TJDFT - 0726123-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:14
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DEBORA DE OLIVEIRA MACHADO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726123-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA DE OLIVEIRA MACHADO EXECUTADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2025 14:30
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/12/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 22:11
Recebidos os autos
-
04/12/2024 22:11
Outras decisões
-
29/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/11/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 22:05
Recebidos os autos
-
19/11/2024 22:05
Outras decisões
-
14/11/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/11/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726123-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA DE OLIVEIRA MACHADO EXECUTADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 dias, tome ciência do teor da certidão anexada no ID 215414063 e preste os esclarecimentos necessários, requerendo o que entender de direito.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 20:35
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:35
Outras decisões
-
25/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/10/2024 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:17
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:17
Outras decisões
-
11/10/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 22:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:01
Outras decisões
-
29/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 18:28
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de DÉBORA DE OLIVEIRA MACHADO DANTAS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726123-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DÉBORA DE OLIVEIRA MACHADO DANTAS REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por DÉBORA DE OLIVEIRA MACHADO DANTAS em desfavor de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) declaração de inexistência da dívida em seu nome; ii) inexigibilidade do pagamento de R$ 772,92; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Preliminarmente a 1ª requerida alega inépcia da inicial.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A 2ª requerida pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A decisão de ID 191624229 deferiu a tutela de urgência e determinou as rés que excluíssem o nome da autora todos os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 5 dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, limitada, por ora, em R$ 10.000,00. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que não verificada nos autos.
Passo a análise do mérito.
Narra a autora que foi surpreendida com a informação de que seu nome havia sido negativado pelas rés – ID 191534773, referente a débito não realizado pela autora.
A autora buscou uma solução junto as rés, porém não obteve sucesso.
Em sede de contestação as requeridas pugnam genericamente pela improcedência dos pedidos autorais.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por procedentes os pedidos autorais, eis que incontestável o fato de que o nome da autora foi indevidamente inscrito pelas rés junto ao cadastro de inadimplentes, referente a débito e contrato não apresentado pelas rés.
Desta forma, declaro a inexistência da dívida em nome da autora, bem como a inexigibilidade do pagamento de R$ 772,92.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que o nome da autora foi negativado de forma indevida.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 2.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Esclareço que eventual valor devido a título de descumprimento da obrigação de fazer, deve ser pleiteada em sede de cumprimento de sentença.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) DECLARAR a inexistência da dívida em nome da parte autora, bem como a INEXIGIBILIDADE do pagamento de R$ 772,92, em relação a parte ré; 2) CONDENAR as rés a pagarem, solidariamente, a autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar do evento danoso 14/12/2023 (quando a autora tomou ciência da negativação), em face da responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ)..
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 21:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726123-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DÉBORA DE OLIVEIRA MACHADO DANTAS REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/06/2024 22:06
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:06
Outras decisões
-
28/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/06/2024 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 04:56
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 20/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 21:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 21:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 21:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 23:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 14:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/05/2024 10:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 20:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de DÉBORA DE OLIVEIRA MACHADO DANTAS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:04
Deferido o pedido de DÉBORA DE OLIVEIRA MACHADO DANTAS (REQUERENTE).
-
07/05/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
07/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:31
Publicado Autorização em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:12
Deferido o pedido de DEBORA DE OLIVEIRA MACHADO - CPF: *10.***.*78-91 (REQUERENTE).
-
02/04/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
01/04/2024 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 09:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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