TJDFT - 0702594-19.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 14:37
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 01:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702594-19.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERTON NASCIMENTO COSTA REQUERIDO: MONICA ROXANNE LEITE, NATANAEL ALVES DA SILVA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por EVERTON NASCIMENTO COSTA em desfavor de MÔNICA ROXANNE LEITE e NATANAEL ALVES DA SILVA FILHO, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 02/02/2024, na via da AR 09, Sobradinho/DF.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida MÔNICA ROXANNE LEITE apresentou contestação acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Formulou pedido contraposto.
O requerido NATANAEL ALVES DA SILVA FILHO apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
Designada nova audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, entendo que merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido NATANAEL ALVES DA SILVA FILHO, uma vez que a prova contida nos autos comprova que o veículo fora objeto de adjudicação em momento anterior ao acidente.
Assim, o bem ainda se encontra em nome do requerido por não ter sido transferido junto ao Detran/DF pelo atual proprietário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
No caso em tela, tenho que a prova contida nos autos revela que o acidente foi causado pela imprudência de ambas as partes.
O autor trafegava em velocidade incompatível com a via e desviou da lombada, vindo a colidir na lateral esquerda do veículo da requerida.
Por sua vez, a requerida realizou manobra de conversão sem a devida cautela, não visualizando o veículo conduzido pelo requerente.
Segundo o art. 29, inc.
II, do Código de Trânsito Brasileiro, o "condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas".
O art. 43 do CTB estabelece ainda que "ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via (...)".
Destarte, demonstrada a culpa concorrente dos envolvidos no acidente de trânsito, entendo que cada parte deve suportar o prejuízo sofrido em decorrência do sinistro.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em face da requerida MÔNICA ROXANNE LEITE e contrapostos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido NATANAEL ALVES DA SILVA FILHO e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/08/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:46
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
06/08/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/08/2024 14:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
06/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 03:54
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702594-19.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERTON NASCIMENTO COSTA REQUERIDO: MONICA ROXANNE LEITE, NATANAEL ALVES DA SILVA FILHO DECISÃO Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, em atenção ao art. 5º, da Resolução 345/2020 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512).
Intimem-se as partes, que poderão trazer até três testemunhas, encaminhando-se link e QR Code para acesso.
Os advogados ficam cientes, desde já, de que deverão providenciar a intimação das testemunhas que arrolaram e anexar aos autos o comprovante de intimação até a data da audiência, exceto em relação àquelas testemunhas que comparecerão espontaneamente, em atenção ao art. 455, do CPC.
Partes sem advogados: havendo a necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo, deverão formular requerimento expresso de intimação das testemunhas, indicando endereços completo com CEP, telefone, e-mail e conta de aplicativo de mensagens, se houver, com o mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência.
As testemunhas deverão ser advertidas quanto à incomunicabilidade das testemunhas, mantendo-se separadas uma das outras durante a oitiva, sendo vedado a quem ainda não depôs, assistir ao depoimento das outras partes envolvidas no processo, nos termos do CPC (arts. 385, §2º; art. 456, CPC), sob pena de aplicação das penalidades processuais cabíveis no caso de violação.
Intimem-se para ciência.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
03/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:12
Outras decisões
-
03/07/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
03/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 07:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/06/2024 07:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024.
-
18/06/2024 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 06:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024.
-
05/06/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
04/06/2024 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 02:24
Recebidos os autos
-
03/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:26
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 03:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 22:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 22:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 22:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:57
Outras decisões
-
09/04/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/04/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 13:14
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:14
Outras decisões
-
29/02/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/02/2024 08:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/02/2024 23:50
Distribuído por sorteio
-
27/02/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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