TJDFT - 0709065-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 10:29
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:49
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709065-15.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA Polo passivo: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS contra ato praticado pelo SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, visando obstar sua inscrição em dívida ativa antes do prazo legal previsto no art. 101, § 1º da Lei 4.567/2011, art. 201 do Código Tributário Nacional e art. 38, II da Lei Complementar Distrital nº 04/1994.
Narra a inicial que a impetrante foi intimada em 14/05/2024 a recolher aos cofres públicos, no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia decorrente do Auto de Infração nº 16.245/2013, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Alega, no entanto, que antes mesmo de decorrido o prazo legal, a Fazenda Pública procedeu com a inscrição do crédito em dívida ativa.
Tece arrazoado jurídico e colaciona dispositivos legais em amparo a sua tese.
Ao final, requer a concessão da segurança.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O pedido liminar foi deferido (ID 197907612).
A autoridade coatora prestou informações (ID 199216160).
O Distrito Federal requereu sua admissão como litisconsorte passivo (ID 200612569).
O Ministério Público não demonstrou interesse no feito (ID 202274462).
Os autos vieram conclusos para sentença.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
De acordo com o art. 201 do Código Tributário Nacional, constitui dívida ativa tributária aquela proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado pela lei ou por decisão para pagamento.
No âmbito distrital, a inscrição em dívida ativa far-se-á: I – após o exercício, quando se tratar de crédito referente a tributo sujeito a lançamento anual; II – após o vencimento do prazo para pagamento previsto na legislação aplicável, nos demais casos, conforme disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 4/1994.
No caso dos autos, observa-se que foi proferida decisão desfavorável à impetrante no âmbito do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscal, quanto ao Auto de Infração nº 16.245/2013.
A esse respeito, a Lei 4.567/2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário no âmbito do Distrito Federal, estabelece que a decisão definitiva exarada no âmbito administrativo contrária ao sujeito passivo deverá ser cumprida no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência, por meio de intimação, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa.
Confira-se: “Art. 101.
A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo deverá ser cumprida no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de ciência dessa condição pelo interessado, por meio de intimação. § 1º Na hipótese de não ser cumprida a exigência no prazo de que trata o caput deste artigo, a autoridade competente terá o prazo de até 30 (trinta) dias para providenciar a inscrição do débito em Dívida Ativa.” Assim, afigura-se ilegal a inscrição em dívida ativa tributária antes de esgotado o prazo de 30 (dias) úteis para o pagamento, nos termos do art. 201 do Código Tributário Nacional, do inciso II do art. 38 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 04/1994 e do § 1º do Art. 101 da Lei Distrital nº 4.567/2011.
Analisando o que dos autos consta, é possível observar que a impetrante foi comunicada eletronicamente da decisão contrária aos seus interesses no dia 19/03/2024 (IDs 197808527), obtendo ciência por meio do seu contador em 21/03/2024 (ID 199216163).
De acordo com a Lei 5.910/2017, que instituiu o Domicílio Fiscal Eletrônico no Distrito Federal: "Art. 3º A comunicação eletrônica entre sujeito passivo ou terceiro a quem tenham sido outorgados poderes e a Secretaria de Estado de Fazenda dá-se após o credenciamento, na forma prevista em ato do Secretário de Estado de Fazenda, que disporá ainda quanto ao cronograma de adesão ao DF-e. § 1º Ao credenciado é atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações. (...) Art. 4º Uma vez credenciado nos termos do art. 3º, as comunicações realizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a publicação do ato de comunicação no DODF ou o seu envio por via postal. § 1º A comunicação feita na forma prevista no caput é considerada pessoal para todos os efeitos legais. § 2º Considera-se realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetive a consulta eletrônica ao teor da comunicação. § 3º Na hipótese do § 2º, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação é considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deve ser feita em até 15 dias contados da data do envio da comunicação, sendo considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.” Nesse cenário, é possível concluir que o prazo de 30 (trinta) dias úteis para inscrição em dívida ativa foi devidamente observado, já que a ciência do ato ocorreu em 21/03/2024 e a inscrição em dívida ativa em 14/05/2024.
Frise-se, conforme pontuado pela autoridade coatora, que a ciência da Notificação de Cobrança nº 030/2024 não se confunde com a ciência acerca da decisão definitiva do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF).
Diante do exposto, REVOGO A LIMINAR e DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Custas remanescentes pelo impetrante.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 16:20:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
03/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:06
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/06/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:43
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 20:26
Recebidos os autos
-
23/05/2024 20:26
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700009-62.2022.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ailton Ribeiro de Sousa
Advogado: Aline Duraes Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2022 14:35
Processo nº 0703187-33.2024.8.07.0011
Helcio Silva
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Advogado: Angela Marques de Almeida Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 14:36
Processo nº 0709611-14.2021.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Dhelio Cesar dos Santos Fernandes
Advogado: Asdrubal Nascimento Lima Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2021 14:39
Processo nº 0772316-47.2023.8.07.0016
Jaqueline Viana de Mesquita
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Sabrina Laysa Melo Pires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 00:34
Processo nº 0772316-47.2023.8.07.0016
Jaqueline Viana de Mesquita
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 16:27