TJDFT - 0721279-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 13:22
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:22
Outras decisões
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01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BARCELOS ALARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/06/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de VILMA FERREIRA DE JESUS em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 07:36
Juntada de Certidão
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27/04/2025 02:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/04/2025 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 00:58
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721279-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARCELOS ALARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANESIO DE OLIVEIRA MELO EXECUTADO: VILMA FERREIRA DE JESUS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1.
Frustradas as tentativas de citação nos endereços constantes dos autos, defiro a citação por meio eletrônico, através do aplicativo WhatsApp. 1.1.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.2.
Nos termos do julgado RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, deverá constar do mandado de citação, via WhatsApp, informação ao Oficial de Justiça de que deverá resguardar-se de que o receptor das mensagens se trata do citando, mediante três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: número do telefone, confirmação escrita e foto individual, de acordo com o precedente a seguir.
Destarte: 1.3.
Cite-se, por oficial de justiça do TJDFT (WhatsApp) nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 254.672,50, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.3.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.3.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC).
EXECUTADA: VILMA FERREIRA DE JESUS TELEFONE: [(67) 99678-7449 e (67) 91003-9189] ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA do TJDFT, a ser cumprido via Whatsapp.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 06:25
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 20:52
Recebidos os autos
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03/03/2025 20:52
Deferido o pedido de BARCELOS ALARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 31.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANESIO DE OLIVEIRA MELO em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:11
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:11
Deferido o pedido de BARCELOS ALARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 31.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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06/12/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 20:33
Recebidos os autos
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28/10/2024 20:33
Outras decisões
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15/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BARCELOS ALARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/09/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721279-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BARCELOS ALARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-00 Parte ré: ANESIO DE OLIVEIRA MELO - CPF/CNPJ: *61.***.*81-34 e VILMA FERREIRA DE JESUS - CPF/CNPJ: *10.***.*23-91 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BARCELOS ALARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão de id. 204506369, sustentando que houve contradição no "decisum" proferido, na medida em que se trata de relação jurídica envolvendo contrato advocatício, não incidindo o Código de Defesa do Consumidor. É o relatório, passo a decidir.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão à embargante, vez que às relações envolvendo contratos advocatícios não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PREÇO AJUSTADO QUANTO AO ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL E EM CASO DE ÊXITO NA DEMANDA.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em contrato de prestação de serviços advocatícios, a relação estabelecida entre as partes não ostenta natureza consumerista e se rege pelos ditames do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94). 2.
Nos termos dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 784, XII, do CPC, o contrato escrito que estipular os honorários advocatícios consiste em título executivo.
Entretanto, a execução do reportado contrato condiciona-se à demonstração da efetiva prestação de serviços contratados. 3.
No caso, as partes pactuaram o pagamento de verba honorária a título de prestação de serviços de acompanhamento processual pelo causídico, bem como a título de êxito na demanda.
Assim, tendo em vista a previsão expressamente disposta no instrumento contratual ao qual as partes anuíram, a obrigação de pagamento de honorários advocatícios referentes ao êxito obtido pelo contratante, conjuntamente com a comprovação de efetiva prestação de serviços pelo advogado, goza dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados." (TJ-DF 07097349520198070001 DF 0709734-95.2019.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, acolho os embargos e firmo a competência deste juízo.
Recebo a emenda e defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: ANESIO DE OLIVEIRA MELO Endereço: Rua Monte Alegre, 3167, Jardim Paulista, DOURADOS - MS - CEP: 79830-070 Nome: VILMA FERREIRA DE JESUS Endereço: Rua Cassimiro Weiss Cavalheiro, 186, Jardim Esperança, JARDIM - MS - CEP: 79240-000 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 254.672,50 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por carta com AR, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 254.672,50, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198369416 Petição Inicial Petição Inicial 24052816213333700000181247441 198369420 02.
Ato Constitutivo Barcelos Alarcon (1) Contrato social 24052816213461600000181247445 198369422 03.
Cartão CNPJ - Barcelos Alarcon Atos constitutivos 24052816213649600000181247447 198369426 04.
OAB - Anderson Alarcon Documento de Identificação 24052816213821600000181247451 198369427 05.
Contrato de Honorários Advocatícios - Anésio e Vilma Contrato 24052816213924200000181247452 198369429 06.
Cálculo Atualizado - Barcelos x Anésio e Vilma Outros Documentos 24052816214093700000181247454 198369438 07.
Certidão de Óbito - Anesio de Oliveira Mello Outros Documentos 24052816214190200000181247462 198369439 08.
Petição Inicial - Anésio - Inventário Outros Documentos 24052816214363500000181247463 198369440 09.
Doc Pessoal Inventariante - Anésio - Inventário Outros Documentos 24052816214561300000181247464 198369441 10.
