TJDFT - 0705139-29.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:34
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705139-29.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRYANA DE ARAUJO BORGES REQUERIDO: FRANKLIN DE SOUSA CHAGAS D E C I S Ã O Indefiro o pedido retro, porquanto o feito já se encontra sentenciado.
Ademais, o contato em questão não é destinado a peticionamentos, sendo certo que a parte demandante está representada por advogado.
Intime-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 00:40
Recebidos os autos
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20/09/2024 00:40
Indeferido o pedido de BRYANA DE ARAUJO BORGES - CPF: *55.***.*41-43 (REQUERENTE)
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18/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705139-29.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRYANA DE ARAUJO BORGES REQUERIDO: FRANKLIN DE SOUSA CHAGAS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte autora não forneceu elementos suficientes para localização do réu, impossibilitando a citação.
Ocorre que a correta promoção do ato citatório constitui verdadeiro ônus processual da autora, na exata medida que se apresenta como requisito essencial da petição inicial, ao que se verifica do inciso II, do art. 319, do CPC.
Nesse contexto, a inércia da requerente em não instruir o Juízo com o correto endereço da parte demandada implica reconhecimento da impossibilidade de "desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 239, caput e art. 485, IV, ambos do CPC), a impor, por conseguinte, a extinção prematura do feito.
Ademais, a desídia processual da parte demandante, ao não atender o comando judicial, impõe e representa, por si só, na orientação normativa do Juizado, o seu manifesto abandono da causa.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, dado que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Diante do que foi exposto, extingo este processo SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 19:33
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BRYANA DE ARAUJO BORGES em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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20/08/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 13:40
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2024 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
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28/07/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 04:26
Decorrido prazo de BRYANA DE ARAUJO BORGES em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705139-29.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRYANA DE ARAUJO BORGES REQUERIDO: FRANKLIN DE SOUSA CHAGAS D E C I S Ã O Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Outrossim, nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado “O bloqueio BACEN JUD nas contas do Réu, no valor de 4.607,26 (quatro mil seiscentos e sete reais e vinte e seis centavos) ”.
Fundamenta a probabilidade do direito diante da comprovação do crédito.
Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de poder haver o perecimento das garantias financeiras ainda em nome do Réu..
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 19:39
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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