TJDFT - 0701985-91.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:54
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e, com base no art. 701, § 2º do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 81.328,73 (oitenta e um mil trezentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos), valor atualizado até 08/01/2024, devendo ser acrescido de correção monetária pelos índices do IPCA e juros de mora pela Selic, devendo, contudo, ser deduzido do seu cálculo a parcela correspondente à atualização monetária calculada pelo IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/24.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade ficará suspensa, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 524 do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente. -
05/09/2024 16:33
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 20:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:44
Outras decisões
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01/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de D ANGELO MIRANDA CARVALHO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701985-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: D ANGELO MIRANDA CARVALHO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Considerando a concessão do benefício da gratuidade de justiça pelo Agravo de Instrumento nº 0722653-46.2024.8.07.0000 (ID 199158826), fica a parte embargante intimada para que, no improrrogável prazo de 10 (dez) dias, emende o pedido reconvencional para: 1) atender integralmente ao disposto no § 2º do art. 330, CPC, indicando nos pedidos quais as cláusulas do contrato pretende ser declaradas abusivas e/ou nulas; 2) adequar os pedidos formulados, indicando clara e precisamente o que se pretende com o pedido reconvencional formulado, uma vez que, nos termos dos art. 322 e 324, do CPC, os pedidos devem ser certos e determinados, bem como podem ser formulados pedidos alternativos, desde que de maneira coerente aos fundamentos de fato e de direito apostos na inicial, obedecidas as regras dos arts. 325 e 326, do Código de Processo Civil; 3) estabelecer distinguish entre as teses do demandantes contidas na reconvenção e os enunciados das Súmulas 539, 541, 566 e teses firmadas em julgamento de Recursos Repetitivos 958 e 972, todos pelo c.
STJ; 4) apresentar valor à reconvenção apresentada, nos termos do art. 292, inciso II e V do CPC; 5) adequar os pedidos que possuam valor econômico (repetição de valores e encargos abusivos, por exemplo), a fim de constar todos os montantes pretendidos, fazendo estes (valores) incidirem também sobre o cumulado valor da reconvenção; 6) adequar a representação processual com a juntada de procuração assinada com certificação digital oriunda do Gov.br OU assinatura com firma reconhecida em Cartório; 7) comprovar a capacidade postulatória do advogado subscritor dos embargos perante a Seccional do Distrito Federal, sob pena de responder pessoalmente pelas custas processuais.
Consigno que o embargante deverá se liminar a apresentar emenda tão somente em relação à reconvenção pretendida, sob pena de não conhecimento do pedido.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 13:03:03.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 16:16
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/06/2024 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/06/2024 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 15:20
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:20
Outras decisões
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27/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de D ANGELO MIRANDA CARVALHO em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:31
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:30
Gratuidade da justiça não concedida a D ANGELO MIRANDA CARVALHO - CPF: *56.***.*57-05 (REU).
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24/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 14:13
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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