TJDFT - 0721130-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 21:53
Juntada de comunicação
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24/06/2025 21:35
Juntada de comunicação
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16/06/2025 22:51
Juntada de comunicação
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10/06/2025 15:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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09/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2025 00:56
Juntada de comunicação
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07/06/2025 00:47
Juntada de comunicação
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06/06/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:06
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:22
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 15:03
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:32
Juntada de guia de execução
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05/06/2025 16:25
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 16:35
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 19:43
Juntada de guia de recolhimento
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27/09/2024 17:07
Juntada de guia de execução
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27/09/2024 15:07
Expedição de Carta.
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26/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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26/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 13:43
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0721130-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: VITOR TEIXEIRA GOMES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra VITOR TEIXEIRA GOMES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do fato delituoso tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por conduta realizada no dia 27 de maio de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 198943173).
A conduta delitiva sobrou sinteticamente narrada nos seguintes termos: “No dia 27 de maio de 2024, entre 18h30 e 18h45, na QNO 04, Conjunto E, via pública, Ceilândia/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava/trazia consigo, no interior do veículo VW/UP de cor preta e placas PAO-1221/DF, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada popularmente conhecida como maconha, dividida em cinco partes (tijolos), acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 4850,00 g (quatro mil, oitocentos e cinquenta gramas).1 No mesmo contexto, porém na EQNO 1/3, Bloco E, lote 5, apto 201, Ceilândia/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: a) 01 (uma) porção de substância de tonalidade esbranquiçada conhecida vulgarmente como cocaína, em forma de pó, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1,67g (um grama e sessenta e sete centigramas)2; b) 13 (treze) porções de maconha (tipo skunk), acondicionadas em sacolas/segmentos plásticos, perfazendo a massa líquida de 66,32 g (sessenta e seis gramas e trinta e dois centigramas)3; c) 01 (uma) porção de substância resinosa de tonalidade escura, popularmente conhecida como haxixe, acondicionada em recipiente de vidro, perfazendo massa líquida de 1,27g (um grama e vinte e sete centigramas)4; d) 08 (oito) porções de haxixe, acondicionadas em sacolas/segmentos plásticos, recipiente de vidro e sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 60,53 (sessenta gramas e cinquenta e três centigramas)5; e) 02 (dois) comprimidos, nas cores laranja e branca, da substância popularmente conhecida como ecstasy (MDA), sem acondicionamento específico, perfazendo a massa líquida de 0,84 g (oitenta e quatro centigramas);6 e f) 01 (uma) porção da substância popularmente conhecida como ecstasy (MDA), em formato de cristais, acondicionados em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 4,82 g (quatro gramas e oitenta e dois centigramas).7” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que a prisão flagrancial sobrou homologada, bem como foi convertida em custódia preventiva (ID 198298792).
Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 62.548/2024 (ID 198274243), que atestou resultado positivo, sugerindo a presença das substâncias denominadas THC/maconha, cocaína e MDA.
Logo após, a denúncia, oferecida em 4 de junho de 2024, foi inicialmente analisada na mesma data (ID 198962159), oportunidade que se determinou a notificação do acusado, bem como sobrou deferida a quebra do sigilo de dados telefônicos.
Em seguida, notificado o acusado, foi apresentada defesa prévia (ID 202120767), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia em 27 de junho de 2024 (ID 202165419), momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento e, por fim, mantida a prisão cautelar.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 209283378), foram ouvidas as testemunhas LUCAS FONSECA DE MORAES, SIDNEY BRITO DA SILVA, ELIANE GONÇALVES BEZERRA e Em segredo de justiça.
Ademais, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes oficiaram pela juntada de documentos e a instrução sobrou encerrada.
Na sequência, avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 210222014), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Além disso, rogou o reconhecimento da agravante da reincidência, a rejeição do privilégio, bem como a incineração da substância entorpecente, confisco do telefone, dinheiro, veículo, destruição dos bens sem representatividade econômica e, por fim, rogou a manutenção da prisão cautelar.
