TJDFT - 0710780-40.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:29
Juntada de carta de guia
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14/01/2025 15:40
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 05:18
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 05:18
Desentranhado o documento
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08/01/2025 21:28
Recebidos os autos
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08/01/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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31/12/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/12/2024 20:32
Recebidos os autos
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22/12/2024 20:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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29/11/2024 06:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 18:51
Recebidos os autos
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31/07/2024 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 08:03
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 14:15
Expedição de Carta.
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25/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0710780-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FILIPE MAIA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Uma vez certificado o trânsito em julgado para a acusação, expeça-se carta de guia provisória. 2- Recebo o recurso de apelação defensiva de ID 204796601. 3- Tendo em vista que a Defesa manifestou interesse em apresentar as razões de apelação na instância revisora, como lhe faculta o art. 600, §4º, do CPP, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
BRASÍLIA/DF, 22 de julho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
22/07/2024 18:43
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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22/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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19/07/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 14:32
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0710780-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FILIPE MAIA DE ARAUJO SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de FILIPE MAIA DE ARAUJO, brasileiro, casado, natural de Brasília-DF, nascido em 18/09/1992, com 31 anos, filho de Edmilson De Araújo Barbosa e Vilma Maia De Araújo Barbosa, portador do RG nº 3021627 – SSP/DF, CPF nº.: *54.***.*42-47, endereço: QNO 17, CJ 13, CASA 4 – CEILÂNDIA, atualmente preso preventivamente, profissão mecânico e ensino médio incompleto, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 157, §1º e § 2º, inciso VII do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos: No dia 09 de abril de 2024, nas proximidades da QNM 1, Conjunto H - Ceilândia/DF (próximo ao Fórum), o denunciado de forma livre e consciente, subtraiu para si, coisa alheia móvel e logo depois de subtraída a coisa, empregou grave ameaça, exercida pelo uso de arma branca, para assegurar a posse do bem ou impunidade do crime.
Costa dos autos que o denunciado subtraiu o aparelho celular Samsung, modelo A10, cor prata pertencente Maria A. de O.
A. que estava na banca, onde a vítima trabalhava.
O denunciado empreendeu fuga e um transeunte, não identificado, percebendo que se tratava de um assalto, tentou pará-lo.
Neste momento, o denunciado o ameaçou puxando faca da cintura e seguiu a empreitada.
Uma equipe da polícia civil estava se deslocando para uma perícia quando fora acionada por populares e foram em busca do denunciado.
Avistando-o procederam a abordagem junto com o apoio da polícia militar e dos policias que estavam de plantão da 15ª DP.
A denúncia foi recebida em 07/05/2024 (ID 195857477).
Após regular citação, foi apresentada resposta à acusação, na qual a defesa postulou a rejeição da denúncia, relaxamento da prisão, bem como desclassificação do roubo para o crime de furto e produção de provas (ID 199957862).
Porque não era caso de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, bem como porque a tese de desclassificação da conduta dependia de dilação probatória, foi deferida a prova (ID 199986403).
Em Juízo (ID 201831399), foram ouvidas a vítima, as testemunhas DIEGO EUGÊNIO e MURIA DE JESUS, bem como interrogado o réu, que respondeu ao processo preso.
Não houve pedido diligência na fase do art. 402 do CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela condenação do réu nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva (ID 201831399).
Ao seu turno, em alegações finais, a Defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento do réu pela vítima na fase inquisitorial, por violação ao art. 226 do CPP.
No mérito, sustenta a ausência de provas para a condenação e pede a absolvição do réu, com fundamento no inciso VII do art. 386 do CPP.
Alega, para tanto, que a autoria do roubo foi imputada ao réu com base exclusivamente no reconhecimento feito na delegacia, realizado totalmente em desacordo com o art. 226 do CPP e não ratificado em Juízo.
Aduz ainda divergência nos depoimentos prestados pelas testemunhas, que afirmaram ter visto o réu com uma faca branca quando com ele foi apreendida, no momento da prisão, uma faca verde/cinza, que não foi periciada.
Subsidiariamente, postula a desclassificação da conduta para o crime de furto.
No tocante à dosimetria, requer, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (ID 203248847).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e Decido.
PRELIMINAR - Nulidade do procedimento de reconhecimento Sustenta a defesa a nulidade do reconhecimento do réu na fase inquisitorial por inobservância do disposto no art. 226 do CPP.
