TJDFT - 0722013-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
26/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 15:12
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA AMELIA DE CARVALHO PALMEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722013-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ANA AMELIA DE CARVALHO PALMEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de ANA AMELIA DE CARVALHO PALMEIRA.
Não houve a citação da parte ré até o presente momento.
O autor requer a homologação do acordo de ID Num. 201939020, o qual foi assinado pelo réu com firma reconhecida em Cartório.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID Num. 201939020, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal.
Honorários advocatícios, conforme acordado entre as partes.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Promova-se a baixa imediata da restrição de ID Num. 199614601, via sistema RENAJUD.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
02/07/2024 07:18
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:55
Homologada a Transação
-
28/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:25
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:25
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Cível de Brasília
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04/06/2024 10:05
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
04/06/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/06/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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