TJDFT - 0713455-22.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:27
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de APARECIDA ROSA SOUTO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:47
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ELIANE MARIA SOMMER TIMM em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/10/2024 00:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713455-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JACSON TIMM, ELIANE MARIA SOMMER TIMM EMBARGADO: APARECIDA ROSA SOUTO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiros ajuizada por JACSON TIMM e por ELIANE MARIA SOMMER TIMM em desfavor de APARECIDA ROSA SOUTO (Paulo Roberto Resende Boaventura, vide decisão abaixo), partes qualificadas nos autos.
As partes embargantes narram, em síntese, que, de boa-fé, adquiriu o imóvel localizado na Rua 09 norte, lote 03, apt 902, Águas Claras, o qual posteriormente foi objeto de constrição nos autos n. 0708103-30.2017.8.07.0020.
Informam que tomaram conhecimento do anúncio de venda do apartamento 902 em meados de 10 junho de 2023, por meio da corretora Elisângela Rodrigues Nascimento (Imobiliária Fernandes & Coelho), pelo valor de R$880.000,00, tendo sido recebidos pelos supostos proprietários do imóvel Josias Rocha Gonçalves e Kais Barros da Silva Gonçalves (executados nos autos n. 0708103-30.2017.8.07.0020).
Afirmaram que foi proposto para o negócio o valor de R$770.000,00 à vista, tendo dado alguns adiantamentos por conta de dívidas vinculadas ao imóvel.
Alegaram que em, 10/07/2023, decidiram pela compra e foram ao cartório para assinatura da escritura pública, quando foram surpreendidos pela informação de que o imóvel não estava em nome de Josias e Kaís, e sim em nome de Maria Lima dos Santos.
Aduziram que foi indicado destinar R$315.000,00 à sra.
Maria Lima, pois o casal Josias e Kaís não teriam pago todo o valor da compra do imóvel de Maria Lima, iniciada 4 anos antes.
Sustentam que após a assinatura da escritura, em 16/08/2023, pagaram o restante do valor (R$150.000,00 para a conta do filho de Josias, de nome Micael, e R$23.100,00 para as corretoras), quando receberam a cópia das chaves.
Alegam que “desde o início das tratativas, os embargantes agiram com boa-fé, sendo surpreendidos com a informação de que o casal Josias e Kaís não eram os proprietários do imóvel somente em cartório”, sendo tal assertiva “corroborada pela escritura de compra e venda do imóvel, [...] que nada constava acerca da indisponibilidade do bem adquirido pelos embargantes”.
Diante de tais fatos, requereram a declaração da nulidade da decisão que suprimiu a oportunidade de exercer efetiva e concretamente o contraditório e a ampla defesa antes de ser declarada a fraude à execução e a consequente desconstituição da penhora sobre o imóvel de matrícula 231459, junto ao 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF, tendo em vista que o imóvel fora adquirido licitamente pelos embargantes.
Custas recolhidas, id. 202179362.
A decisão de id. 202547318 recebeu EMBARGOS DE TERCEIRO COM EFEITO SUSPENSIVO e determinou a suspensão dos atos de constrição correlatos até a resolução do mérito, sem levantamento da penhora.
Citada, a embargada apresentou defesa sob id. 203162549.
Em preliminar, alega ausência de peças essenciais para a formação dos embargos de terceiro.
No mérito, aduz que Maria Lima dos Santos, em cujo nome estava registro o imóvel na matrícula 231459, é corretora de imóveis e conhece o sistema de compra e venda de imóveis, além de ter sido auxiliada pela corretora Elisângela.
Acrescenta que o embargante Jacson Timm é empregado público do Banco do Brasil, conhecendo relações comerciais de forma plena, e a embargante Eliane Maria é professora, de modo que não lhes cabem escusas quanto aos cuidados na compra de imóvel.
Sustenta que por toda a narrativa dos embargantes na inicial se revela que eles anuíram a fraude à execução, e que já diante de outro processo da 2ª Vara Civil de Ceilândia, n° 0021752-62.2014.8.07.0003, no qual havia restrição judicial, “TODOS usaram manobras para fraudar as execuções e imediatamente deram uma roupagem de compra e venda ao senhor JACSON TIMM, e sua mulher ELIANE MARIA SOMMER TIMM, que assumiram o risco da compra”, ao “adquirirem um imóvel que já possuía uma declaração de fraude à execução desde 14/07/2023, e pagaram o preço penoso dos seguintes valores para ter um bem arriscado”.