Primeiramente, convém consignar que não é obrigatória a realização do procedimento disciplinado no art. 226 do CPP, pois o próprio dispositivo legal é explícito ao estabelecer que o reconhecimento de pessoa somente será realizado “Quando houver necessidade”.
Na hipótese em tela, observa-se que o réu, logo após a prática do crime, foi perseguido por populares e pela polícia, que efetuou a sua prisão em flagrante, trajando ainda o mesmo short que usava no momento da subtração do celular, de modo a evidenciar que a Autoridade Policial, diante das circunstâncias em que se deu a abordagem e prisão do acusado, entendeu pela desnecessidade de submetê-lo a reconhecimento pela vítima.
Logo, não há que se falar em violação da norma insculpida no art. 226 do CPP, visto que, diferentemente do que alega a Defesa, não foi realizado, na fase inquisitorial, o procedimento de reconhecimento de pessoa.
Diante dessas considerações, REJEITO a preliminar suscitada e passo ao exame o mérito.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio Auto de Prisão em Flagrante (ID 192617350), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 192617355), Termo de restituição do aparelho celular subtraído (ID 192617356), Comunicação de Ocorrência Policial (ID 192617361), Relatório Final (ID 193216412), bem como pela prova testemunhal colhida em juízo.
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
Em Juízo, a vítima declarou que trabalhava na feira onde o seu celular foi subtraído.
Contou que, na manhã dos fatos, por volta das 10h, estava na banca vendendo bilhetes da “Capital de Prêmios”, e colocou o celular em cima da mesa próxima a ela enquanto pegava a mochila embaixo da mesa, quando o réu se aproximou, pegou o celular e saiu correndo e ela saiu correndo e gritando atrás.
Disse que, durante a fuga, um senhor chegou a abordar o autor, momento no qual o autor retirou uma faca da cintura, mostrou àquele senhor e, por isso, ele parou de perseguir o ladrão e falou para a ela também parar.
Em seguida, acionaram uma viatura no local, que saiu ao encalço do autor, enquanto ela foi à delegacia.
Explicou que não viu o momento da prisão do réu e, apesar de não ter visto seu rosto, ele tinha o mesmo porte físico do autor, destacando que, entre o roubo e a apresentação do réu na delegacia transcorreram entre 20 e 30 minutos.
Informou que os policiais lhe disseram que o celular e a faca, que acredita ter o cabo branco, foram apreendidos com o réu.
Descreveu que o autor estava de short fino e camisa vermelha, sendo que, quando foi apresentado na delegacia estava sem camisa, mas enfatizou que ele vestia o mesmo short.
Acrescentou que não teve prejuízo financeiro, mas sofreu grande abalo psicológico. (IDs 202133929 e 202133931).
A testemunha policial MURIA relatou, em sede judicial, que estavam em atendimento na 15ª Delegacia de Polícia e, ao se dirigirem a 14ª Delegacia para outra diligência, viram, no caminho, populares gritando pela viatura e, quando levantou o olhar, visualizou o brilho da lâmina de uma faca empunhada por um homem que caminhava em via pública, quando, então, deram a voz de parada, mas o réu empreendeu fuga e transeuntes apontaram a direção e disseram que ele teria retirado uma camiseta.
Destacou que, em seguida, conseguiram localizar o réu, que, em conversa, negava o crime e se recusava a acompanhar os policiais até a delegacia, motivo pelo qual acionaram apoio da polícia militar, que efetuou a prisão.
Assegurou que o réu não portava a faca e o celular no momento da prisão.
Contudo, eles foram apresentados por populares e/ou pela vítima, que disseram tê-los recolhidos no caminho por onde o réu fugiu, bem como afirmou que não teve dúvidas de que o réu era o homem que viu armado no primeiro contato visual, ainda de dentro da viatura.
Discorreu que a faca era de lâmina de 25 cm e cabo branco.
Não havia nenhuma outra pessoa com características semelhantes que pudesse ser confundida com o réu, ressaltando que, entre a primeira visualização e a prisão pela polícia militar, transcorreram entre 40 minutos a 1 hora.
Finalizou dizendo que, no local dos fatos, não encontrou a vítima (IDs 202133925 e 202133927 ).
Corroborando as informações da testemunha cima, o policial DIEGO narrou, em Juízo, que se encontrava na companhia da perita criminal MURIA e estavam indo em direção a uma outra diligência, quando populares abordaram a viatura relatando “ladrão” e então viu o réu correndo e empunhando uma faca longa de cabo branco.
