TJDFT - 0741478-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de KARINE DUTRA FERREIRA DA CRUZ em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/10/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2024 16:28
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de KARINE DUTRA FERREIRA DA CRUZ em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741478-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINE DUTRA FERREIRA DA CRUZ REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que adquiriu perante a Ré, passagens aéreas referente ao trecho Brasília – Rio de Janeiro para o dia 11/04/2024 com partida às 16h30min e chegada no mesmo dia às 18h15min.
Que quando já estava no aeroporto foi comunicada do cancelamento do voo.
Foi realocada para voo somente no dia seguinte, ocasionando atrasos na viagem de 14h.
Que o motivo da viagem era comemorar seu aniversário com suas filhas.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que o voo da autora sofreu atraso em virtude de questões de impedimentos operacionais/manutenção não programada da aeronave, caracterizando força maior, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados aos consumidores (art. 737 do CC).
Nesse sentido, a mera alegação da ré de que os problemas no voo da autora teriam ocorrido devido a questões relacionadas a manutenção não programada na aeronave revela-se descabida e incapaz de afastar a responsabilidade civil no caso, uma vez que a requerida não traz aos autos nenhum elemento de prova capaz de corroborar sua tese defensiva, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC.
Assim, os fatos descritos evidenciam falha no serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pela consumidora.
Deve-se salientar que a falha na prestação do serviço não exime o consumidor da efetiva comprovação dos danos que lhe foram causados e que a mera alteração do voo inicialmente contratado não configura, por si só, ato ilícito.
Importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Ademais, deve-se destacar que o atraso de voo pode, ou não, gerar a ocorrência do dano moral, a depender das circunstâncias do caso concreto, que servirão para que o juiz analise se houve ou não a violação a direito da personalidade.
Desse modo, não existe, em atraso de voo, o chamado dano moral in re ipsa (Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018, Info 638).
Constata-se do conjunto probatório juntado aos autos que ocorreu um atraso total na chegada ao destino de aproximadamente 13 horas, uma vez que o voo estava originalmente previsto para pousar no destino às 18h15min e pousou efetivamente às 8h10min.
O atraso total se mostra, mesmo analisado de forma abstrata, algo intolerável, considerando o meio de transporte e a logística que lhe é inerente.
Entretanto, a análise acerca da efetiva violação a direito da personalidade não pode ser feita de forma abstrata, com base no mero atraso ocorrido, mas sim no contexto fático no qual encontra-se inserido o fato.
Nesse sentido, em que pese as alegações da ré, entendo que os fatos ocorridos são aptos ao seu reconhecimento no caso em tela.
A autora pretendia comemorar seu aniversário com suas filhas e em decorrência do considerável atraso do voo, que fez com que chegasse ao seu destino somente no dia posterior ao programado frustrou suas expectativas e lhe causou enorme aflição. É forçoso reconhecer que a falha na prestação de serviços da companhia aérea ré, conforme já explanado, expôs a autora, no caso concreto, a situação que frustra a legítima expectativa e atinge a sua dignidade de forma relevante, uma vez que se viu, durante a espera para a efetiva realização do voo, em situação de aflição e grande insegurança em relação a comemoração de um dia especial com suas filhas, sendo certo que tais circunstâncias afetam o estado emocional de uma pessoa.
Assim, a situação vivenciada pela requerente ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos toleráveis no dia a dia a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, vindo a incutir no demandante sentimentos de angústia, aflição psicológica e descontentamento suficientes para lhe causar os aludidos danos extrapatrimoniais.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pela autora, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 2.000,00 é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/08/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:55
Juntada de Petição de impugnação
-
13/08/2024 00:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 00:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2024 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:51
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0741478-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINE DUTRA FERREIRA DA CRUZ REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 12/08/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/YLEifE ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 21:10:41. -
01/07/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 21:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 21:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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01/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:43
Deferido o pedido de KARINE DUTRA FERREIRA DA CRUZ - CPF: *24.***.*59-10 (AUTOR).
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28/06/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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