Ao fim, pugna que a ação seja improcedente pelos fatos e fundamentos expostos.
Réplica sob id. 205906504.
Concedida a gratuidade de justiça à parte embargada, id. 205958421, e, no mesmo ato, as partes foram intimadas a especificarem novas prova a produzir.
Inexistindo novos requerimentos, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis.
Não assiste razão à embargada quanto à preliminar.
Acompanharam à petição inicial documentos essenciais, a exemplo da escritura pública de compra e venda em nome dos embargantes, além de ter havido a indicação do processo principal de execução ao qual está vinculado estes autos, sendo possível verificar a regularidade do procedimento.
A inicial foi protocolada em 27/06/2024, podendo, por exemplo, verificar nos autos principais que o prazo findou em 28/06/2024.
Rejeito a preliminar.
Do Mérito.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente é necessário chamar ambos os feitos à ordem, em especial, os autos principais n. 0708103-30.2017.8.07.0020, e por consequência, os presentes embargos de terceiros n. 0713455-22.2024.8.07.0020, visando julgamento em conjunto das questões compartilhadas.
Para contextualizar os presentes embargos, é relevante mencionar o objeto inicial dos autos principais nº 0708103-30.2017.8.07.0020.
A embargada, Aparecida Rosa Souto, realizou uma permuta de imóveis (ambos situados em Vicente Pires) com Josias Rocha Gonçalves e Kais Barros.
Esse negócio foi rescindido por sentença judicial, determinando que as partes retornassem ao "status quo ante", ou seja, voltassem à posse ou propriedade dos imóveis que detinham anteriormente (ID 74324259).
De acordo com a certidão do oficial de justiça (ID 76522531), a Sra.
Aparecida conseguiu a reintegração de posse do imóvel situado na chácara 321, e, em sede de agravo de instrumento (ID 93690911), foi mantida a decisão que determinou que eventuais valores devidos deveriam ser apurados em autos próprios.
Portanto, conclui-se que, no âmbito do cumprimento de sentença, não há mais interesse direto de Aparecida Rosa Souto, uma vez que, ao receber o imóvel de volta, foi satisfeita a obrigação.
Conforme a petição inicial do cumprimento de sentença datada de 30/04/2019 (id. 33234746), o objeto remanescente e ainda pendente refere-se exclusivamente aos honorários sucumbenciais devidos ao advogado Paulo Roberto Resende Boaventura, não havendo mais qualquer relação com a Sra.
Aparecida ou com a satisfação de seu pedido.
Tanto é assim que o valor da causa foi atualizado, à época, para R$ 26.034,69, e, em 15/09/2024, os cálculos pendentes de homologação somavam R$ 74.550,14 (id. 211143481).
Para evitar eventuais equívocos processuais, é necessário que ambos os autos sejam devidamente retificados, a fim de que conste o nome do referido causídico como autor no cumprimento de sentença (processo nº 0708103-30.2017.8.07.0020) e como embargado nos autos dos embargos de terceiros (processo nº 0713455-22.2024.8.07.0020), uma vez que está atuando em causa própria.
Ressalto que tal retificação não altera as demandas ou direito das partes, nem implica em qualquer prejuízo processual, uma vez que o Dr.
Paulo Roberto já atua exclusivamente em ambos os feitos.
Ultrapassada essa questão, prossigo na análise principal da fraude à execução.
Após várias tentativas de execução dos honorários, os autos foram suspensos devido à execução frustrada, sendo posteriormente retomados com o incidente de fraude à execução (id. 188529881), o qual foi reconhecido pela decisão de id. 198209158 nos autos de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: [...] Nota-se que o 1º Executado, Josias Rocha Gonçalves, é pai de Micael, e procedeu com negócio jurídico simulado, por meio da cessão de direitos de Id. 188532122.
Por sua vez, pagou à Maria em nome de seu filho.
Em contraprestação tornou-se proprietário de fato do referido imóvel, por intermédio de seu filho, o qual foi emancipado para tal fim.
Comprova-se nos autos que Micael é incapaz de desembolsar as quantias para a aquisição do bem, uma bagatela de R$680.000,00.