Narrou que pediram apoio à polícia militar, que conseguiu fazer a abordagem e a prisão do réu, assegurando que o réu era a mesma pessoa que viu correndo com a faca em mão.
Disse que viu o celular e a faca apreendidos com o réu, bem como informou que, entre o momento em que viu o réu correr e a sua prisão pelos policiais militares, transcorreram 10 a 15 minutos.
Afirmou ainda não ter nenhuma dúvida que o réu foi quem correu com a faca e foi apontado pelos populares como o autor do roubo (ID 202133934).
Ao seu turno, interrogado, o réu disse que estava desempregado e, naquela manhã foi à feira, acompanhado da esposa, para vender narguilè, confessando que, ao passar por uma banca, realmente pegou um celular que estava em cima de uma mesa e saiu correndo, contudo não usou faca.
Confirmou que foi perseguido pela polícia civil, que não conseguiu abordá-lo, bem como admitiu que retirou a camisa durante a fuga e foi abordado pela polícia militar duas quadras depois.
Alegou que os policiais disseram que colocariam um roubo na conta dele porque ele “deu canseira” neles durante a fuga, tendo sido algemado e agredido pelos policiais, que estavam exaltados, bem como informou que, no momento da prisão, não portava nenhum objeto, informando que dispensou o celular durante a fuga, assim que iniciada a perseguição, ainda perto da vítima.
Ainda noticiou que não passou por procedimento de reconhecimento e que tem passagem por roubo (IDs 202133938 e 202133935).
Verifico que, apesar de o réu negar o emprego da faca na prática do crime, confessou a subtração do celular que estava em cima da mesa no local de trabalho da vítima, bem como admitiu que, durante a fuga, retirou a camiseta e dispensou o celular antes de ser abordado e preso pelos policiais militares.
No entanto, o emprego da faca para garantir a detenção do bem e a sua impunidade, foi confirmado pela vítima, que narrou, de forma segura e contundente, que o réu, após pegar o celular e empreender fuga, foi perseguido por ela e por um homem, o qual foi ameaçado pelo réu com uma faca que ele havia retirado da cintura, fazendo com que tal pessoa, por medo, desistisse de detê-lo e recuperar o celular.
A vítima ainda descreveu que o réu trajava short fino e camisa vermelha, mas que, na delegacia, ele estava vestido apenas com o short.
Destaque-se também que as testemunhas policiais foram uníssonas em relatar que populares apontaram o réu como autor do roubo do celular, bem como garantiram tê-lo visto correndo empunhando uma faca, com cabo branco, quando, então, deram voz de parada, mas ele empreendeu fuga.
Ressaltaram ainda que os transeuntes informaram a direção que ele teria seguido, bem como informaram que ele já teria retirado a camiseta.
Desse modo, ainda que os policiais tenham se confundido quanto à cor do cabo da faca, as provas produzidas nos autos demonstram, de forma inconteste, que o réu, após subtrair o celular da vítima, que estava em cima de uma mesa, usou de grave ameaça, exercida com emprego de uma faca, contra um homem que tentou detê-lo.
Vale ainda salientar que, ao contrário do que sustenta a Defesa, no caso em exame, a apreensão e perícia da faca se mostram dispensáveis, pois o conjunto de provas, sobretudo a palavra da vítima, demonstra que o réu, depois de consumar a subtração do celular, utilizou-se de uma faca com o objetivo de assegurar a posse do bem subtraído e garantir a impunidade do crime.
Com efeito, diante do acervo probatório acostados aos autos, resta inviável o acolhimento das teses defensivas de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação da conduta imputada ao réu na denúncia para o crime de furto.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou a conduta ilícita, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
Tal conjunto probatório, portanto, é suficiente para sustentar um decreto condenatório do réu pela prática do crime tipificado no art. 157, §1º e § 2º, inciso VII do Código Penal.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para CONDENAR o réu FILIPE MAIA DE ARAUJO como incurso nas penas do art. 157, §1º e § 2º, inciso VII do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu agiu com culpabilidade negativa, pois o crime foi praticado no curso da execução, valendo-se de benefícios concedidos pelo Juízo da Execução Penal (Execução nº 0018674-53.2016.8.07.0015), de modo que o juízo de reprovação de sua conduta deve ser maior.
