TJDFT - 0708171-39.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 15:11
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 14:05
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:58
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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25/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ESTEFFANY LORRAINE FERREIRA CORREA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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12/02/2025 21:07
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTEFFANY LORRAINE FERREIRA CORREA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708171-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEFFANY LORRAINE FERREIRA CORREA REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo a autora para que apresente, caso queira, contrarrazões ao recurso interposto pelo réu, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 13:10:13.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
09/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708171-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEFFANY LORRAINE FERREIRA CORREA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por dano moral ajuizada por ESTEFFANY LORRAINE FERREIRA CORREA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A autora alega inscrição indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito, promovida pelo réu.
Aduz desconhecer a dívida, razão pela qual requer tutela de urgência para seja determinada a exclusão do nome de todos os órgãos de proteção ao crédito que possa, eventualmente, constar inscrito.
No mérito, requer que o Banco do Brasil informe nos autos a origem do débito e a evolução da dívida e, constatada a cobrança irregular, seja o réu condenado em dano moral no importe de R$ 60.600,00.
A gratuidade de justiça é deferida no ID 196145955 e a análise da tutela de urgência postergada para após a contestação.
Citado, o Banco do Brasil apresenta contestação no ID 198794249.
Impugna a gratuidade de justiça deferida à autora e, no mérito, afirma ser a autora correntista do Banco, ter adquirido empréstimo via autoatendimento mobile e cartão de crédito, sem honrar com os débitos daí decorrentes.
Argumenta inexistir dano moral e pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
A tutela de urgência foi indeferida no ID 198889151.
A autora não apresenta réplica.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
De início, mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora, pois comprovada a hipossuficiência pelos documentos ID 195869807 e 195869811.
A questão trazida a desate encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), por enquadrarem-se as partes nos conceitos de consumidora (artigo 2º) e fornecedora (artigo 3º).
No caso, o réu não fez qualquer prova que desconstitua o direito da parte autora.
Não juntou documento que comprove a origem do débito, a contratação regular de serviços que ensejaram a cobrança e nem notificação da consumidora.
Limitou-se a dizer possuir a autora conta corrente junto ao Banco, aberta em 14/12/2022, diretamente na agência e que os débitos inscritos nos órgãos de proteção ao crédito provêm de empréstimo via autoatendimento mobile e cartão de crédito.
Afirmou, ainda, ter a autora se beneficiado da operação, uma vez que o crédito foi disponibilizado diretamente na sua conta corrente.
Da análise dos documentos juntados em contestação, contudo, não é o que se vê.
O documento ID 198794269, referente a empréstimo no valor de R$ 1.200,00 não tem assinatura da autora, constando ao final “assinado eletronicamente pelo WhatsApp”, sem qualquer comprovação de validade e nem documento de identificação da autora.
Do mesmo modo, o documento ID 198794270, empréstimo no valor de R$ 947,25.
Também não há prova de disponibilização de valores de tais empréstimos.
As telas sistêmicas apostas em contestação não se prestam a tal fim.
Poderia o Banco ter juntado comprovante e/ou extrato da conta em que a autora recebeu o numerário.
O documento ID 198794271, por sua vez, é apenas um contrato de adesão de abertura de conta corrente e conta poupança, não há demonstração de débito e nem evolução de suposta dívida.
O Banco do Brasil aduz, ainda, saques em terminal de autoatendimento, mas também não comprova e os demais argumentos lançados em sua defesa, como julgados sobre o golpe do motoboy, são desassociados da realidade dos autos.
Ora, para que seja realizada a cobrança de um débito é necessária a demonstração da relação jurídica que a originou e disso não se desincumbiu o réu.
Não demonstrada, portanto, a origem da dívida objeto de negativação, é de se reconhecer sua inexigibilidade.
Por consequência, se a dívida é inexigível, sua cobrança e inscrição são indevidas.
Logo, também se mostra procedente o pedido de exclusão da anotação.
Quanto ao dano moral, é sabido que a anotação imprópria em cadastros restritivos de crédito agride flagrantemente o nome e a imagem da pessoa, constituindo causa de constrangimentos que superam os meros aborrecimentos do quotidiano.
No caso, contudo, verifico no documento ID 195869823 que a autora possuía anotação preexistente (16/11/2019 - FIDC Ipanema VI).
O enunciado da súmula 385 do STF dispõe que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Assim, não cabe a indenização por dano moral pleiteada pela autora, eis que preexistente legítima inscrição.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da autora para DECLARAR a inexistência dos débitos no valor de R$ 709,19 e R$ 1.131,83 e DETERMINAR à requerida a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, fixo os honorários em 10% do valor da causa, devendo a parte ré arcar com 90% e a autora com 10%, com fundamento no art. 86 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, e após as cautelas de estilo, baixem-se e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/07/2024 10:23
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de ESTEFFANY LORRAINE FERREIRA CORREA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708171-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEFFANY LORRAINE FERREIRA CORREA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
02/07/2024 09:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:28
Decorrido prazo de ESTEFFANY LORRAINE FERREIRA CORREA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:44
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:44
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
03/06/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/06/2024 18:55
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 12:09
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:09
Outras decisões
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08/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/05/2024 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:46
Declarada incompetência
-
07/05/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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