Por fim, a Defesa do acusado, também em alegações finais, por memoriais (ID 211409935), igualmente cotejou a prova produzida e oficiou, inicialmente, pela quebra da inviolabilidade domiciliar e ilegalidade da prova dela derivada.
Sucessivamente, no mérito, oficiou pela absolvição sob a tese de insuficiência da prova.
Alternativamente, em caso de condenação, rogou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado na sua fração máxima, a definição de regime prisional mais brando e o direito de recorrer em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar A Defesa alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais procederam a busca domiciliar sem haver justa causa para tanto.
Não obstante, o pedido de nulidade não merece ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional, claramente permitida pela legislação pátria.
De saída, me parece importante registrar que a jurisprudência destacada pela combativa Defesa, embora relevante e digna de nortear novos e importantes parâmetros para o agir das polícias, não ostenta o timbre da vinculação, inclusive porque inevitavelmente demanda uma atividade extremamente subjetiva de interpretação dos fatos que subsidiaram o agir dos agentes públicos.
De todo modo, não se desconhece a digna pretensão de se prestigiar uma atuação mais objetiva possível do corpo policial, se evitando a seletividade das abordagens policiais, assim como rechaçando as abordagens e detenções puramente aleatórias que objetivariam a pescaria de provas, também denominada fishing expedition, tudo no afã de prestigiar as garantias fundamentais do cidadão.
Contudo, é preciso recordar, sem embargo de aderir a esse arcabouço teórico legítimo, que existe uma razoável diferença entre o conforto do ambiente acadêmico e argumentativo e a infeliz realidade criminal vivenciada pela sociedade, que faz vítimas concretas, que viola concretamente bens jurídicos tutelados pela norma e que costuma ser observada mais de perto por quem realiza o trabalho de campo, na espécie os policiais.
Ignorar essa realidade me parece que poderia abrir uma ampla margem para utilização de precedentes jurisprudenciais em caráter peremptório, atribuindo status absoluto a algumas garantias fundamentais e transformando-as em verdadeiros escudos para a deliberada e reiterada prática de delitos, cenário que, de outra ponta, implicaria em flagrante deficiência na proteção dos direitos básicos e indispensáveis a uma saudável vida em coletividade.
Exatamente em função disso, entendo imprescindível uma criteriosa avaliação, a partir dos novos parâmetros definidos em jurisprudência, do que seria uma abordagem policial puramente aleatória e subjetiva, o que implicaria em completa ausência de fundada suspeita e indiscutivelmente ensejaria uma ilicitude no agir capaz de eivar de nulidade a prova dali decorrente, daquilo que constitui legítimo agir no exercício regular da função essencial da atividade policial, escorada em fundada suspeita e que valida a prova ou corpo de delito dela decorrente.
Ora, nessa linha de intelecção, vejo que no caso concreto os policiais receberam notícia sobre um específico veículo vinculado ao tráfico, informação que, inclusive, apontava a placa.
Disseram, ainda, que ao visualizar o carro suspeito este empreendeu fuga e dispensou um objeto pela janela, que foi localizado, apreendido e se tratava de porções de maconha.
Além disso, o carro também foi abordado e, no interior do veículo, havia relevante quantia em dinheiro vivo, sem prova de origem lícita.
Somente após a realização da abordagem pessoal e veicular, localização do entorpecente dispensado, do dinheiro com o réu, bem como com a informação de sua esposa sobre o endereço do acusado, é que os policiais promoveram o ingresso e busca domiciliar e, ao que foi apurado, houve inclusive autorização da companheira do réu, onde localizaram outras várias porções de substâncias entorpecentes. À luz dessa realidade, vejo as seguintes variáveis, concretas e especificadas nos autos, que constituem o plexo dos elementos capazes de evidenciar a denominada fundada suspeita para a abordagem e realização da busca domiciliar, a saber: informações indicando tráfico e apontando veículo específico com referência à sua placa; tentativa de fuga antecipada ao visualizar a viatura policial; dispensa de objeto pela janela durante a fuga; localização de entorpecente no objeto dispensado durante a fuga; localização de razoável quantia de dinheiro em espécie e sem prova de origem com o réu.
