TJDFT - 0727077-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:39
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DIEGO MAGALHAES em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
SEDE DA EMPRESA RÉ.
DECISÃO REFORMADA. 1. É admissível ao consumidor optar por ajuizar a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória (responsabilidade civil, direito pessoal) no foro do seu domicílio (art. 101, I, do CDC), ou na sede da pessoa jurídica demandada (art. 46 c/c art. 53, III, ‘a’, do CPC). 2.
Cuida-se de competência territorial e, portanto, de natureza relativa, que não pode ser declinada de ofício, sob pena de violação ao disposto no art. 65 do CPC, na Súmula 23/TJDFT e Súmula 33/STJ. 3.
Recurso conhecido e provido. -
13/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:14
Conhecido o recurso de DIEGO MAGALHAES - CPF: *41.***.*37-32 (AGRAVANTE) e provido
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12/09/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 18:48
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DIEGO MAGALHAES em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0727077-34.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIEGO MAGALHAES AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Diego Magalhães contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília (ID 199583136 do processo n. 0717919-49.2024.8.07.0001) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito proposta pela ora agravante contra Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, declarou, de ofício, sua incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Manga/MG.
Em suas razões recursais (ID 61040286), a parte agravante afirma que a declaração de ofício da incompetência do juízo vai de encontro às súmulas n. 23, do TJDFT, e n. 33, do STJ.
Alega que, tratando-se de relação de consumo, é facultativo ao autor propor a ação no foro de seu domicílio ou no domicílio do da parte ré.
Aduz que optou pelo domicílio da ré a fim de obter maior celeridade processual.
Sublinha estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal.
Requer, portanto, o deferimento liminar da antecipação dos efeitos da tutela recursal para manter o andamento do processo no d.
Juízo de origem.
No mérito, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do presente recurso, a fim de que seja firmada a competência da 13ª Vara Cível de Brasília, com o prosseguimento do feito na origem.
Pleiteia também a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Sem preparo, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 7º, do CPC. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Analisa-se, preliminarmente, o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça deduzido pela parte agravante com a finalidade de verificar se o recorrente deve efetuar o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Sobreleva destacar, inicialmente, que o acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, de modo que devem ser eliminados os óbices econômicos e sociais que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da garantia ao direito de assistência judiciária gratuita (CRFB, art. 5º, LXXIV).
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade da justiça nos seguintes termos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nesse contexto, os §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC se alinham ao quadro jurídico mencionado ao estabelecerem que a mera declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular.
Contudo, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, conclui-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, mas relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.
Este último dispositivo deixa claro que a presunção de necessidade deve ser avaliada caso a caso, de forma a coibir a formulação de pedidos descabidos do benefício em comento por pessoas que nitidamente não se enquadram na condição de necessitados, verdadeiramente hipossuficientes e em condição de miserabilidade, estes, sim, destinatários do benefício em comento.
Nessa linha é a jurisprudência consolidada do c.
Superior Tribunal de Justiça, órgão judiciário com atribuição de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional, que, no julgamento do REsp. n. 323.279/SP, asseverou que "ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária, que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais".
Com efeito, diante da presença de fundadas razões, consubstanciadas em elementos de prova que maculem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, deve ser negada a gratuidade de justiça, criada para os que realmente necessitam da assistência do Estado, sem a qual sacrificariam seu sustento e/ou de sua família.
Sobre esse aspecto, não dispondo a lei de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência necessária para a concessão de gratuidade de justiça, a análise judicial deve ser feita no caso concreto, mostrando-se plausível a adoção, inclusive, dos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, constantes da Resolução n. 271/2023, a qual disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita.