Tal situação se amolda ao art. 792, inciso IV do CPC, que considera fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. [...] Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação foi autuada e distribuída em 10/09/2017 e a cessão de direitos fraudulenta firmada bem depois, em 09/04/2021, o que se comprova a intenção de fraudar a presente execução e não honrar o débito com o credor/exequente.
Ocorre, ainda, que, em 24/08/2023, Maria Lima averbou venda do referido imóvel na certidão de ônus (R.16/231459, da certidão), registrando a transação de compra e venda a terceiros que não fazem parte da aludida cessão de direitos, sem sequer mencionar Micael, filho de Josias, o qual, de fato, seria o verdadeiro dono dos direitos possessórios do imóvel, o que reforça ainda mais a tese da fraude à execução, por meio de negócio jurídico simulado.
Por todo o exposto, RECONHEÇO configurada a fraude à execução e decreto a ineficácia da aludida cessão de direitos em relação ao credor para determinar a penhora sobre o bem, com fundamento no art. 792, IV e §1º, do CPC.
De outra parte, em virtude de aludida fraude à execução, fixo multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, revertendo-se em proveito do credor, com suporte no art. 774, inciso I, do CPC.
Não há comprovação de má-fé de Maria Lima, (art. 792, §1º do CPC, c/c art. 167, §2º do CC), assim, deixo de declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado.
No entanto, a fim de ressalvar direitos de 3º de boa fé, intimem-se Jason Timm e sua esposa Eliane Maria Sommer Timm, pessoalmente, desta decisão, no endereço da certidão de ônus, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Referida decisão que reconheceu a fraude à execução é o objeto dos presentes Embargos de Terceiros.
A respeito do incidente de fraude à execução, os executados Josias e Kais foram intimados (id. 191093653 e id. 191092847), assim como os interessados Maria Lima (id. 191468461 e id. 192378773) e Micael (id. 192378720).
No entanto, Jacson e Eliane, que já configuravam como adquirentes do imóvel, só foram intimados após a prolação da decisão acima, vindo a alegar na inicial dos embargos a nulidade nos termos do art. 792, §4º, do CPC.
Este dispositivo dispõe: § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que a intimação foi posterior à decisão que declarou a fraude à execução, a priori assistiria razão aos embargantes.
Ocorre que é o caso de aplicação do princípio processual “pas de nullité sans grief”, isto é, não se deve declarar a nulidade de um ato sem que seja comprovado o prejuízo que ele causou.
No caso em tela, tal decisão implicou no registro de penhora na matrícula do imóvel, sem gerar prejuízo processual, uma vez que Jacson e Eliane estão tendo a oportunidade de desconstituir tal decisão por meio dos presentes Embargos de Terceiros.
Assim, rejeito o pedido de declaração de nulidade da decisão de id. 198209158 dos autos principais (n. 0708103-30.2017.8.07.0020).
Em relação ao mérito da fraude à execução, a defesa dos embargantes se resume à presunção de sua boa-fé.
A petição inicial dos embargos, no entanto, traz informações que ou são inexistentes ou são mais detalhadas do que aquelas disponíveis no momento em que a decisão embargada foi proferida.
Os fatos em questão envolvem a Sra.
Maria Lima, proprietária original do imóvel de matrícula nº 231459 (ap. 902, Rua 9 Norte), que o vendeu, inicialmente, a Micael (filho de Josias e Kais, emancipado à época com 17 anos) por meio de cessão de direitos em 09/04/2021 (id. 188532122, autos nº 0708103-30), pelo valor de R$ 680.000,00.
Posteriormente, em 16/08/2023, a mesma Sra.
Maria Lima vendeu o imóvel novamente (cujos direitos já não lhe pertenciam) aos embargantes Jacson e Eliane, desta vez por meio de Escritura Pública, pelo valor de R$770.000,00 (id. 202181384, autos nº 0713455-22).
Quanto à fraude à execução, repise-se, o art. 792, IV, do CPC, define que “a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
Por seu turno, o art. 167, caput e §1º, inciso I, determina que “é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”, e que haverá simulação nos negócios jurídicos quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; No contexto das normas acima, a mencionada decisão embargada (id. 198209158) concluiu que: Maria Lima averbou venda do referido imóvel na certidão de ônus (R.16/231459, da certidão), registrando a transação de compra e venda a terceiros que não fazem parte da aludida cessão de direitos, sem sequer mencionar Micael, filho de Josias, o qual, de fato, seria o verdadeiro dono dos direitos possessórios do imóvel, o que reforça ainda mais a tese da fraude à execução, por meio de negócio jurídico simulado.