Ou seja, não se trata de uma abordagem puramente aleatória ou fundada exclusivamente em impressões subjetivas do policial, mas sim promovida em um claro e concreto contexto em que, além da notícia de que o acusado estaria promovendo o tráfico de drogas na região, o réu ofereceu aos policiais uma postura, em determinado contexto de suspeita sobre a prática de delito, que subsidiou a decisão de promover a abordagem e, na sequência como desdobramento, a busca domiciliar já escorada na apreensão antecedente de drogas.
Me parece, com a devida vênia, que a jurisprudência que vem se construindo, e que seguramente objetiva aprimorar o sistema de justiça criminal, não busca restringir a possibilidade de abordagem policial exclusivamente quando os policiais visualizarem um flagrante delito de maneira óbvia ululante.
Ora, a tese da Defesa, de que o fato de o réu não estar vendendo drogas à vista de todos, pública e abertamente, ou portando uma arma de fogo de maneira claramente ostensiva ou trazendo consigo um evidente corpo de delito implica em nulidade da prova em razão da ilicitude do agir policial, implicaria em inevitável esvaziamento da atuação das polícias e proteção deficiente da sociedade.
Recordo, ainda, que o tráfico de substâncias entorpecentes costuma ser delito que mesmo na modalidade mais caricata, a venda da droga, ocorre de forma dissimulada, de sorte que exigir uma obviedade do delito para justificar a abordagem policial no referido tipo nas modalidades de trazer consigo ou ter em depósito esvaziaria em substancial medida a possibilidade de atuação policial, gerando um ambiente de severa intranquilidade e insegurança social.
Assim, à luz desse cenário, imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da garantia da intimidade e da inviolabilidade domiciliar, conforme constitucionalmente autorizado.
Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa aos paradigmas apresentados pela Defesa, porquanto não se trata de abordagem puramente aleatória e escorada exclusivamente em impressões pessoais ou do exclusivo tirocínio policial, mas decorrente de elementos concretos e fornecidos pelas características do local, da conduta do acusado e, principalmente, das informações prévias indicando o tráfico promovido pelo acusado, elementos concretos que subsidiaram o agir policial.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar de nulidade da busca domiciliar.
II.2 – Do mérito Superada a questão preliminar, diviso que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Não havendo outra questão processual a ser discutida, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial nº 25/2024 – CORD: ocorrência policial nº 40/2024 – CORD; auto de apresentação e apreensão (ID 198274241); laudo de exame preliminar (ID 198274243), laudo de exame químico (ID 202094206); laudo de informática (ID 209663888), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, em especial pelos depoimentos das testemunhas, aliados às demais provas constantes nos autos, conforme será adiante registrado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão flagrancial.
Em síntese, narraram que estavam em patrulhamento quando receberam informação sobre o tráfico promovido por um suspeito, apontando as características do veículo por ele utilizado, dentre elas marca, modelo, cor e placas.
Afirmaram que a partir disso intensificaram as buscas pelo veículo suspeito e, ao encontrá-lo, tentaram abordá-lo, momento em que houve a dispensa de um objeto e o carro empreendeu fuga.
Esclareceram que pediram reforço e outra viatura conseguiu abordar o veículo, enquanto a equipe inicial parou e conseguiu localizar e apreender o objeto dispensado durante a fuga, que se tratava de drogas.
Narraram que nas buscas pessoal e veicular nada de ilícito foi encontrado, somente dinheiro (R$ 2.100,00).
Destacaram que a esposa do acusado chegou ao local da abordagem, informou o endereço do casal e autorizou buscas no imóvel.
Informaram que, no local, encontraram outras porções de variadas drogas, sobre as quais o acusado assumiu a propriedade.