Destaca-se, em especial, o que preconizam os arts. 4º e 5º da novel Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal, ad litteris: Art. 4º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 SM (cinco salários-mínimos). § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. [...] Art. 5º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica por superendividamento a pessoa natural, de boa-fé, que se encontre impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Parágrafo único - Consideram-se despesas essenciais aquelas destinadas, dentre outras: I - à obtenção de tratamentos de saúde não-eletivos e de medicamentos de caráter contínuo; II - à obtenção de serviços de educação infantil em creches e pré-escolas, de ensino fundamental, de ensino médio ou de cursos técnicos ou profissionalizantes; III - à locação da própria residência; IV - à aquisição e construção da casa própria; e V - ao pagamento de impostos e contribuições condominiais da própria residência Analisando-se os elementos coligidos aos autos, observa-se a existência de fundadas razões para o deferimento do benefício.
Isso porque, no caso, o recorrente é isento do Imposto de Renda de Pessoa Física (IDs origem 195991817, 195991818, 195991822), além de não possuir registro de vínculo empregatício atual em sua carteira de trabalho (ID origem 198667490), fatos indicativos de que preenche os requisitos para gozar do benefício pleiteado.
Desse modo, evidenciada a alegada condição de hipossuficiência e vulnerabilidade econômica da parte recorrente, justifica-se o deferimento do pedido de concessão da gratuidade de justiça nessa instância recursal. 3.
No que concerne ao pedido de tutela antecipada, o inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Especificamente em relação à concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos cumulativos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, verifica-se ausente um dos requisitos autorizadores.
Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de débitos ajuizada por Diego Magalhães contra Ativos S.A.
Securitizadora de Crédito objetivando a declaração de inexigibilidade de dívidas cobradas pela parte ré, sob o argumento de serem inexigíveis em razão da consumação da prescrição quinquenal (petição inicial ao ID origem 195991811).
Extrai-se dos autos que a parte autora/agravante optou por promover a referida ação no local da sede da agravada, em Brasília/DF.
Contudo, o Juízo a quo declarou, de ofício, sua incompetência, sob o fundamento de que a demanda foi ajuizada em foro diverso daquele onde a autora se encontra domiciliada, em Manga/MG, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis daquela Comarca.
Contra a referida decisão, a autora interpõe o presente recurso.
Vale registrar o teor da decisão agravada, ad litteris: O autor reside em Manga, Minas Gerais e está representado por advogado de Mato Grosso do Sul.
Cumpre, portanto, aferir a regularidade da distribuição da demanda à luz das regras de competência aplicáveis ao caso.
Do domicílio do consumidor Conforme exposto anteriormente, o autor não tem domicílio em Brasília, tampouco no Distrito Federal, razão pela qual não haveria fundamento para a propositura da ação nesta Circunscrição.
Do domicílio do fornecedor A ré, integrante do grupo econômico do Banco do Brasil, atua em todo o território nacional, o que autoriza o ajuizamento da ação no foro de residência do consumidor ou do local onde contratou o serviço.
A possibilidade de o autor/consumidor demandar em seu domicílio tem o intuito de facilitar o acesso à Justiça, na medida em que aproxima do Poder Judiciário a análise da controvérsia, permitindo a observação de eventuais particularidades, as quais, muitas vezes, são inerentes a determinadas regiões, para oportunizar a solução mais adequada ao caso concreto.
Da propositura da ação em Brasília e o prejuízo ao jurisdicionado local É fato notório que o TJDFT e, no caso concreto, a Circunscrição Judiciária de Brasília tem se tornado jurisdição nacional para toda e qualquer demanda, atraindo partes e advogados dos mais diversos recantos do país, atraídos pelas custas mais baixas do território nacional e, ainda, pela celeridade na tramitação, recentemente reconhecida a ponto de lhe ser conferido, pelo CNJ, o selo de excelência, sendo o único Tribunal a receber tal certificação.
Ocorre que tal celeridade tem ficado a cada dia mais comprometida, pois deixa-se de prestar jurisdição de qualidade aos jurisdicionados efetivamente residentes em Brasília para passar a prestar jurisdição para pessoas que tem, em local muito mais próximo de suas residências, um Poder Judiciário também efetivamente estabelecido.
