TJDFT - 0726434-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:27
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 08:53
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:43
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:43
Indeferida a petição inicial
-
09/04/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726434-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KRISNA MARIA DE ARAUJO SANTOS REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção ao julgamento de ID 229096701, proceda-se ao cumprimento do determinado na decisão de ID 203669867 com a remessa dos autos para o Juízo de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brazlândia/DF.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 16:30:40.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
16/03/2025 22:09
Recebidos os autos
-
16/03/2025 22:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/03/2025 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2025 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 19:29
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de KRISNA MARIA DE ARAUJO SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de KRISNA MARIA DE ARAUJO SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:45
Outras decisões
-
25/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/07/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726434-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KRISNA MARIA DE ARAUJO SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Aguarde-se por dez dias úteis a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. 3.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo e preclusa a decisão de ID 203669867, remetam-se o feito a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brazlândia/DF, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados para o devido processamento e julgamento, com as cautelas de praxe. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
18/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:43
Indeferido o pedido de KRISNA MARIA DE ARAUJO SANTOS - CPF: *38.***.*39-03 (AUTOR)
-
17/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726434-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KRISNA MARIA DE ARAUJO SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida, movida por KRISNA MARIA DE ARAUJO SANTOS em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré possui sede em São Paulo e a parte autora domicílio em Brazlândia. 3.
Dispõe o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor que a ação movida pelo consumidor em desfavor do fornecedor de produtos e serviços pode ser ajuizada em seu domicílio: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; 4.
Preceitua o artigo 46 do CPC, por sua vez, que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. 5.
Depreende-se das hipóteses legais acima que a pretensão posta pela parte autora a estas não se amolda, a impedir o processamento do feito por este Juízo. 6.
O número de juízes por unidade jurisdicional é proporcional à respectiva população do local em que se situa, de acordo com o artigo 93, inciso XIII da Constituição Federal. 7.
Portanto, não há como acolher demandas de partes que não têm qualquer vínculo com a respectiva unidade jurisdicional, sob pena de malferir a organização do Poder Judiciário, com distribuição desigual dos feitos pelos mais diversos órgãos que o compõem. 8.
Ademais, mesmo a competência territorial, que é relativa, deve observar um dos critérios de eleição do foro previstos no CPC, não sendo lícito às partes, aleatoriamente, escolher o Juízo que analisará a causa, sob pena de violação do princípio do juiz natural. 9.
Nesse contexto, deve prevalecer o local do domicílio da parte autora, ante a natureza da relação consumerista verificada na espécie. 10.
Veja-se, a propósito, a jurisprudência do E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRASNPORTE.
REATIVAÇÃO DA CONTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Segundo entendimento firmado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça, as demandas relativas à reativação de conta de motorista de aplicativos de transporte possuem natureza eminentemente civil, sendo, portanto, de competência da Justiça Comum (CC 164.544/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019). 2 - Sem nenhuma justificativa plausível e forma totalmente aleatória, verifica-se que o Autor ajuizou a demanda na Circunscrição Judiciária de Brasília, foro que não possui qualquer relação com a questão discutida nos autos do Feito originário, tampouco correspondente ao domicílio das partes. 3 - Verificada a escolha aleatória de foro pela parte Autora, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Conflito de competência admitido e rejeitado para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1389784, 07342805220218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/11/2021, publicado no DJE: 13/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei) 11.
Em adição, é oportuno destacar a alteração promovida pela Lei n. 14.879/2024 no artigo 63 do CPC, ao preceituar que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (§5º). 12.
Assim, declino, de ofício, da competência em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brazlândia/DF, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados para o devido processamento e julgamento, com as cautelas de praxe. 13.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
10/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:06
Declarada incompetência
-
10/07/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
09/07/2024 22:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726434-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KRISNA MARIA DE ARAUJO SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO 1.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido pela decisão de ID 202214512. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
03/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
02/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 19:26
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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