TJDFT - 0704451-97.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:38
Arquivado Provisoramente
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02/09/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta decisão no DJE, durante o qual se suspenderá a prescrição. -
29/08/2025 16:33
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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29/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de EDILENE BORGES MACHADO BARBOSA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 02:14
Recebidos os autos
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27/05/2025 02:14
Outras decisões
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08/05/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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07/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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26/02/2025 23:53
Juntada de Certidão
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16/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
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14/11/2024 05:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/11/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Previamente ao prosseguimento da execução, intime-se o credor para apresentar, em 5 dias, demonstrativo discriminados e atualizado do débito com a inclusão da multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC.
Verifico ao id. 205396442 que na planilha consta apenas a multa e os honorários de sucumbência, ausente os honorários previstos no referido artigo.
Na sequência, à Secretaria para que prossiga nos termos da decisão id. id. 202439917, com a pesquisa ao SISBAJUD e demais sistemas à disposição do juízo.
No caso de inércia do credor quanto a atualização do crédito, observe-se a última atualização juntada nos autos. -
30/09/2024 22:40
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:40
Outras decisões
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30/09/2024 21:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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09/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
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24/08/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/08/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ADILSON MENDES DE CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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05/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. -
02/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:36
Deferido o pedido de EDILENE BORGES MACHADO BARBOSA - CPF: *92.***.*77-91 (EXEQUENTE).
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27/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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25/06/2024 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 14:00
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
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06/04/2024 22:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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06/04/2024 22:28
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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