TJDFT - 0702907-44.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 19:59
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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17/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
17/08/2024 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:33
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 14:41
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:41
Deferido o pedido de ARNALDO BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*54-72 (REQUERENTE).
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29/07/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/07/2024 17:30
Processo Desarquivado
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29/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de HELBER RAFAEL VIVEIROS LOBO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 19:34
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FLAVIO DIAS XAVIER CARTAXO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ARNALDO BATISTA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702907-44.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARNALDO BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: HELBER RAFAEL VIVEIROS LOBO, FLAVIO DIAS XAVIER CARTAXO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ARNALDO BATISTA DE OLIVEIRA contra HELBER RAFAEL VIVEIROS LOBO e FLÁVIO DIAS XAVIER CARTAXO.
Narra a parte autora que, no dia 16 de março de 2024, por volta das 12:30, na via próxima a/ao Setor E Sul CSE6.
Lote 2, em frente a Concessionária da Honda - Pistão Sul, Taguatinga, teve seu veículo, de marca: Hyunday , modelo: Creta, ano: 2023, cor: branca, placa: SGP-1f65, danificado pelo veiculo conduzido pela parte requerida(HELBER RAFAEL VIVEIROS LOBO), de marca: FORD, modelo: FOCUS, ano: 2013/2013, cor: branca, placa: JJZ1188-DF, que por sua vez teve a parte traseira do veiculo batido pela parte requerida (FLÁVIO DIAS XAVIER CARTAXO), condutor do veículo de marca: FIAT, modelo: IDEA ELX, ano: 2007/2008, cor: vermelha, placa: JHZ0645-DF.
Informa que o fato foi registrado por meio do boletim de ocorrência de n° 1.906/2024-0, registrado na 21° DP.
Assevera que, devido as obras na via logo após passar pelo semáforo, teve que parar seu veículo, de modo que procedeu com segurança e cautela, estando com seu veiculo já parado por 20 segundos aproximadamente foi surpreendido com um forte impacto na parte traseira do seu veículo, após desembarcar viu que havia mais dois veículos envolvidos no acidente, e que pela dinâmica dos fatos não teria como precisar a responsabilidade de cada uma das partes envolvidas no acidente.
Imputa toda culpa às partes rés pelo ocorrido, apontando como causas determinantes do evento a não observância da distância de segurança e falta de atenção e/ou imprudência ao dirigir.
Aduz que o seu veículo sofreu avarias localizadas na parte traseira, tendo contabilizado o dano de R$ 8.743,81, correspondente ao menor dos três orçamentos.
Alega que a sua pretensão funda-se no fato de ser proprietário do veículo envolvido no acidente, pois suportou o pagamento do conserto do veículo.
Com base nos fatos expostos, requer a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$8.743,81, a título de danos materiais.
Realizada a audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 200961710).
O 1º requerido, HELBER RAFAEL VIVEIROS LOBO, em contestação, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
Relata que dirigia o veículo FORD/FOCUS branco, o 2º requerido o FIAT/IDEA Vermelho e o autor a HYUNDAI/CRETA Branca.
Alega que não teve contribuição para o acidente ora em tela, pois ele teve seu veículo “arremessado” contra o veículo do requerente após o 2º requerido colidir em seu veículo.
Requer o reconhecimento da sua ilegitimidade e, por fim, sejam julgados improcedentes os pedidos em face do 1º requerido.
O 2º requerido, FLAVIO DIAS XAVIER CARTAXO, assevera que o trecho mencionado encontrava-se em obras quando, de forma inesperada, o 1º requerido realizou uma mudança de direção de forma ríspida vindo atingir o veículo do requerente.
Alega que não teve tempo hábil para realizar a frenagem, visto que o carro do requerido HELBER RAFAEL VIVEIROS LOBO apareceu entre o seu carro e o veículo do autor muito rápido.
Sustenta que o requerido HELBER RAFAEL VIVEIROS LOBO não observou as normas de trânsito e distanciamento necessário.
Afirma que, após a colisão do carro do 1º requerido na traseira do veículo do autor ARNALDO BATISTA DE OLIVEIRA acabou por colidir na traseira do 1º requerido.
Aduz que o 1º requerido, em conversa informal com o amigo na delegacia, informou que estava assistindo a um jogo no momento da colisão.
Argumenta que antes da sua colisão, o veículo do 1º requerido já havia batido na traseira do veículo do Sr.