Pontuaram que no momento em que houve a dispensa de um objeto durante a fuga só o carro do acusado trafegava pelo local e destacou que outros policiais encontraram dinheiro com o réu, que estava sozinho no veículo.
A informante Eliane Gonçalves Bezerra, companheira do réu, narrou que estava em uma consulta médica e ao chegar em casa se deparou com os policiais, que já haviam revistado tudo.
Informou que foi indagada sobre drogas e armas, bem como os policiais disseram que se entregasse tudo iriam liberar o acusado.
Narrou que os policiais disseram que haviam encontrado drogas na casa, bem como a levaram à sua antiga residência, mas nada encontraram no local.
Afirmou que os policiais entraram na casa utilizando as chaves do acusado, bem como disse que não foram localizadas drogas nem no veículo, nem na residência.
Em segredo de justiça narrou que possui comércio na região e viu o acusado em um carro preto e uma viatura policial logo atrás dando ordem de parada, pontuando que o réu parou o carro próximo ao seu comércio e os policiais realizaram a busca no veículo, bem como, em seguida, várias viaturas chegaram ao local.
Afirmou que nada foi encontrado no veículo, bem como que não viu a esposa do réu no local da abordagem.
Já o acusado negou os fatos.
Narrou que foi à casa da sua mãe e ao sair se deparou com viaturas policiais paradas na esquina, que foram ao seu encalço e promoveram a abordagem.
Afirmou que na revista encontraram dinheiro, que seria utilizado para trocar as rodas do veículo.
Disse que foi questionado sobre drogas e armas, mas afirmou não ter envolvimento com ilícitos, bem como afirmou que os policiais foram à sua casa e disseram ter encontrado drogas no local, quando afirmou que as drogas da sua casa se destinavam ao seu consumo pessoal.
Esclareceu que na delegacia lhes foram exibidas as drogas e disse que somente o haxixe seria seu.
Informou que em nenhum momento encontrou sua esposa e confrontado com a narrativa inquisitorial disse ter se equivocado ou ter ocorrido mal entendido.
Ora, considerando a judicialização da oitiva dos policiais e as inconsistências no relato do acusado, entendo que há prova suficiente nos autos a demonstrar que o réu praticou os fatos descritos na denúncia.
Isso porque, a versão apresentada pelos policiais está em sintonia com o conjunto probatório, bem como em convergência com a essência da denúncia, conforme adiante registrado. À luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do delito de tráfico de drogas.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede judicial estão em franca rota de convergência com a dinâmica do evento narrada pelos policiais, bem como com a prisão em flagrante delito do réu quando trazia consigo e quando tinha em depósito porções relevantes de entorpecentes em contexto que permite uma segura conclusão de que a droga seria objeto de difusão.
Sobre os fatos, ressalto que já havia, na origem, uma situação potencial de flagrância, escorada em uma fundada suspeita derivada de uma informação anônima específica, apontando a marca, modelo, cor e placas do veículo conduzido pelo acusado, bem como da circunstância do acusado empreender fuga e dispensar objeto ao avistar a equipe policial, de sorte que já na abordagem inicial houve a localização de relevante quantidade de maconha dispensada pelo acusado e dinheiro em espécie.
Nesse ponto, o réu nega peremptoriamente vínculo com a droga, alegando que só tinha o dinheiro que seria utilizado para trocar as rodas do veículo.
Não obstante, além de ambos os policiais afirmarem que o réu era o único ocupante do veículo e dispensou o objeto, bem como da localização de relevante quantia em dinheiro vivo sem prova de sua origem, houve diligência posterior na casa do acusado, onde também foram encontradas outras porções de variadas substâncias entorpecentes.
Aqui um detalha me parece relevante.
A testemunha Juliano, embora possa ter visualizado a abordagem, não visualizou a dispensa da droga, que ocorreu em momento anterior à abordagem policial.
Na mesma linha, a narrativa da companheira do acusado poderia ser facilmente comprovada, sendo factível imaginar que seria de fácil prova a consulta médica reportada, quando seria possível cotejar os horários dos fatos com o horário da consulta e verificar a veracidade de suas informações ou da sua narrativa.
