TJDFT - 0715397-31.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 05:01
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 16:36
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SIMONE CORREA FIGUEIREDO em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715397-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SIMONE CORREA FIGUEIREDO EMBARGADO: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por SIMONE CORREA FIGUEIREDO em desfavor de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, para recolher as custas judiciais, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 202782786, foi determinada a emenda à inicial, o que não restou atendida, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ressalte-se que, nos termos da decisão de ID 206635046, o agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça foi recebido sem atribuição de efeitos suspensivos, razão pela qual, segundo entendimento deste E.
Tribunal, não há impedimento à prolação de sentença indeferindo a inicial.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
O pedido de suspensão da exigibilidade das custas processuais é incompatível com a decisão proferida no agravo de instrumento em que foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. 2.
A falta de recolhimento das custas processuais constitui-se em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, e enseja o indeferimento da petição inicial. 3.
A pendência de julgamento agravo de instrumento contra decisão que indefere a gratuidade de justiça, não dotado de efeito suspensivo, não impede que o magistrado a quo sentencie o processo antes do julgamento do recurso. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1623976, 07044587820228070001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no DJE: 20/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da respectiva ação de execução.
Comunique-se ao Ilustre Relator.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
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12/08/2024 20:19
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:19
Indeferida a petição inicial
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09/08/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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08/08/2024 21:38
Recebidos os autos
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08/08/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/08/2024 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:38
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:38
Indeferido o pedido de SIMONE CORREA FIGUEIREDO - CPF: *15.***.*10-72 (EMBARGANTE)
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30/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715397-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SIMONE CORREA FIGUEIREDO EMBARGADO: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 2.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteado, após análise do contracheque da Embargante anexado ao ID 202440871.
Intime-se a exequente a promover o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/07/2024 22:13
Recebidos os autos
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03/07/2024 22:13
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:41
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 00:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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