TJDFT - 0726752-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:37
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
OFERTA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
TÍTULO INSERIDO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUSPENSÃO.
IMPERTINÊNCIA.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERA FACULDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O reconhecimento de nulidade processual exige a constatação do efetivo e concreto prejuízo, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei, por prevalência do princípio “pas de nulitté sans grief”.
Nos termos do artigo 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação e/ou intimação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 1.1.
Na hipótese, não há que se falar em nulidade da citação, sobretudo ante a ausência de prejuízo face a oferta de exceção de pré-executividade pelo executado. 2.
O processamento da ação revisional não demonstra, de plano, a inexigibilidade do título exequendo, consoante disposto artigo 784, §1°, do Código de Processo Civil.
Nos termos da jurisprudência do colendo STJ, a existência de ação revisional de contrato não inibe o prosseguimento de execução fundada nesse mesmo título.
Precedentes 3. "o juiz tem a faculdade, e não a obrigação, de reconhecer a conexão entre duas ou mais demandas à luz da matéria controvertida e a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios semelhantes, o que afasta a obrigatoriedade do julgamento simultâneo dos feitos." (AgInt no AREsp n. 2.086.826/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 4.
Recurso conhecido e não provido. -
13/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:11
Conhecido o recurso de GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*57-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 10:06
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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24/07/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0726752-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA., MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O De uma leitura atenta à inicial do agravo de instrumento, verifica-se que não há pleito liminar.
Assim, ante a inexistência de pedido de antecipação da tutela recursal ou mesmo de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, proceda-se a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Após retornem os autos conclusos.
P.I.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
03/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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01/07/2024 12:16
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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01/07/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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