TJDFT - 0713612-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 17:07
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
24/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ROMULO COUTINHO ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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08/01/2025 08:53
Recebidos os autos
-
08/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/01/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ROMULO COUTINHO ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 05:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
03/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
03/10/2024 08:29
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
02/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 17:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:10
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 08:00, CEJUSC-SUPER.
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15/08/2024 12:08
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:08
Outras decisões
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13/08/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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09/08/2024 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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06/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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23/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713612-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO COUTINHO ARAUJO REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO INTER S/A, BANCO ALFA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, levando-se em consideração a renda mensal da parte autora, considerando-se os contracheques de ID 202366626, é possível concluir que a parte percebe renda líquida acima da média nacional (abatendo-se somente os descontos obrigatórios e de natureza tributária), perfazendo o montante de aproximados R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais) mensais.
Assim, não é razoável reputar a parte como hipossuficiente, motivo pelo qual INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada.
No mais, Verifico que a parte autora pleiteou, na petição inicial, que seja instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório; contudo, não se mostra possível a análise do referido pedido genérico, sem a necessária delimitação, considerando que eventual pretensão revisional do contrato deve ser deduzida em termos, com todas as suas especificações, sob pena de inviabilizar o exercício do contraditório e o próprio julgamento da lide.
Por fim, incumbe também à parte autora esclarecer se chegou a requerer, na via administrativa, a repactuação do valor das parcelas de empréstimos em discussão, considerando a possibilidade de celebrar aditivos contratuais para reduzir o valor das parcelas, além de buscar alternativas para solucionar a situação de superendividamento noticiada nos autos, por meio do Programa de Atendimento ao Superendividado, disponibilizado pelo TJDFT, via "Canal Conciliar" (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/nupemec/convenios-ecredenciamento/clinicasfinanceirasvirtuais/cfv).
Ademais, após se inscrever no referido programa, a parte autora poderá, oportunamente, realizar o plano de pagamento mencionado na inicial, nos moldes da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), e participar de audiência de conciliação individual ou coletiva com todos os seus credores, o que pode ser bem mais efetivo do que a prestação jurisdicional ora buscada.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para apresentar emenda à inicial, devendo atender às seguintes determinações: a) especificar os contratos de empréstimos em discussão nestes autos, além de informar o valor das respectivas parcelas mensais, devendo discriminar quais empréstimos são descontos em folha de pagamento e quais são debitados na conta bancária, além de juntar os extratos bancários pertinentes; b) esclarecer, de forma fundamentada, se há eventual irregularidade no percentual de descontos de empréstimos na folha de pagamento do demandante, considerando que o valor das parcelas contratadas deve obedecer aos limites legais da margem consignável, estabelecidos na Lei nº 10.486/2002; c) manifestar-se sobre a possível improcedência liminar do pedido de limitação dos descontos realizados em sua conta bancária ao percentual aplicável aos empréstimos consignados, tendo em vista a tese firmada recentemente pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085), no sentido de que as normas que limitam os descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento não são aplicáveis aos descontos efetuados diretamente na conta bancária dos devedores; d) apresentar, desde logo, plano de pagamento que atenda, no mínimo, aos ditames do art. 104-B, § 4º, do CDC, pois, em que pese o dispositivo tratar do plano judicial compulsório, é necessário que o plano a ser apresentado pela parte atenda aos mesmos requisitos mínimos, sob pena de, no plano prático, ineficácia da proposta e esvaziamento do instituto; Ressalto, ainda, que o plano de pagamento formulado pela autora deverá ser apresentado quando do ajuizamento da demanda, pois a sua apresentação, tão somente na audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, não aponta tempo hábil para análise por parte dos réus.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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