O acolhimento desse tipo de demanda, em claro desrespeito às normas processuais, sobrecarrega os servidores, magistrados e desembargadores, bem como impacta os demais jurisdicionados aqui residentes.
Não bastasse tal fato, é certo que o mesmo CNJ, quando realiza a consolidação da estatística em números do Poder Judiciário Nacional, mantém informação relativa aos custos de cada Tribunal versus o número de habitantes da unidade federativa.
Ocorre que, no caso do TJDFT, tal estudo acaba por resultar em uma conclusão não muito correta, posto que ele está não somente recebendo ações das pessoas efetivamente residentes aqui, como, a cada ano, um número cada vez maior de ações de pessoas que residem em outros Estados, atraídos até mesmo pela divulgação de que faz, a nível nacional, dos resultados obtidos pelos Tribunais. É preciso coibir, com vigor, o ‘turismo processual’, sob pena de sobrecarregar todo o sistema, inclusive em grau recursal, com demandas que não são de sua competência.
Não é demais ressaltar que são constantes as demandas para a criação de mais varas, de mais gabinetes de Desembargadores ou, ainda, de lotação de um maior número de servidores nestas unidades.
Ocorre que não haverá número de varas, gabinetes ou servidores suficientes caso se mantenha o entendimento de que o TJDFT tem competência nacional.
Além disso, de acordo com o art. 93, XIII, da Constituição Federal, "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
A EC 45, que inseriu esse dispositivo na CF, como se sabe, pretendeu aperfeiçoar a prestação jurisdicional, inclusive com a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo.
Dessa forma, enquanto a Justiça do Distrito Federal continuar a ser utilizada pela população de outras unidades da Federação, o cidadão brasiliense nunca terá, efetivamente, uma prestação jurisdicional célere e de qualidade.
Afinal, as estatísticas da Justiça, baseadas na população do DF, nunca refletirão a realidade da demanda pelo Poder Judiciário local.
Portanto, o problema extrapola a questão da competência territorial e diz respeito, especialmente, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Da alteração legislativa Em recente alteração legislativa, o próprio CPC foi alterado, a fim de evitar a escolha de foro, estabeleceu, no artigo 63, §5º, do Código de Processo Civil, a abusividade de tal conduta.
Da limitação de gastos públicos Não bastasse tais fatos, esse entendimento abrangente, para manter no Judiciário local a análise de lides de todo o país, impõe ao Tribunal o aumento de gastos, não sendo demais relembrar que este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos, o que, fatalmente, acabará acarretando na impossibilidade de continuar prestando um serviço de qualidade.
Não se alegue que as custas recompõem tais gastos.
A uma, porque elas são recolhidas em favor da União.
A duas, porque, conforme asseverado anteriormente, elas são as mais baixas do país e estão, há muito, defasadas, enquanto se aguarda a tramitação do Projeto de Lei respectivo no Congresso Nacional, não correspondendo, portanto, ao efetivo gasto com a tramitação processual.
Não é demais ressaltar, ainda, que muitas das ações aqui propostas, de pessoas não domiciliadas no Distrito Federal, tramitam com o benefício da gratuidade da justiça deferida à alguma das partes e, quando determinada a perícia, o próprio TJDFT, com recursos próprios, acaba por efetuar o pagamento dos honorários periciais, ficando ainda mais onerado com demandas que não são de jurisdicionados locais.
Da ausência de prejuízo à parte autora Reitere-se que a parte autora reside em Manga, sendo que o seu patrono tem domicílio em Minas Gerais, mas a ação fora distribuída em Brasília/DF.
Ora, se não há prejuízo diante de tamanha distância entre jurisdicionados, advogados e Juízo, por certo que também não se verifica obstáculos para que a pretensão seja exercida no foro de domicílio da parte autora.
A conduta da parte autora, ao promover a ação em foro diverso do seu domicílio, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e distorce as regras de competência.
