TJDFT - 0702926-56.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 20:35
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/02/2025 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702926-56.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Nelson Rodrigues do Nascimento propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de montador de móveis e que sofreu acidente do trabalho em 2022 consistente em lesão do ombro direito durante a jornada laboral, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 01/08/24, intimadas as partes.
Laudo de perícia médica judicial complementar.
Designada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas.
Rejeitada impugnação do autor contra o laudo.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente pela testemunha Adilson Ferreira de Souza, demonstra que o segurado sofreu lesão no ombro durante o exercício da atividade profissional, o que se coaduna com a descrição do quadro clínico de transtornos internos dos joelhos e lesão do ombro direito tal como definido pelo perito médico judicial.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que não exijam esforços físicos repetitivos, trabalho na posição ereta com sobrecarga muscular, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde a origem de seu homônimo de natureza estritamente previdenciária assim concedido por equívoco na via administrativa, em 14/04/23, até doze meses a contar de sua cessação, em 27/06/24, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 14/04/23 até prazo não inferior a 27/06/25, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de NELSON RODRIGUES DO NASCIMENTO em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702926-56.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 09:31:30.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
12/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de NELSON RODRIGUES DO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:57
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:57
Indeferido o pedido de NELSON RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *91.***.*90-87 (AUTOR)
-
19/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 15:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
13/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 18:16
Juntada de gravação de audiência
-
13/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 15:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
11/11/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
04/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:48
Outras decisões
-
27/10/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702926-56.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante e que ainda necessita de dilação probatória: os riscos ocupacionais/ergonômicos a que o autor estava submetido durante o exercício do trabalho.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela oitiva de testemunhas.
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a produção da prova oral e, em caso positivo, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá o autor apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, 4º, do C.P.C.
Int.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intime-se.
No mesmo prazo, dê-se vista ao autor sobre o laudo pericial.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 23:41
Juntada de Petição de laudo
-
24/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 23/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2024 04:41
Decorrido prazo de NELSON RODRIGUES DO NASCIMENTO em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702926-56.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Em razão da mudança de endereço desta Vara de Ações Previdenciárias, a perícia designada nestes autos para o dia 19/07/2024 fica remarcada para o dia 01 de agosto de 2024, às 13h, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF, , a ser realizada pela Dra.
Gilvana de Jesus do Vale Campos, perita nomeada no processo.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/07/2024 09:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/06/2024 05:20
Decorrido prazo de NELSON RODRIGUES DO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/06/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:45
Nomeado perito
-
23/05/2024 17:45
Outras decisões
-
16/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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