Por todo o exposto, RECONHEÇO configurada a fraude à execução e decreto a ineficácia da aludida cessão de direitos em relação ao credor [...] Não há comprovação de má-fé de Maria Lima, (art. 792, §1º do CPC, c/c art. 167, §2º do CC), assim, deixo de declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado.
Em síntese, a decisão reconheceu a simulação na cessão de direitos, uma vez que houve a transferência desses direitos a pessoas distintas daquelas que, de fato, os detinham.
Com isso, foi declarada a fraude à execução e a ineficácia em relação ao credor.
Contudo, como a cessão de direitos foi válida em sua substância e forma, o negócio foi mantido, considerando como reais cessionários do imóvel os pais de Micael, Sr.
Josias e Sra.
Kais, que, por meio de seu filho, tentaram ocultar o próprio patrimônio.
No entanto, diante das informações trazidas na petição de embargos, não resta outra conclusão senão a de que a fraude é mais complexa do que se identificou inicialmente.
Assim, a má-fé da Sra.
Maria Lima, afastada na decisão anterior, deve agora ser reconhecida, bem como a dos embargantes, pelas razões que serão expostas a seguir.
A súmula 375 do STJ dispõe que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Em outras palavras, a presunção é a de boa-fé do adquirente, cabendo a prova em contrário.
No contexto de fraude à execução, a má-fé refere-se ao conhecimento ou à intenção deliberada de prejudicar o credor, ou seja, à conduta consciente de agir em detrimento dos interesses deste.
Tal má-fé pode envolver tanto o comprador quanto o vendedor, que, em conluio, assumem o risco em troca de um possível benefício.
Para que a fraude à execução seja reconhecida, é necessário demonstrar que o adquirente estava ciente da existência de uma dívida que poderia resultar na penhora do bem.
A má-fé pode ser configurada, por exemplo, quando o comprador sabia da execução em andamento ou tinha indícios suficientes para desconfiar da situação jurídica do imóvel.
Essa última situação exemplificada é o caso dos autos.
Os embargantes buscam justificar a boa-fé com base em certidão de ônus na matrícula do imóvel, a qual indicava que o apartamento sempre esteve em nome de Maria Lima dos Santos, e no ato da escritura não havia averbação de restrição.
Ocorre que os próprios embargantes, ao longo de toda a petição inicial, admitem que a negociação do imóvel era com os executados Josias e Kaís, tendo inclusive estabelecido condições e parte dos pagamentos a eles.
Reproduzo os seguintes trechos da inicial:.
Em 10/07/2023, os embargantes, após decidirem sobre a compra do imóvel, foram ao cartório para assinatura da escritura e reconhecimento de firmas.
Na ocasião, foram surpreendidos com a informação de que o apartamento não estava no nome de Josias e Kaís, e sim em nome de Maria Lima dos Santos. [...] Os embargantes foram informados que ao efetuarem o pagamento do restante dos valores, deveriam destinar R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil) à Maria Lima dos Santos, uma vez que o casal Josias e Kaís haviam iniciado o processo de compra há cerca de 4 anos, porém não haviam pago todo o valor pedido pela então vendedora. [...] Nesta ocasião, o suposto vendedor, Josias, e sua esposa, pediram também um adiantamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para depósito de conta do filho de Josias e Kaís (Micael) para alugar um outro imóvel, para onde se mudariam. [...] Além disso, foi destacado que do valor restante de R$520.142,30 (quinhentos e vinte mil reais e cento e quarenta e dois reais e trinta centavos) deveriam ser pagos R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) à Maria Lima dos Santos e R$ 205.142,33 (duzentos e cinco mil reais e cento e quarenta e dois reais e trinta e três centavos) para Josias, via depósito em conta corrente de seu filho Micael.
Os pagamentos foram realizados no prazo previsto. [...] Mesmo avençado, Josias não entregou as chaves do imóvel e disse que somente entregaria após a assinatura da escritura (que estava prevista para o mesmo dia, mas devido a problemas do cartório, ocorreu em 16/08/2023) e quando recebesse o total do valor devido.
Além desses fatos, consta no id. 203162553 a certidão de matrícula do imóvel, que continha a averbação de um mandado judicial (AV. 14/231459) de impedimento de transferência, devido a outra ação de cumprimento de sentença contra Josias.