Ora, a narrativa dos policiais foi por demais clara ao sinalizar que além do acusado estar sozinho no veículo, nenhum outro carro transitava pelo local no momento em que houve a dispensa do objeto, posteriormente localizado e identificado que se tratava de relevantes porções de maconha. É possível perceber, ainda, uma severa contradição nas versões do acusado, porquanto em delegacia afirmou que sua esposa esteve no local da abordagem e, em juízo, trouxe uma narrativa oposta, afirmando que sua esposa não esteve no local da abordagem e que não sabe dizer a razão do equívoco dessa informação ter sido consignada em seu depoimento inquisitorial.
Ou seja, me parece pouco provável que os policiais andassem com relevante quantidade de droga para imputá-la falsamente a um possível suspeito de tráfico, bem como que houvessem criado toda a narrativa sobre a presença da esposa do réu no local da abordagem, a autorização para ingresso e busca domiciliar e localização de outras porções de entorpecentes na casa do acusado.
Aliás, me parece sintomático, ainda, que o acusado estivesse transitando com mais de dois mil reais em espécie sem mínima evidência de sua origem lícita, outra circunstância que converge e empresta plausibilidade à narrativa dos policiais, porquanto o dinheiro originário de atividades ilícitas normalmente não transita por canais oficiais, como contas bancárias.
Ainda nessa linha de intelecção, chama a atenção a quantidade total de entorpecente apreendido (aproximadamente 5kg), que segundo informação técnica juntada pelo Ministério Público seria capaz de gerar dezenas, quiçá centenas ou milhares de porções comerciais do entorpecente, outra circunstância que sugere a destinação da droga à difusão e não exclusivamente ao consumo pessoal do acusado.
Merece lembrança, nesse ponto, que a maconha é uma espécie de droga perecível, de sorte que não faz muito sentido adquirir o entorpecente em relevantes quantidades para uso próprio, sob o risco da droga perecer, nem tampouco andar na rua portando essa quantidade.
Não bastasse tudo isso, importante atentar que houve sucesso na quebra do sigilo de dados telefônicos, conforme laudo de informática juntado ao processo (ID 209663888).
Sobre o aparelho de telefone, em primeiro lugar, importante perceber sua indiscutível vinculação com o acusado, porquanto estava operando a partir de contas de e-mail cadastradas em nome do próprio réu ([email protected] e [email protected]).
Ainda sobre o laudo, as mensagens destacadas são extremamente sintomáticas do franco e indisfarçável envolvimento do acusado no tráfico de substâncias entorpecentes.
Vejamos algumas mensagens indicativas da traficância: “O Leozinho tá perguntando qnt tá as 25 da mass e as 10g do knk” “Tá tendo Colômbia ainda ?” Ora, termos como “massa”, “knk” e “colômbia” são expressões que significam espécies ou variações da maconha.
Além disso, em seu aparelho de telefone celular o acusado mantinha imagens de armas de fogo e substâncias entorpecentes, inclusive da mesma espécie daquele que foi localizada pelos policiais após ter sido dispensada do veículo em movimento, outra circunstância que traz credibilidade à narrativa dos policiais e descrença à versão do acusado.
Dessa forma, concluo ser indene de dúvidas a vinculação do acusado com o entorpecente apreendido, assim como não existe espaço para a desclassificação do delito que é imputado na peça inicial acusatória, uma vez que mesmo que se considere o acusado usuário de substâncias entorpecentes, é plenamente possível a existência concomitante das figuras do “traficante” e do “usuário” em uma mesma pessoa.
Sob esse foco, é sabido que o “traficante” pode também ser viciado e, simultaneamente, guardar a droga para uso próprio e para disseminação do vício.
Por outro lado, o usuário pode ser instrumento de difusão da droga, quando fornece a substância entorpecente para terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de modo a facilitar a disseminação da comercialização.
