TJDFT - 0726850-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:43
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 300, caput, do Código de Processo Civil-CPC, estabelece que, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Para a concessão da tutela antecipada, exige-se fundamentação que evidencie a plausibilidade do direito (fumus boni iuris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Tais requisitos são cumulativos; a ausência de qualquer deles enseja o indeferido da tutela pretendida. 3.
Nos termos do art. 274 da Lei Complementar 840/2011 c/c Decreto 34.023, 10 de dezembro de 2012, a licença para tratamento de saúde ao servidor deve ser concedida com base na conclusão da Perícia Médica Oficial; não basta o atestado médico. 4.
Os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Somente podem ser desconstituídos mediante prova de sua ilegalidade. 5.
Diante de avaliações divergentes entre o médico particular e junta médica oficial, não há como reconhecer, neste momento processual, a incapacidade do agravante nos períodos sugeridos pelo psiquiatra que o acompanha.
A questão deve ser esclarecida durante o curso do processo de conhecimento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. -
16/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:30
Conhecido o recurso de MARCOS ALEXANDRE SILVA - CPF: *34.***.*85-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SILVA em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0726850-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS ALEXANDRE SILVA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por MARCOS ALEXANDRE SILVA contra decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos de ação de conhecimento proposta em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL.
O juiz indeferiu o pedido de tutela de urgência para que o agravado suspendesse os descontos em seu contracheque decorrentes da não homologação integral de licença para tratamento de saúde do servidor (ID 200743800, autos de origem).
Em suas razões (ID 60974024), o agravante sustenta que: 1) é professor vinculado à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, detentor de duas matrículas funcionais; 2) recebeu diagnóstico de esquizofrenia, o que o impedia de realizar atividades cotidianas básicas; 3) seu psiquiatra recomendou seu afastamento pelo período de 180 dias, além de sugerir sua aposentadoria por invalidez; 4) devido à frequência de seus delírios, encontro dificuldades para homologação regular de seus atestados médicos; 5) “a Subsecretaria de Saúde no Trabalho (SUBSAÚDE) considerou, sem sequer fundamentar o motivo, um período de apenas 60 dias, além de não dar encaminhamento na aposentadoria por invalidez”; 6) a pericia foi analisada por dois médicos que não possuem especialização na área psiquiátrica.
Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para que seja determinado ao agravado a suspensão dos descontos das faltas na sua folha de pagamento.
No mérito, o provimento do recurso e a confirmação dos efeitos da liminar.
Preparo comprovado (ID 60974026). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil - CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação da tutela recursal.
O art. 300, caput, do Código de Processo Civil-CPC, dispõe que: “a tutela provisória de urgência será concedida quando evidentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para a concessão da tutela antecipada, exige-se a existência de relevante fundamentação que evidencie a plausibilidade do direito (fumus boni iuris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Tais requisitos são cumulativos e a ausência de qualquer deles enseja o indeferido da tutela pretendida.
Na hipótese, a probabilidade do direito não foi evidenciada: o direito é controvertido e há necessidade de dilação probatória para melhor instrução do processo.
Como disposto na decisão recorrida, nos termos do art. 274 da Lei Complementar 840/2011 c/c Decreto 34.023, 10 de dezembro de 2012, a licença para tratamento de saúde ao servidor será concedida com base na conclusão da Perícia Médica Oficial, de modo que não basta o atestado médico para a concessão da licença.
Os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Somente podem ser desconstituídos mediante prova de sua ilegalidade.
Em que pesem os relatórios médicos, nos quais o médico que assiste o agravante recomenda sua aposentadoria por invalidez, não há elementos para se reconhecer efetivamente se a doença do autor lhe dá direito à aposentadoria com proventos integrais e a faltar o trabalho fora dos dias recomendados pelo órgão técnico.
Também não se constata perigo de dano, posto que a manutenção dos descontos das faltas na sua folha de pagamento, não tem condão de comprometer o seu mínimo existencial, conforme se extrai da análise do contracheque (ID 199264805, autos de origem).
INDEFIRO a tutela antecipada recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Aos agravados para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 2 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
03/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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01/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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