TJDFT - 0719335-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 19:00
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos 485, I c/c 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. -
18/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:23
Indeferida a petição inicial
-
02/09/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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25/07/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0719335-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MANOEL GOMES DOS SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA JOSE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A permissão para levantamento de saldos bancários, por meio de alvará autônomo, refere-se aos casos em que não existam outros bens sujeitos a inventário e, ao mesmo tempo, que saldos de contas bancárias não ultrapassem o valor referente a 500 ORTNs (cerca de R$ 20.000,00).
No caso dos autos, consta na certidão de óbito de MARIA JOSÉ DOS SANTOS que deixou bens a inventariar.
Além disso, o valor da conta poupança poderá ser expressivo, a julgar pela narrativa do autor de que se trata de economias de uma "vida toda".
Portanto, a fim de que o levantamento possa ser requerido - por meio deste alvará autônomo - a certidão de óbito precisa ser corrigida (para constar que a falecida não deixou bens ou que o bem que deixou é constituído por conta poupança) OU o autor precisa comprovar a inexistência de outros bens.
Por outro lado, ainda que se trate de alvará (no caso de não existir outros bens e se tratar de valor que não ultrapasse 500 ortns), o saldo da conta poupança só poderá ser levantado integralmente pelo cônjuge supérstite se ele for o beneficiário à pensão por morte da falecida.
Caso não exista dependentes à pensão por morte, os filhos da falecida também fazem jus ao levantamento.
Feitos esses esclarecimentos, emende o autor, no prazo legal, sob pena de indeferimento, trazendo petição inicial substitutiva adequada ao caso concreto, além da documentação correlata.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
01/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
20/06/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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