Isto porque, não é autorizado ao consumidor escolher o Juízo que mais atenda aos seus interesses ou de seus procuradores – custas módicas e rapidez de tramitação não são hipóteses de modificação da competência –, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição de competências, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que está no contrato celebrado entre as partes e o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o processo judicial eletrônico já foi implementado em todas as Varas do país, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
Veja-se que no Superior Tribunal de Justiça formou-se jurisprudência dominante a definir que a competência em lides relativas ao CDC é absoluta, o que autoriza o reconhecimento da incompetência, já que não há nos autos elementos em sentido contrário, devendo o Juiz, de ofício, declinar da competência à luz do artigo 44 do Código de Processo Civil.
Afastada, por conseguinte, a tese do Enunciado nº 33 da Súmula daquela Corte Superior, editada em outro contexto, há quase 30 anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, aleatória.
A título exemplificativo, confiram-se elucidativos julgados da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO. 1.
Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo.
Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA RURAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1075 DO STF.
JULGAMENTO.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PESSOA JURÍDICA.
AGÊNCIA.
LOCAL DO CONTRATO.
LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
FORO ALEATÓRIO.
PROIBIÇÃO. [...] 4.
Configurada relação de consumo, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Precedentes do STJ. 5.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem se transformado em Tribunal Nacional diante das facilidades apresentadas.
A enormidade de ações, contudo, compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 6.
A título de "distinguishing" (CPC, art. 489, §1º, VI), observa-se que a Súmula 33 do STJ foi editada em outro contexto, há quase 30 (trinta) anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, ou seja, aleatória. 7.
O foro da agência onde foi firmado o contrato e do local onde a obrigação deve ser cumprida é competente para processar as demandas em que a pessoa jurídica for parte ré [CPC, art. 53, III, "b" e "d"]. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1393686, 07248562020208070000, Relator Des.
DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, publicado no PJe 28/1/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BANCO DO BRASIL S/A.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
AJUIZAMENTO.
LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
CPC, ART. 53, III, b e d.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIOS LEGAIS.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 33, STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A ação que versa sobre contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência onde pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.
O CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas b e d, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 3.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 4.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial. 5.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1309433, 07402385320208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.) Ante o exposto, revendo entendimento anterior, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Manga - MG, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de agravo de instrumento.
Caso não interposto, remetam-se os autos.
Caso interposto, aguarde-se o julgamento do agravo.
Caso improvido, remetam-se os autos, conforme determinado, independentemente de nova conclusão.
Sobre o tema, tem-se a regra de competência disciplinada no art. 46 do CPC[1], no sentido de que “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”.
No caso, a despeito de a parte autora/agravante residir em Manga/MG (vide comprovante de residência ao ID origem 195991820), a instituição financeira ré/agravada possui sede em Brasília/DF, legitimando a escolha pela demanda nesta capital.
Ainda que assim não fosse, a competência territorial possui, como regra, natureza relativa, de modo que sua declinação de ofício está, a princípio, vedada pelo enunciado da súmula n. 33 do STJ (“a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”).
Em rigor, dessa maneira, cabe ao réu, se entender conveniente, suscitar a incompetência relativa como questão preliminar de contestação, nos termos do art. 64 do CPC, prorrogando-se a competência se não se insurgir quanto ao ponto, à luz do art. 65 do mesmo diploma legal.
A propósito, vejam-se as lições de Daniel Neves: A competência territorial é aquela que determina o foro competente para o julgamento da ação, ou seja, a circunscrição territorial que tem legitimidade para exercer sua função jurisdicional no caso concreto. (. ..) Trata-se, ao menos em regra, de competência relativa, já que tem como tutela o interesse das partes no processo.
Excepcionalmente poderá assumir natureza absoluta, quando, inclusive, parcela da doutrina passará a tratá-la como espécie de competência funcional. É o caso do art. 47 do CPC (foro do local do imóvel nas ações reais imobiliárias) e do art. 2º da Lei n. 7.437/1985 (foro do local do dano nas ações coletivas).