Arnaldo.
Por fim, requer a improcedência do pedido. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes, devidamente intimadas na data da audiência de conciliação, não arrolaram testemunhas nem discriminaram os fatos testemunhados por elas.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar aventada pelo 1º requerido.
Ao que se depreende dos fatos alegados nos autos e confrontadas as imagens dos veículos e do local do acidente (ID 193832014), verifica-se que o 1º requerido, condutor do veículo FORD/FOCUS, não contribuiu para o acidente ora em tela, pois ele teve o seu veículo projetado contra o veículo HYUNDAI/CRETA do autor após o 2º requerido, condutor do veículo FIAT/IDEA, colidir em seu veículo.
Ademais, o fato de o maior impacto ter sido causado na traseira do carro do 1º requerido e o menor impacto ter sido no carro do autor corrobora com os fatos alegados na contestação apresentada pelo 1º requerido.
Ante o exposto, não restando demonstrada a culpa do 1º requerido pelo acidente, merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 1º requerido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos fotografias, comunicação de ocorrência policial e orçamentos (ID 193832014), bem como nota fiscal (ID 201184171).
O 1º requerido, por sua vez, apresentou comunicação do sinistro, negativa do seguro, fotografias dos veículos e do local do acidente (ID 202239475 e seguintes), O 2º requerido apresentou fotografias dos veículos e do local do acidente (ID 202362186).
Pretende o autor se ver indenizado por ato que atribui aos requeridos.
O 2º requerido, por sua vez, limitou a sua defesa ao argumento de que o 1º requerido teria causado o acidente após uma mudança ríspida de direção e por estar assistindo jogo no momento do acidente, sem apresentar provas mínimas do alegado.
Ocorre que, segundo reiterado entendimento jurisprudencial, presume-se a culpa daquele que colide na traseira do veículo que se segue à sua frente na via de trânsito.
Ademais, no caso posto a preço, segundo a dinâmica do acidente relatada pelo autor e pelo 1º requerido, corroborada pelas fotografias dos veículos e do local do acidente, verifica-se que o veículo conduzido pelo 2º requerido de fato colidiu na traseira do veículo 1º requerido, o qual foi arremessado sobre o veículo da parte autora.
Assim, diante da presunção de veracidade das alegações de fato e considerando que o requerido não comprovou que o requerido ingressou inadvertidamente em sua faixa e que estava assistindo jogo de futebol no momento do acidente, verifica-se a responsabilidade civil do 2º requerido, na qualidade de condutor do automóvel envolvido no sinistro, frente aos danos causados em engavetamento ao veículo conduzido pelo autor.
Por outro lado, tenho que o requerente comprovou o prejuízo material suportado em razão da colisão, pois entendo que os documentos trazidos são suficientes para demonstrá-lo, mormente fotografias, orçamentos e nota fiscal acostados aos autos.
Superada tal questão, promovo a análise dos danos alegados pelo autor, nos termos do artigo 402 do Código Civil.
Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do supracitado artigo, os danos se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, ou seja, aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
No caso em apreço, o autor especifica, por meio da juntada de orçamentos e de nota fiscal de pagamento da franquia de seu seguro (ID 201184171), os danos emergentes que sofreu.
Assim, por força da presunção de veracidade dos fatos não impugnados, restou incontrovertida a extensão dos danos no valor de R$ 6.168,92 (seis mil, cento e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), conforme a nota fiscal de ID 201184171, que considero como sendo o seu prejuízo material, razão pela qual o pedido indenizatório merece parcial acolhimento.
Ante o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA do 1º requerido HELBER RAFAEL VIVEIROS LOBO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para CONDENAR o 2º requerido FLAVIO DIAS XAVIER CARTAXO a pagar ao autor a quantia de 6.168,92 (seis mil, cento e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros legais de 1% ao mês, ambos a contar do efetivo desembolso (12/06/2024).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55, caput, da lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 20:13
Recebidos os autos
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04/07/2024 20:13
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ARNALDO BATISTA DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:45
Decorrido prazo de FLAVIO DIAS XAVIER CARTAXO em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 23:18
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de ARNALDO BATISTA DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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19/06/2024 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 02:33
Recebidos os autos
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18/06/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:20
Deferido o pedido de ARNALDO BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*54-72 (REQUERENTE).
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18/04/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/04/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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