Ostenta antecedentes penais (ação penal nº 0732024-30.2021.8.07.0003 – data do fato: 01/12/2021, data do trânsito em julgado: 21/06/2023.
Não há nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que DUAS circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, para cada uma delas aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), e fixo a pena-base em 5 anos e 6 meses, além de 13 dias.
Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência (Ação Penal nº 0018674-53.2016.8.07.0015 - data do fato: 22/01/2016, data do trânsito em julgado: 19/09/2017) e a atenuante da confissão espontânea ainda que parcial, de modo que as compenso integralmente, nos termos do entendimento do STJ.
Portanto, mantenho a pena provisória no patamar anterior.
Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição, verifico a presença da causa de aumento relativa ao emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do CP), e aumento a pena em 1/3 (um terço), tornando definitiva a reprimenda em 7 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, além de pagamento de 17 DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial FECHADO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, §3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ.
Registro que o período de prisão cautelar, qual seja, 3 meses e 1 dia, não é suficiente para alterar o intervalo de penas definido no art. 33, § 2º, do Código Penal.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Diante do montante da pena aplicada, de o crime ter sido praticado com emprego de grave ameaça e da reincidência do réu, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Recomendo o réu na prisão, observado o regime e as determinações da VEP, pois respondeu ao processo preso e persistem os motivos que ensejaram sua prisão, reforçados, agora, pela certeza da sua culpa.
Expeça-se carta de guia provisória, em caso de recurso.
DAS CUSTAS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1-Expeça-se a carta de guia definitiva. 2-Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. 3-Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4 - Concedo força de mandado de intimação da vítima sobre o teor da presente sentença, conforme disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 201 do Código de Processo Penal. 5- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 6 - Expeçam-se as diligências necessárias e comunicações de praxe. 7 - Arquive-se o feito.
Ceilândia/DF, 10 de julho de 2024.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito -
10/07/2024 16:51
Juntada de termo
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10/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 13:10
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:10
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 08:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0710780-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Roubo Majorado (5566) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FILIPE MAIA DE ARAUJO REVISÃO NONAGESIMAL DA PRISÃO - ART. 316 DO CPP Vieram os autos para a análise da segregação cautelar de FILIPE MAIA DE ARAUJO, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, houve a prisão em flagrante no dia 09/04/2024 e a prisão preventiva foi decretada com os seguintes fundamentos: Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão, averiguar a legalidade do procedimento policial.
Se hígido, deve conceder a liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares do art. 319 ou converter a custódia provisória em preventiva desde que insuficientes ou inadequadas aquelas medidas e presentes todos os requisitos do encarceramento.
Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la.
Na espécie, trata-se de crime cuja pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
Os fatos apresentam gravidade concreta, porquanto o custodiado subtraiu o celular de uma vítima, numa feira, e para assegurar a posse da coisa, puxou uma faca e mostrou para um transeunte que testemunhou a subtração e o segurou.
O contexto do modus operandi demonstra especial periculosidade e ousadia ímpar, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública.
O autuado é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por receptação, roubo majorado, corrupção de menores e desacato.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso.
Ressalte-se, outrossim, que o custodiado se encontra em cumprimento de pena, consubstanciada em regime aberto, e, não obstante, voltou a delinquir.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Compulsando os autos, verifico que não houve alteração fática e, portanto, persistem os motivos que ensejaram a decretação da segregação cautelar.
Registro, por oportuno, que o processo se encontra em regular trâmite, de modo que, considerando a fase processual e a complexidade do feito, não se vislumbra, neste momento, excesso de prazo.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de FILIPE MAIA DE ARAUJO.
BRASÍLIA/DF, 5 de julho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Documento assinado eletronicamente -
08/07/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 12:29
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:29
Mantida a prisão preventida
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05/07/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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05/07/2024 02:45
Publicado Ata em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0710780-40.2024.8.07.0003 Réu FILIPE MAIA DE ARAUJO Tipo penal Artigo 157, §1º e §2º, inciso VII do Código Penal.
