TJDFT - 0702596-59.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/10/2024 02:22 Decorrido prazo de MILAURINA DA SILVA SOUSA em 17/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 02:22 Decorrido prazo de MILAURINA DA SILVA SOUSA em 16/10/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 02:38 Publicado Sentença em 26/09/2024. 
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                                            26/09/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 02:33 Publicado Decisão em 25/09/2024. 
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                                            25/09/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702596-59.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILAURINA DA SILVA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Milaurina da Silva Sousa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por invalidez, auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de operadora de caixa e que sofreu doença ocupacional a partir de 2023 consistente em transtornos psicológicos decorrentes de intensa pressão e cobranças excessivas no ambiente de trabalho, ressaltando que o pedido de benefício previdenciário foi indeferido, mas que padece de incapacidade laboral.
 
 Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
 
 Perícia médica não realizada em razão da ausência da parte autora.
 
 Intimado, o autor pugnou pela realização de perícia por videoconferência, o que foi indeferido ao ID 211989461. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A parte autora pretende a concessão de benefício acidentário por força de alegada doença ocupacional (acidente de trabalho equiparado).
 
 Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91, bem como a existência de incapacidade.
 
 No presente caso, não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, o INSS classificou o pedido de benefício previdenciário em natureza estritamente previdenciária (espécie 31) e não há qualquer comprovação das situações de assédio descritas à petição inicial.
 
 Não obstante, a parte autora manifestou expressamente que não tem condições de comparecer a Brasília para continuidade do processo, em especial para a realização da perícia médica, sendo esta o único meio de prova hábil a apurar as condições de saúde do segurado sob o ponto de vista técnico da medicina legal.
 
 Assim, não há nos autos elementos probatórios aptos a demonstrar se o segurado esteve ou está incapacitado para o trabalho, tampouco a demonstrar a extensão de eventual incapacidade laboral, pontos imprescindíveis à pretensão invocada na petição inicial.
 
 A ausência de provas do nexo entre a incapacidade do autor e seu trabalho, bem como da incapacidade laborativa do autor acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 629 de Recursos Repetitivos: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Importa ressaltar que, conforme exposto na referida tese, não há prejuízo ao autor para promover nova ação, inclusive perante o foro da comarca a que reside atualmente.
 
 Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
 
 Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Data e hora da assinatura digital.
 
 Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
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                                            24/09/2024 16:20 Recebidos os autos 
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                                            24/09/2024 16:20 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            24/09/2024 14:56 Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
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                                            24/09/2024 02:23 Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 23/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702596-59.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILAURINA DA SILVA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de petição da parte autora justificando a sua impossibilidade de comparecimento à perícia médica designada nos autos, sustentando, em síntese, que passou a residir em Maranhão em razão de dificuldades financeiras e problemas psicológicos, requerendo, ao final, a realização da perícia médica por videoconferência. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 A realização de perícia médica é ato indispensável à instrução processual em casos previdenciários que exijam a avaliação técnica da condição física e psicológica do segurado.
 
 A Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 2.325/2022, ao definir e disciplinar o uso de tecnologias de comunicação na avaliação médico-pericial, dispõe que a perícia médica é um ato que, em regra, demanda a presença física do periciado e do perito para a correta formulação do diagnóstico e a consequente emissão do laudo pericial conclusivo.
 
 A referida resolução, em seu art. 1º, § 3º, reforça que a anamnese clínica, o exame físico e mental, bem como a avaliação dos exames complementares, são etapas essenciais que integram o ato médico pericial, etapas essas que exigem contato direto com o periciando.
 
 Além disso, o art. 2º da mesma resolução estabelece que o uso da telemedicina para a realização de avaliações periciais é de caráter excepcional, permitido apenas em situações muito específicas, tais como perícias em casos de morte do periciando ou em situações que não envolvam: a) avaliação de dano pessoal; b) as capacidades (inclusive a laborativa); ou c) invalidez, ou seja, hipóteses excepcionais que não se aplicam ao presente caso.
 
 Ademais, o art. 4º da Resolução CFM nº 2.325/2022 determina expressamente que os exames médico-legais relacionados à avaliação de dano funcional e ao estabelecimento de nexo causal devem ser realizados sempre de forma presencial.
 
 Nesse contexto, considerando que a pretensão da parte autora envolve alegada doença ocupacional, é necessário que o exame seja realizado presencialmente, para a correta aferição de suas condições clínicas, inclusive por meio de testes físicos que se fazem indispensáveis.
 
 Portanto, a realização de perícia por meio virtual não se mostra adequada à situação dos autos.
 
 Isto posto, indefiro o pedido da parte autora de realização de perícia médica por videoconferência.
 
 Intime-se.
 
 Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
 
 Data e hora da assinatura digital.
 
 Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
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                                            23/09/2024 15:39 Recebidos os autos 
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                                            23/09/2024 15:39 Indeferido o pedido de MILAURINA DA SILVA SOUSA - CPF: *70.***.*36-17 (AUTOR) 
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                                            19/09/2024 21:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/09/2024 21:54 Desentranhado o documento 
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                                            19/09/2024 21:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
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                                            19/09/2024 21:49 Expedição de Certidão. 
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                                            19/09/2024 17:51 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2024 11:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
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                                            17/09/2024 11:03 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            10/09/2024 18:42 Juntada de intimação 
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                                            02/09/2024 14:39 Recebidos os autos 
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                                            02/09/2024 14:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2024 15:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
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                                            28/08/2024 02:19 Decorrido prazo de MILAURINA DA SILVA SOUSA em 27/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 02:41 Publicado Despacho em 20/08/2024. 
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                                            20/08/2024 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            19/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702596-59.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILAURINA DA SILVA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, justificando sua ausência à perícia designada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
 
 Data e hora da assinatura digital.
 
 Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
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                                            16/08/2024 15:28 Recebidos os autos 
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                                            16/08/2024 15:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2024 14:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
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                                            10/08/2024 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 18:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 13:13 Juntada de intimação 
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                                            16/07/2024 15:43 Juntada de intimação 
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                                            12/07/2024 04:46 Decorrido prazo de MILAURINA DA SILVA SOUSA em 11/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 03:23 Publicado Despacho em 05/07/2024. 
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                                            05/07/2024 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702596-59.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILAURINA DA SILVA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Em razão da mudança de endereço desta Vara de Ações Previdenciárias, a perícia designada nestes autos para o dia 18/07/2024 fica remarcada para o dia 01 de agosto de 2024, às 9h20, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF, , a ser realizada pela Dra.
 
 Gilvana de Jesus do Vale Campos, perita nomeada no processo.
 
 Intime-se.
 
 Data e hora da assinatura digital.
 
 Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
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                                            03/07/2024 09:28 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2024 09:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2024 16:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
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                                            06/06/2024 03:36 Decorrido prazo de MILAURINA DA SILVA SOUSA em 05/06/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 17:22 Juntada de intimação 
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                                            13/05/2024 02:48 Publicado Decisão em 13/05/2024. 
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                                            11/05/2024 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            09/05/2024 14:05 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2024 14:05 Nomeado perito 
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                                            09/05/2024 14:05 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/05/2024 14:05 Outras decisões 
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                                            30/04/2024 17:07 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2024 11:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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