Dec - Nomeia Inventariante - Anésio - Inventário Outros Documentos 24052816214799400000181247465 198369443 11.
Termo Compromisso - Anésio - Inventário Outros Documentos 24052816215039200000181247467 198371895 12.
GuiaInicial - Execução Anésio e Vilma Guia 24052816215160600000181247469 198371899 13.
Comprovante de pagamento - Anésio e Vilma Comprovante de Pagamento de Custas 24052816215276800000181247473 198523279 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24052918245117500000181382985 202456115 Decisão Decisão 24070111170549600000184930949 202456115 Decisão Decisão 24070111170549600000184930949 202772330 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070303164845200000185210321 204154117 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24071516453468700000186438116 204154118 02 Doc.1.Procuração Outros Documentos 24071516453598700000186438117 204154119 03 Doc.2.ImpugnaçãoCálculos Outros Documentos 24071516453682900000186438118 204154120 04 Doc.3.Manifestação Outros Documentos 24071516453780200000186438119 204154121 05 Doc.4.Manifestação Outros Documentos 24071516453862000000186438120 204154122 06 Doc.5.ManifestaçãoAudiência Outros Documentos 24071516453941700000186438121 204154123 07 Doc.6.TermoAudiência.ComparecimentoB&A Outros Documentos 24071516454035900000186438122 204506369 Decisão Decisão 24071812394865000000186751180 204506369 Decisão Decisão 24071812394865000000186751180 204838360 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072203183113800000187047851 205691974 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24072915502053200000187804178 -
28/08/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 19:03
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 21:20
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 21:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/07/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 09:57
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721279-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARCELOS ALARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANESIO DE OLIVEIRA MELO EXECUTADO: VILMA FERREIRA DE JESUS DECISÃO Trata-se de execução proposta por BARCELOS ALARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor do ESPÓLIO DE ANESIO DE OLIVEIRA MELO e VILMA FERREIRA DE JESUS MELO, fundada em contrato de honorários advocatícios.
Embora a competência territorial seja de natureza relativa, admite-se a declinação, de ofício, evidenciada a escolha aleatória e injustificada de cláusula de eleição de foro, de forma a contrariar os critérios legais de fixação da competência, o princípio do juiz natural e o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição e agilização dos julgamentos.
Na hipótese dos autos, é fato inconteste que a parte executada possui domicílio no Município de Jardim/MS.
Não obstante, o foro de eleição estabelecido no contrato foi Brasília/DF (id. 198369427).
Nestes casos, em que é nítida a escolha aleatório do Foro competente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, autoriza a declinação da competência, conforme entendimento abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DO GUARÁ E VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO COMPETENTE – IMPOSSIBILIDADE.
JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que também não corresponde aos demais critérios legais de fixação da competência territorial (CPC/15 46 e 53), sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Julgou-se improcedente o conflito de competência, declarando-se competente o Juízo Suscitante, da 6ª Vara Cível de Brasília.
Decisão: Foi declarado competente o Juízo suscitante.
Maioria. (Acórdão n.1012647, 07002286920178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Como visto acima, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
De acordo com inteiro teor do Voto proferido no Acórdão nº 1216215, não podem as demandas ser propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, “sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria." Convém destacar também que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria também o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a estas Varas Especializadas.
Por sua vez, o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente, ao fornecedor, figura mais forte na relação jurídica.
Tratando-se de relação de consumo na qual os consumidores figuram no polo passivo, a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício e, por conseguinte, afasta o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou em 21.2.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17, processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000, Relator Des.
Josaphá Francisco dos Santos.
A questão submetida a julgamento foi: “Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda.” A tese firmada foi a seguinte: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação da competência de ofício”.
Trata-se de precedente de observância obrigatória aos processos que tramitam na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto acima, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato de honorários advocatícios (id. 198369427).
Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência em favor da 1ª Vara da Comarca de Jardim/MS, para onde determino sejam os autos remetidos, após a preclusão e os procedimentos de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 12:39
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:39
Declarada incompetência
-
16/07/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
15/07/2024 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721279-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARCELOS ALARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANESIO DE OLIVEIRA MELO EXECUTADO: VILMA FERREIRA DE JESUS DECISÃO Em se tratando de ação de execução fundada em contrato bilateral, a exemplo do contrato de honorários advocatícios, o artigo 798, inciso I, alínea “d”, do Código de Processo Civil exige que o exequente comprove o cumprimento da contraprestação que lhe compete.
Instrua-se a petição inicial para demonstrar a prestação dos serviços contratados por meio de documentos, tais como certidão de militância ou peças processuais elaboradas no cumprimento do contrato.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2024 11:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/05/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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