Juiz de Direito Vinícius Santos Silva Defesa Técnica Viviane Lima da Purificação (OAB/DF nº 77.850) Ministério Público Marcio Vieira de Freitas Data/hora 25 de junho de 2024, às 14:30 HORAS Finalidade INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÕES ID nº: Réu 200163760 Em segredo de justiça – PCDF 200268159 DIEGO EUGÊNIO LEAL E COSTA BITTENCOURT – PCDF 200268159 Em segredo de justiça – VÍTIMA 201646494 RELATÓRIO DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ: FILIPE MAIA DE ARAÚJO, brasileiro, profissão de mecânico, ensino médio incompleto (1° ano), casado, natural de Brasília-DF, nascido em 18/09/1992, com 31 anos, filho de Edmilson De Araújo Barbosa e Vilma Maia De Araújo Barbosa, portador do RG nº 3021627 – SSP/DF, CPF nº: *54.***.*42-47, endereço: QNO 17, conjunto 13, casa 04 – Ceilândia/DF, atualmente preso preventivamente.
FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA: No dia 09 de abril de 2024, nas proximidades da QNM 1, Conjunto H - Ceilândia/DF (próximo ao Fórum), o denunciado de forma livre e consciente, subtraiu para si, coisa alheia móvel e logo depois de subtraída a coisa, empregou grave ameaça, exercida pelo uso de arma branca, para assegurar a posse do bem ou impunidade do crime.
Costa dos autos que o denunciado subtraiu o aparelho celular Samsung, modelo A10, cor prata pertencente Maria A. de O.
A. que estava na banca, onde a vítima trabalhava.
O denunciado empreendeu fuga e um transeunte, não identificado, percebendo que se tratava de um assalto, tentou pará-lo.
Neste momento, o denunciado o ameaçou puxando faca da cintura e seguiu a empreitada.
Uma equipe da polícia civil estava se deslocando para uma perícia quando fora acionada por populares e foram em busca do denunciado.
Avistando-o procederam a abordagem junto com o apoio da polícia militar e dos policias que estavam de plantão da 15ª DP.
Ante o exposto, o denunciado, FILIPE MAIA DE ARAÚJO, encontram-se incurso nas penas do artigo 157, §1º e §2º, inciso VII do Código Penal.
DA ABERTURA DOS TRABALHOS Aos 25 de junho de 2024, nesta cidade de Brasília/DF, na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 8 de maio de 2020, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da Ação Penal 0710780-40.2024.8.07.0003, movida contra FILIPE MAIA DE ARAÚJO.
DAS PRESENÇAS Presentes o MM.
Juiz de Direito, o membro do Ministério Público, pela acusação, e a Defesa técnica, pela parte ré, todos mencionados no preâmbulo.
Também presentes o réu FILIPE MAIA DE ARAÚJO, a vítima Em segredo de justiça, bem como as testemunhas DIEGO EUGÊNIO LEAL E COSTA BITTENCOURT e Em segredo de justiça.
DECLARAÇÕES Iniciados os trabalhos, conforme mídia audiovisual que acompanha o presente termo, foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça (sem o compromisso legal), bem como as testemunhas DIEGO EUGÊNIO LEAL E COSTA BITTENCOURT e Em segredo de justiça (compromissada na forma da lei).
A vítima relatou temor em depor na presença do réu, razão pela qual o MM.
Juiz determinou que fosse mantido o réu na antessala e anotado o sigilo da mídia audiovisual, que deve ser acessível apenas aos atores processuais.
Em seguida, o acusado foi previamente cientificado, neste ato, acerca do seu direito de permanecer em silêncio, bem como de que o seu silêncio não importará confissão e nem poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa.
A parte ré informou que queria responder às perguntas e foi interrogada, tudo conforme depoimento gravado em mídia digital, que passa a fazer parte do presente termo.
DILIGÊNCIAS (ART. 402 DO CPP) Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
ALEGAÇÕES FINAIS Foi concedida a oportunidade para que as partes apresentassem alegações finais, cujo inteiro teor acompanha o presente termo.
O Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “Trata-se de delito de roubo impróprio, pois no dia 09 de abril de 2024, nas proximidades da QNM 1, Conjunto H - Ceilândia/DF (próximo ao Fórum), o denunciado de forma livre e consciente, subtraiu para si, coisa alheia móvel e logo depois de subtraída a coisa, empregou grave ameaça, exercida pelo uso de arma branca, para assegurar a posse do bem ou impunidade do crime imputado ao acusado.
A materialidade está estampada no IP, mormente no auto de apresentação e apreensão, tanto do celular quanto da faca usada para constranger as vítimas.
Consta ainda o termo de restituição do aparelho à vítima.
