TJDFT - 0725838-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:32
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MANOEL LOPES JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:55
Conhecido o recurso de MANOEL LOPES JUNIOR - CPF: *39.***.*16-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 19:03
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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31/07/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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31/07/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MANOEL LOPES JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725838-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MANOEL LOPES JUNIOR AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência na origem.
Informa que no período de fevereiro a outubro de 2010 realizou a construção de edificação comercial/residencial, razão pela qual pagava a Taxa de Execução de Obras (TEO).
Afirma que devido ao término da obra, a Administração Pública não deve mais lhe cobrar o pagamento dessa taxa.
Todavia, até a presente data, o Distrito Federal continua cobrando o referido tributo, inclusive inserindo indevidamente o seu nome em dívida ativa.
Informa, ainda, que em fevereiro de 2015, solicitou a emissão de carta de habite-se, sendo o seu pedido negado sem muitas explicações.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja suspensa os efeitos das inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a Taxa de Execução de obras a partir do ano de 2011.
Preparo recolhido (ID 60917524). É o relato do necessário.
Com efeito, o art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais estabelece que o agravo de instrumento é cabível contra decisão “que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública.” Recebo, portanto, o presente agravo.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso, em que pesem os argumentos expendidos pela parte agravante, não vislumbro a prova inequívoca dos fatos, nem a verossimilhança das alegações na inicial.
Muito embora o agravante informe que a obra terminou em 2010, não há nenhum documento nos autos que comprove tal alegação.
Pelas fotos da casa também não é possível se precisar a data de conclusão da obra.
Sequer há nos autos qualquer documento que comprove que a Administração Pública foi informada, nesse período, do término da construção.
A comunicação mais antiga juntada aos autos se refere à requerimento realizado em 2015, solicitando carta de habite-se (ID 60700501 - Pág. 47).
Portanto, não se verifica a probabilidade do direito a se permitir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário a partir do ano de 2011 como deseja o agravante.
Igualmente, também não resta evidente o periculum in mora, pois durante anos o agravante vem suportando a inscrição do seu nome na dívida ativa e não apresentou motivo urgente para a suspensão imediata dos registros.
Posto isto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, pois não restaram demonstrados os requisitos autorizadores para o seu deferimento.
Comunique-se a presente decisão ao MM.
Juiz de primeiro grau.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Intimem-se.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
01/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2024 15:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
01/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/06/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:29
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 16:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/06/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/06/2024 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2024 23:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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