Dessa forma, havendo concurso entre as infrações do art. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006, deve prevalecer a mais grave (art. 33 da Lei de Drogas), ficando absorvida a figura prevista no art. 28, não podendo este que difunde o vício se favorecer arguindo sua condição de usuário de droga, pois, para a incidência da figura prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos, as condutas típicas previstas devem ser praticadas visando exclusiva e unicamente a finalidade do “uso próprio”, o que, de fato, não ocorreu nestes autos, diante das circunstâncias da apreensão e da quantidade de droga encontrada.
No que se refere à validade dos depoimentos dos agentes da Lei, saliento que são de suma importância em sede de crime de tráfico e merecem total credibilidade quando estiverem em consonância com as demais provas colhidas, como é o caso deste processo, ainda mais quando não há qualquer comprovação nos autos acerca de inidoneidade por parte dos agentes responsáveis pelo flagrante.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Por outro lado, sobre o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, verifico que o acusado possui variadas passagens criminais, é reincidente e ostenta uma sentença penal condenatória recorrível, esta última por tráfico, circunstâncias que conjugadas sugerem uma franca dedicação do acusado à prática do tráfico e inviabiliza o acesso ao redutor do parágrafo 4º, do art. 33 da LAT.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado VITOR TEIXEIRA GOMES, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por conduta realizada no dia 27 de maio de 2024.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, o relato da denúncia sinaliza que o acusado além de trazer consigo, também tinha em depósito o entorpecente que foi apreendido.
Ora, conquanto se cuide de crime de múltipla ou variada conduta, entendo que a prática de mais de um verbo nuclear implica em uma violação ao bem jurídico tutelado em maior densidade, embora configure delito único.
Nessa linha de intelecção, registro que, ao sentir desse magistrado, não há um mero desdobramento sucessivo inevitável das condutas, que somente ocorreria na hipótese de todas as condutas (trazer consigo e ter em depósito), se referir à mesma droga.
Ou seja, se o réu houvesse trazido todo o entorpecente que tinha em depósito, seria inevitável concluir que cada conduta seria ação precedente inevitável da outra.
Não é o caso dos autos, em que o réu já tinha drogas em depósito e trazia consigo apenas parcela da droga que possuía, inclusive de diversas naturezas, ensejando uma clara autonomia das condutas que não autoriza, com a devida vênia, a conclusão de se cuidar de desdobramento causal necessário.
Ademais, registro que esse entendimento aqui sustentando é exatamente o mesmo que é tranquilamente admitido pela jurisprudência brasileira quanto ao crime de estupro, em que a prática de diversos atos de violência sexual (por exemplo, sexo oral e conjunção carnal), autoriza a avaliação negativa da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui várias passagens criminais, uma sentença definitiva, que será gravada à título de reincidência, e outra recorrível.
Não obstante, neste fase da dosimetria deve ser tido como detentor de bons antecedentes.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que existe razão para a negativação do item.
Com efeito, o acusado perpetrou o presente delito enquanto gozava benefícios do sistema de justiça criminal no âmbito do processo nº 0720066-82/2023.
Ou seja, ao praticar o delito nesse contexto, o acusado demonstra uma perturbadora relação de convívio social, além de colocar em xeque a própria credibilidade do Poder Judiciário e do sistema de justiça criminal, potencializando a sensação de impunidade e fomentando o aumento da vingança privada que, em último grau, implica em risco à própria credibilidade das instituições e à existência democrática.
No tocante às circunstâncias, entendo que existe elemento acidental apto a autorizar a avaliação negativa deste item.
Com efeito, ao interpretar o art. 42 da LAT, a jurisprudência brasileira sedimentou tese de que o item só pode ser negativamente avaliado quando a natureza e a qualidade, simultânea e concomitantemente, puderem ser sopesadas, como entendo ser a hipótese deste processo.
Ora, além da quantidade de droga apreendida ser relevante, houve apreensão de cocaína/crack e drogas sintéticas (MDA), extremamente nocivas à saúde humana.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, em relação ao comportamento da vítima, dada a natureza do delito não há como ser considerado.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade, conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas no preceito secundário do tipo penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico que não existem circunstâncias atenuantes.
