TJDFT - 0700351-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:54
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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30/08/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC. -
15/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 21:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/08/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
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31/07/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
A parte devedora, intimada quanto ao bloqueio realizado via SISBAJUD, manifestou-se não se opor à indisponibilidade dos valores.Desse modo, expeça-se alvará/ofício, referente aos valores bloqueados, em nome da parte credora, conforme requerido (id 204119576), observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.Não obstante, intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias úteis, a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.Intimem-se. -
24/07/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:29
Expedido alvará de levantamento
-
24/07/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/07/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700351-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: LUCIENE DOMINGOS CERTIDÃO De ordem, ao CJU para intimar as partes quanto aos valores pendentes de desdobramento no SISBAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, façam-se conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 18:35:09.
ADRIANA CASTRO CATANANTE Assessor -
08/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
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03/07/2024 07:45
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700351-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: LUCIENE DOMINGOS DECISÃO INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes (SERASA/SERASAJUD) pois, conquanto possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Vale lembrar que por ser comando genérico, necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente por transferir ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte; além do mais, fixa para a serventia do Juízo a obrigação de realizar o acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, §4º, do Código de Processo Civil), sendo que os recursos humanos disponíveis nas Varas são limitados para tal finalidade, e, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, o processo será arquivado.
Preclusa a decisão, deverá a parte credora indicar bens da devedora, passíveis e penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/06/2024 19:23
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:23
Indeferido o pedido de ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO - CPF: *16.***.*51-86 (EXEQUENTE)
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26/06/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/06/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/04/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/04/2024 14:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/04/2024 15:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 08:28
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/03/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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15/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 00:29
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:23
Recebidos os autos
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03/04/2023 14:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/03/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/03/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 21:53
Recebidos os autos
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01/03/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/02/2023 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 10:40
Juntada de Certidão
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24/01/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 01:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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12/01/2023 18:42
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:42
Decisão interlocutória - recebido
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11/01/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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04/01/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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