Complementando o entendimento doutrinário, Luiz Dellore (in Comentários ao Código de Processo Civil / Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et al.]. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 85), ao tecer comentários ao art. 46 do CPC, preconiza: Ajuizamento da demanda em local que não o foro do domicílio do réu.
Se a demanda não for ajuizada no domicílio do réu, não compete ao juiz reconhecer de ofício a incompetência (art. 65), mas sim ao réu, se assim quiser, impugná-la em preliminar de contestação (arts. 337, II e 340).
Decerto, o simples fato de se tratar de relação de consumo não autoriza, por si só, o declínio da competência para o foro do domicílio do consumidor, haja vista que a Lei n. 8.078/90 (CDC) não faz essa expressa determinação, afinal, o seu art. 6º, inciso VIII, apenas preconiza ser direito do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos.
De fato, o dispositivo legal em comento não fixou que as ações derivadas de relações de consumo sejam de ordem pública, adotando-se a regra de competência absoluta.
Sobreleva notar, ainda, que, na espécie, o consumidor figura como parte autora da demanda e, nessa medida, deve ser-lhe facultado eleger o foro que melhor atende seu interesse, dentro dos limites traçados pela legislação de regência.
Nesse sentido, confiram-se os claros precedentes deste e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FORO DE ELEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CLARA ABUSIVIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
Competência para conhecer e julgar ação fundada em direito pessoal é de ordem territorial e, por conseguinte, de natureza relativa, razão por que não pode ser controlada de ofício pelo juiz.
II.
Ressalvadas as exceções legais, a incompetência territorial não pode ser conhecida ex officio, cabendo ao réu argui-la "como questão preliminar de contestação", a teor do que dispõem os artigos 64, caput e § 1º, e 65, caput, do Código de Processo Civil.
III.
A cláusula de eleição de foro só pode ser considerada abusiva, de maneira a autorizar a declinação de ofício da competência, naforma do artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, na hipótese em que se verificar, concretamente, prejuízo ao direito de defesa do consumidor.
IV.
Mesmo no domínio das relações de consumo a competência territorial não perde a sua feição relativa, e por via de consequência, não pode ser pronunciada ex officio pelo juiz.
V.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1602936, 07145338220228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no PJe: 9/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO CONVERTIDA PARA O RITO DA COBRANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conflito de competência suscitado em ação de execução convertida para o rito da cobrança. 2. É vedado ao Juiz declinar de ofício quando a competência é fixada pelo critério da territorialidade, que possui natureza relativa. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo S u s c i t a d o d a 2 1 ª V a r a Cí v e l d e B r a s í l i a . (Acórdão 1407787, 07030514020228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/3/2022, publicado no DJE: 31/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, evidencia-se a probabilidade do direito alegado pela recorrente.
Contudo, no que tange ao segundo requisito, inexiste risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Isso porque a decisão recorrida condicionou a remessa do processo à Comarca de Manga/MG à preclusão do próprio pronunciamento.
Assim, os autos permanecerão no Juízo de origem até o julgamento definitivo do presente recurso.
Como há necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos de probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento da tutela recursal pleiteada, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desse e.
Tribunal, ad litteris: Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Requisitos.
CUMULATIVOS.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
RISCO DE DANO GRAVE.
Ausência.
HERANÇA.
EXCLUSÃO DE COLATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O pedido de tutela de urgência está atrelado a presença cumulativa de dois requisitos essenciais, quais sejam: a plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou ameaça ao efeito prático do processo principal. 2.
O perigo da demora não possui a necessária envergadura para sustentar, por si só, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nem poderia ser, porque deve estar aliado à plausibilidade do direito. (...). (Acórdão 1398972, 07093220220218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade de justiça, no entanto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, ante a ausência de um dos seus requisitos autorizadores.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 3 de julho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. -
03/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
02/07/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/07/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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