De outro lado, existe a agravante da reincidência, porquanto o acusado possui sentença penal condenatória, irrecorrível, por fato e com trânsito anterior e não superada pelo período depurador (0730171-83/2021).
Dessa forma, majoro a pena-base na mesma proporção indicada na fase anterior e, de consequência, fixo a pena intermediária em 10 (dez) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação, não visualizo causas de diminuição ou aumento da pena.
Sobre a causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º, da LAT, me reporto aos fundamentos desta sentença, concluindo que as circunstâncias do caso concreto e as informações reunidas ao longo da marcha processual sugere uma dedicação do acusado à prática do tráfico, notadamente em função da reincidência, da condenação ainda recorrível por tráfico anterior, das demais passagens e da circunstância de ter praticado o novo delito enquanto gozava de benefícios na confiança do sistema de justiça criminal, o que impede o acesso ao redutor legal.
Dessa forma, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.000 (um mil) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada e análise desfavorável das circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social e circunstâncias), bem como da reincidência.
O réu respondeu ao processo preso.
Contudo, não resgatou a fração de tempo necessária à transposição do regime prisional, razão pela qual deixo de alterá-lo.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, reincidência e análise desfavorável das circunstâncias judiciais, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, também deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o réu respondeu ao processo preso.
Agora, novamente condenado, deve assim permanecer.
Com efeito, observo que o tráfico promovido pelo acusado vem de longa data, com evidências que vinha comercializando drogas há vários anos, circunstância que converge com a quantidade de droga com ele apreendida, sugerindo que o acusado se dedica e reitera na prática do tráfico de substâncias entorpecentes, elementos que se evidenciam aptos a configurar um concreto e relevante risco à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal a justificar e recomendar a manutenção de sua segregação corporal cautelar como meio de garantia desse valor legalmente protegido.
Dessa forma, à luz desses fundamentos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal competente (VEP), para imediata execução deste julgado.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 33/2024 – CORD/DF (ID 198274241), verifico a apreensão de drogas, dinheiro, sacolas plásticas, telefone celular e veículo.
Assim, considerando que os itens foram apreendidos e vinculados ao tráfico de substâncias entorpecentes, inclusive o veículo, empregado no transporte da droga e o celular utilizado para difusão do entorpecente, DECRETO A PERDA em favor da União, o que faço com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, do Código Penal e art. 63, da LAT.
Em relação à droga e às sacolas plásticas, determino a incineração/destruição, caso ainda não tenha sido procedida.
Quanto ao telefone celular, considerando o desinteresse da SENAD, determino a reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF.
Já em relação ao veículo e ao dinheiro, revertam-se em favor do FUNAD.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
24/09/2024 17:02
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/09/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 19:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/09/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0721130-93.2024.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado VITOR TEIXEIRA GOMES para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
06/09/2024 14:54
Juntada de intimação
-
06/09/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 02:22
Publicado Ata em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/09/2024 17:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:02
Juntada de ressalva
-
28/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
13/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 17:50
Juntada de comunicações
-
11/07/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0721130-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VITOR TEIXEIRA GOMES CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 29/08/2024 14:00.
Certifico, ainda, que requisitei o acusado no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Domingo, 07 de Julho de 2024.
RONAN CAMPOS DE LIMA Secretário de audiências -
10/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 13:11
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 10:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/07/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:11
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/06/2024 03:50
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:42
Mantida a prisão preventida
-
27/06/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 16:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 07:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:29
Juntada de comunicações
-
05/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:56
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 07:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
28/05/2024 22:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/05/2024 15:33
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
28/05/2024 12:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/05/2024 12:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/05/2024 12:04
Homologada a Prisão em Flagrante
-
28/05/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 10:58
Juntada de gravação de audiência
-
28/05/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 06:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 06:39
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/05/2024 06:28
Juntada de laudo
-
28/05/2024 04:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/05/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/05/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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