TJDFT - 0726103-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DANIEL TEIXEIRA MAEDA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de CHRISTIANE SILVA DE MORAES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726103-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHRISTIANE SILVA DE MORAES EXECUTADO: DANIEL TEIXEIRA MAEDA DECISÃO Em atenção à decisão de ID 222093985, proferida nos embargos de terceiro nº 0753187-67.2024.8.07.0001, suspenda-se a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel localizado no Condomínio Jardim Europa 1, quadra 2, conjunto G, lote 2, Grande Colorado, Sobradinho/DF deferida ao ID 212738862 até o julgamento dos embargos.
Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/01/2025 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 12:05
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:05
Outras decisões
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07/01/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM EUROPA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DANIEL TEIXEIRA MAEDA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:59
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/10/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 18:25
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:32
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CHRISTIANE SILVA DE MORAES em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726103-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHRISTIANE SILVA DE MORAES EXECUTADO: DANIEL TEIXEIRA MAEDA DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel localizado no Condomínio Jardim Europa 1, quadra 2, conjunto G, lote 2, Grande Colorado, Sobradinho/DF, com área de 360 m², inscrito na Secretaria da Fazenda do Distrito Federal sob o IPTU nº 489000-28 de posse do executado.
Ausente certidão de matrícula do imóvel.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 24.171,76.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973 Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora junto perante os órgãos competentes e a comunicação da penhora ao condomínio em que situado o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Oficie-se a 1º Vara de Órfãos e Sucessões de Sobradinho/DF, onde tramita o processo nº 0702747-52.2024.8.07.0006, informando sobre a penhora dos direitos aquisitivos. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 14:06
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:06
Indeferido o pedido de CHRISTIANE SILVA DE MORAES - CPF: *60.***.*90-49 (EXEQUENTE)
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726103-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHRISTIANE SILVA DE MORAES EXECUTADO: DANIEL TEIXEIRA MAEDA CERTIDÃO De Ordem, manifeste-se a parte autora acerca do noticiado na certidão retro, no prazo legal.
BRASÍLIA-DF, 26 de setembro de 2024 21:42:58.
GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
27/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 21:43
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726103-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHRISTIANE SILVA DE MORAES EXECUTADO: DANIEL TEIXEIRA MAEDA DECISÃO Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 07:19
Recebidos os autos
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26/08/2024 07:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL TEIXEIRA MAEDA em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:26
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/07/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 06:12
Decorrido prazo de DANIEL TEIXEIRA MAEDA em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726103-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CHRISTIANE SILVA DE MORAES - CPF/CNPJ: *60.***.*90-49 Parte ré: DANIEL TEIXEIRA MAEDA - CPF/CNPJ: *90.***.*90-78 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: DANIEL TEIXEIRA MAEDA Endereço: Rodovia DF-150 Km 2,5, 20, CONDOMINIO JARDIM EUROPA QUADRA 2 CONJUNTO B CASA, Grande Colorado (Sobradinho), BRASÍLIA - DF - CEP: 73105-900 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 0,00 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 0,00, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202000869 Petição Inicial Petição Inicial 24062616220624600000184525042 202000883 contrato de serviços advocaticios assinados Documento de Comprovação 24062616220802600000184525056 202000884 Correção Monetária Anexo 24062616220922400000184525057 202000894 CESSÃO DE DIREITO IMOVEL MARIA GORETI A DANIEL MAEDA (1) Comprovante 24062616221054300000184525067 202003250 IPTU -CASA JARDIM EUROPA Comprovante 24062616221173100000184525073 202009930 imposto de renda autora Anexo 24062616221299100000184531978 202124514 avaliação do imóvel para venda Parecer Técnico (Outros) 24062712462741900000184635449 -
01/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:53
Outras decisões
-
01/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2024 10:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:18
Deferido o pedido de CHRISTIANE SILVA DE MORAES - CPF: *60.***.*90-49 (EXEQUENTE).
-
27/06/2024 12:46
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
-
26/06/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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