TJDFT - 0735564-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 08:19
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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21/10/2024 08:18
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 15:24
Expedição de Carta.
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIEL SALES ARANTES em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735564-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIEL SALES ARANTES EXECUTADO: GEORGES CHO GYEL RAOUL MARTIN, ANA PAULA DE MORAIS LIRA GOUVEA, LUCAS HENRI GIRARD FERREIRA NUNES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte requerente .
Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte requerente, pelo que EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 20:41
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:41
Extinto o processo por desistência
-
09/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/07/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2024 06:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735564-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIEL SALES ARANTES EXECUTADO: GEORGES CHO GYEL RAOUL MARTIN, ANA PAULA DE MORAIS LIRA GOUVEA, LUCAS HENRI GIRARD FERREIRA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao certificado no ID 201446803 e ID 201237298, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais (citação válida).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/06/2024 22:11
Recebidos os autos
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28/06/2024 22:11
Outras decisões
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25/06/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/06/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/06/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:33
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/05/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2024 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/05/2024 13:52
Recebidos os autos
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04/05/2024 13:52
Outras decisões
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29/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/04/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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