TJDFT - 0726968-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:40
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/12/2024 13:20
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
09/12/2024 13:19
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ISRAEL MENDONCA SOUZA em 06/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARISTELA em 22/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
08/11/2024 18:31
Recurso Especial não admitido
-
08/11/2024 09:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/11/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/11/2024 09:42
Recebidos os autos
-
08/11/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARISTELA em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726968-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 10 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
10/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
10/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARISTELA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração do recorrente contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto e manteve a decisão que rejeitou os embargos à execução opostos em cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve erro material na análise ao definir a controvérsia recursal do agravo de instrumento interposto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, o executado, em cumprimento de sentença, opôs embargos à execução, os quais foram rejeitados pela decisão agravada. 4.
O acórdão embargado manteve a decisão agravada, porque, no cumprimento de sentença, a defesa do executado se dá por meio de impugnação nos próprios autos, nos termos do art. art. 525, § 1°, do CPC, e não mediante embargos à execução.
E está sujeita à preclusão, conforme dispõe o art. 507 do CPC. 5.
A pretensão do embargante de rediscutir o mérito, sob a alegação de erro material, é inadequada para os embargos de declaração, pois não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
19/09/2024 07:49
Conhecido o recurso de ISRAEL MENDONCA SOUZA - CPF: *23.***.*44-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARISTELA em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:54
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/09/2024 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIA INADEQUADA.
RENOVAÇÃO DA DISCUSSÃO.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença instaurado contra o agravante, rejeitou os embargos à execução e determinou o prosseguimento do feito. 2.
No cumprimento de sentença, a defesa do executado se dá por meio de impugnação nos próprios autos, nos termos do art. art. 525, § 1°, do CPC.
E está sujeita a preclusão, conforme dispõe o art. 507 do CPC. 3.
Na impugnação apresentada pelo réu/agravante ao cumprimento de sentença, alegou-se apenas excesso de execução, mas sem impugnar especificamente os cálculos do credor e indicar o valor que entendia correto, além de não juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, em descompasso com o art. 525, § 4º, do CPC.
Logo, o Juízo de origem rejeitou liminarmente a impugnação, e não houve recurso quanto à respectiva decisão. 4.
Se preclusa a discussão acerca do excesso de execução, em razão do indeferimento liminar da impugnação, inviável a rediscussão do tema via embargos à execução, em razão da disposição do art. 505, caput, do CPC, além da inadequação da via eleita, consoante exegese do art. 914 do CPC, uma vez que constituem ação autônoma nas execuções de título executivo extrajudicial . 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. -
29/08/2024 14:36
Conhecido o recurso de ISRAEL MENDONCA SOUZA - CPF: *23.***.*44-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/07/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
11/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0726968-20.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISRAEL MENDONCA SOUZA AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, CONDOMINIO DO EDIFICIO MARISTELA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por Israel Mendonça Souza contra decisão (ID 200533266 do processo n. 0715791-32.2019.8.07.0001) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença instaurado por Condomínio Edifício Maristela contra o agravante, rejeitou os embargos à execução e determinou o prosseguimento do feito.
Em suas razões recursais (ID 61010494), o agravante narra que ofereceu bens à penhora, consistente em uma sala no Edifício Maristela, no valor de R$150.000,00 (cento cinquenta mil reais), bem como a cessão de um crédito executado nos autos n. 729.971-872.018,8070001, no valor de R$85.000,0 (oitenta e cinco mil reais) Menciona que opôs embargos à execução, os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo.
Defende que a aludida defesa independe da penhora dos bens.
Argumenta que "a petição dos embargos à execução preenche todos os requisitos legais, nele os fatos e fundamentos, a causa de pedir, e a previsibilidade, com o excesso da liquidação, aplicando, devidamente, a Taxa Selic Simples, na atualização, conforme orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal em casos iguais".
Ao final, requer "conceda a liminar, suspendendo o curso da execução, até julgamento da decisão do oferecimento dos bens à penhora, e, conseguintemente o processamento dos embargos à execução".
No mérito, pugna pela reforma da r. decisão recorrida, para " admitindo a penhora e, sobremodo, o processamento dos embargos à execução no juízo “a quo"".
Preparo recolhido (ID 61010611).
Os autos vieram redistribuídos a esta Relatoria, em razão de o Relator prevento, Exmo.
Des.
Fábio Eduardo Marques, não mais compor esta e. 7ª Turma, conforme certificado ao ID 61018544.
Confira-se ementa do julgado anterior (autos n. 0715791-32.2019.8.07.0001).
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
TAXA DE CONDOMÍNIO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
PRAZO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. 1.
O prazo prescricional para a cobrança da dívida de taxa condominial constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inc.
I, do CC. 2.
Observada a data de ajuizamento da ação e por tratar-se de demanda que envolve prestações de trato sucessivo, encontram-se prescritas as parcelas anteriores à 12/6/2014. 3.
No caso, embora a planilha de débito acostada apresente parcelas prescritas, é certo que a soma das parcelas posteriores a 12/6/2014 resulta na quantia pleiteada na exordial, da qual já foram deduzidos os valores prescritos.
Todavia, não há falar em prescrição, tampouco em sucumbência recíproca, haja vista a total procedência da ação.
Desse modo, a sentença ser reformada para que o réu-apelado seja condenado ao pagamento integral dos consectários da sucumbência. 4.
Apelação do autor conhecida e provida.
Apelação adesiva do réu não conhecida por estar prejudicada. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, verifica-se que o agravante vindicou a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, contudo, não fundamentou a respeito da presença dos requisitos para tanto.
Em virtude disso, esse pedido não deve ser conhecido. 3.
Ante o exposto, recebo o recurso sem a concessão de efeito suspensivo, ante a falta de fundamentação do pedido.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Retifique-se o cadastro do polo passivo do presente recurso, excluindo da relação o Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 3 de julho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
03/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/07/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
02/07/2024 13:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/07/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711915-48.2024.8.07.0016
Eduardo Maranhao Ferreira
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Lino Alberto Pires de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 15:14
Processo nº 0726752-59.2024.8.07.0000
Mauricio Fernando Saraiva de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adriana Gavazzoni
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 09:36
Processo nº 0007146-70.2017.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Mateus Santos Pacheco
Advogado: Otto Vinicius Oliveira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2019 13:43
Processo nº 0727161-35.2024.8.07.0000
Studio Video Foto LTDA - ME
Leonardo Pires Freitas
Advogado: Abraao Felipe Jaber Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 09:23
Processo nº 0710425-18.2024.8.07.0007
Leandro Peres Ferreira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Rosiane Peres Ferreira Bomfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2024 17:51