No que tange à autoria, esta também restou comprovada, pois a vítima Maria A.O.A., ouvida nesta data, disse que trabalhava na feira mas que depois do roubo saiu do emprego, por medo.
Estava numa banca vendendo bilhete de prêmios.
Colocou o celular sobre a mesa, enquanto pegava a mochila que estava embaixo da mesa.
Que o rapaz pegou seu celular, a encarou e correu.
Correu atrás e um senhor apareceu para ajudá-la, mas ele retirou uma faca da cintura e ameaçou o senhor, que intimidado recuou e ainda a aconselhou a não se aproximar em razão da faca que ele portava.
Que pediu ajuda, viu a viatura sair atrás dele, mas não viu ele ser preso.
Que na DP visualizou o réu e com toda a certeza pode afirmar que ele é o assaltante.
Viu também a faca que ele usou e também a reconheceu como a que foi usada no assalto.
Seu celular também foi encontrado com ele e restituído.
Diego é Papiloscopista Policial e estavam saindo da 15ª DP, em direção a outro endereço, quando populares acenaram para a equipe.
Que então tentaram abordar o réu e empreender fuga.
Que populares disseram que ele havia tirado a camiseta e saído em direção à via Hélio Prates.
Que ele então foi preso por outra equipe da 15ª DP.
Que com ele foi localizada a faca e o telefone da vítima.
Que a faca era longa e de cabo branco.
Tem absoluta certeza que a pessoa apontada por populares.
Múria, Perita Criminal disse que estavam se deslocando da 15ª para a 24ª DP para fazer outro local.
Que populares acenaram para a equipe.
Que ao levantar o olhar viu o denunciado com uma faca e tentou abordá-lo, tendo ele fugido.
Que então foram em perseguição.
Transeuntes apontaram a direção que ele tomou e até disseram que ele havia retirado a camiseta.
Que o localizaram, mas ele negava e negava a acompanhar a equipe.
Uma equipe da Polícia Civil acionada compareceu e fez a prisão e condução dele.
Que a faca não estava com ele, mas os transeuntes apontaram o local onde ele havia dispensado.
Interrogado o réu negou o emprego da faca, admitindo o furto.
Contudo, restou apurado que ele foi o autor do delito, inicialmente um furto, contudo, transformado em roubo, haja vista que na tentativa de ser abordado, o réu valeu-se de uma faca que trazia consigo para garantir a impunidade e a posse do bem furtado, no caso o celular da vítima.
A negativa do uso da faca não convence, pois a vítima foi segura em narrar que ele apontou a faca para um senhor que tentou vir em seu auxílio, narrando ainda que esse senhor se sentiu tão intimidado que recuou e a aconselhou a recuar também.
A faca, foi apreendida e todos disseram que ela tinha o cabo branco, a mesma versão apresentada pela vítima, Ademais, tanto o celular quanto a faca foram encontrados.
Ante o exposto, o Ministério Público ratifica a exordial acusatória para requerer a condenação de FILIPE MAIA DE ARAÚJO nas penas do artigo 157, § 1º e 2º inciso VII”.
Ao seu turno, a Defesa requereu vista dos autos para apresentação das alegações finais por memoriais.
DECISÃO Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Dê-se vista à Defesa para apresentação das alegações finais no prazo legal”.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em audiência, as partes tomaram ciência da decisão.
Em razão da realização da audiência por videoconferência, ficam dispensadas as assinaturas dos participantes.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo.
Eu, Déborah Cella Guedes, o digitei. -
27/06/2024 16:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 14:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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27/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:33
Juntada de comunicação
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14/06/2024 14:56
Juntada de comunicação
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14/06/2024 14:53
Juntada de comunicação
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14/06/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 21:51
Juntada de Ofício
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13/06/2024 21:50
Juntada de Certidão
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13/06/2024 21:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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13/06/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 19:06
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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12/06/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:40
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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23/05/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:36
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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14/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:14
Juntada de comunicações
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08/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 15:02
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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07/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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06/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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04/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
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16/04/2024 15:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
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11/04/2024 17:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/04/2024 14:31
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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11/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:12
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 11:34
Juntada de gravação de audiência
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11/04/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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11/04/2024 11:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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11/04/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 09:22
Juntada de gravação de audiência
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10/04/2024 19:25
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:01
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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10/04/2024 11:04
Juntada de laudo
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09/04/2024 19:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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09/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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09/04/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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