunicação ao mandante, deixo de realizar o descadastramento solicitado.
Ademais, os patronos devem continuar na defesa até dez dias depois de terem juntado aos autos a comprovação da ciência inequívoca do mandante quanto à renúncia.
Sem mais, prossiga-se conforme determinação precedente.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
02/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:02
Arquivado Provisoramente
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06/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/05/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 15:49
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/05/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/05/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 01:16
Decorrido prazo de VALERIA MEDEIROS MACIEL em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 14:33
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:33
Deferido o pedido de VALERIA MEDEIROS MACIEL - CPF: *95.***.*83-91 (EXEQUENTE).
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30/03/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/03/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 17:37
Decorrido prazo de GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - CNPJ: 22.***.***/0001-03 (EXECUTADO) em 17/02/2023.
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02/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 01:16
Decorrido prazo de GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 06:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/01/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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22/08/2022 19:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2022 16:53
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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13/07/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 18:57
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/06/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 09:37
Recebidos os autos
-
15/06/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/06/2022 16:47
Processo Desarquivado
-
06/06/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 18:22
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 13:32
Recebidos os autos
-
10/05/2022 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/05/2022 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2022 08:15
Transitado em Julgado em 10/05/2022
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10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de VALERIA MEDEIROS MACIEL em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de VALERIA MEDEIROS MACIEL em 09/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:29
Publicado Sentença em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 20:37
Recebidos os autos
-
07/04/2022 20:37
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2022 12:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/11/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 07:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/11/2021 15:26
Recebidos os autos
-
19/11/2021 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2021 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2021 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/11/2021 16:16
Decorrido prazo de GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - CNPJ: 22.***.***/0001-03 (REU) em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 16/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 00:26
Publicado Despacho em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 08:52
Recebidos os autos
-
04/11/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/10/2021 12:37
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
20/10/2021 22:31
Recebidos os autos
-
20/10/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
20/10/2021 18:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/10/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 13:35
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
17/10/2021 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2021 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2021 15:54
Juntada de Certidão
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19/08/2021 19:48
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
19/08/2021 19:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 14:58
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
23/06/2021 07:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/06/2021 09:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 02:37
Publicado Certidão em 21/06/2021.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2021 09:24
Recebidos os autos
-
17/06/2021 09:24
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2021 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/06/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
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14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 09:09
Recebidos os autos
-
11/06/2021 09:09
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2021 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/06/2021 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 13:38
Recebidos os autos
-
18/05/2021 13:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/05/2021 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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