Essa averbação foi cancelada em 14/08/2023, dez dias antes da averbação da compra e venda pelos embargantes, dois dias antes da assinatura da escritura pública, e mais de um mês após a assinatura do contrato de compra e venda, ocorrido em 10/07/2023 (id. 202181384, p. 14).
Os embargantes também firmaram um termo aditivo ao contrato, no qual indicaram o pagamento antecipado de R$50.000,00 a Josias, mediante depósito na conta de seu filho, Micael (id. 202181384).
Diante de todos esses elementos, “cai por terra” qualquer presunção de boa-fé por parte dos embargantes, uma vez que estavam cientes de que o imóvel – ou, na pior das hipóteses, parte dele – pertencia a Josias, e também sabiam da existência de uma averbação relacionada a outro processo decorrente de dívidas de Josias.
Ainda assim, prosseguiram com a suposta negociação.
Destaco o termo "suposta" porque, embora a transferência do imóvel tenha sido registrada em nome dos embargantes, não foi apresentado nos autos qualquer comprovante de pagamento ou depósito.
Foram apenas relatadas diversas despesas, como IPTU e transferências via PIX para contas diversas, dentre outras.
Nas palavras do processualista Marcus Vinicius R.
Gonçalves: Haverá fraude contra credores quando houver qualquer ato capaz de diminuir ou onerar o patrimônio do devedor, desfalcando-o ou eliminando a garantia do pagamento das dívidas, praticado por devedor insolvente ou que, por ele, reduza-se à insolvência. [...] Aquele que tem dívidas não pode mais dispor de seu patrimônio de maneira tal que prejudique os interesses dos credores.
Se o fizer já insolvente, ou quando se reduzir à insolvência, haverá um defeito no negócio perpetrado, cabendo ao credor prejudicado tomar as providências necessárias para afastá-lo. [...] Haverá presunção de insolvência quando o devedor não indicar bens à penhora, e quando o oficial de justiça não lograr encontrá-los em poder dele.
Não será necessário que o credor demonstre a insolvência do devedor, cabendo a este demonstrar sua solvência. [GONÇALVES, Marcus Vinicius R.
Curso de direito processual civil: execução, processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões. v.3.
Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024, p. 94].
Na mesma obra, p. 100, se referindo à mencionada Súmula 375 do STJ, continua o autor: A súmula partia da constatação de que as certidões negativas do distribuidor nem sempre eram suficientes para assegurar ao adquirente tranquilidade no momento da compra, porque elas quase sempre se referiam ao foro do domicílio do alienante.
Mas havia sempre a possibilidade de ações em curso em outros foros [...], portanto, impossível ao adquirente ter absoluta certeza de que não havia, contra o alienante, nenhuma demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.
Sabendo os embargantes que o verdadeiro proprietário do imóvel era Josias, e que este possuía um histórico de dívidas que resultou em restrições à venda do bem, mesmo que o imóvel não estivesse registrado em seu nome, seria de se esperar o mínimo de cautela por parte de qualquer comprador, especialmente em uma transação de mais de R$ 700.000,00, com assessoramento por corretora de imóveis, vale dizer, a prudência de providenciar certidões em nome de Josias e de Kaís.
Se tivessem adotado essa medida, teriam conhecimento dos autos principais de cumprimento de sentença em tramitação neste juízo, bem como de outros processos envolvendo Josias.
Aliás, sem adentrar no mérito, uma simples consulta ao site do TJDFT revela a existência de mais de 30 ações, tanto civis quanto criminais, contra Josias, embora a maioria delas já esteja arquivada.
Portanto, restando demonstrada a má-fé dos embargantes, impõe-se a improcedência dos presentes embargos de terceiros.
Por consequência, e nos termos do art. 792, §1º, do CPC, a alienação do bem imóvel sob matrícula 231459, retratado na certidão de id. 203162553, e na escritura pública de id. 202181384 (p. 1 a 4), permanece válida, mas ineficaz em relação ao exequente.
Oportunamente, também se reconhece má-fé da Sra.
Maria Lima por ter vendido duas vezes o mesmo imóvel.
No entanto, é no processo principal (n. 0708103-30.2017.8.07.0020) que tramita o incidente de fraude à execução, sendo o objeto destes embargos apenas a desconstituição da decisão que reconheceu a fraude.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, tornando sem efeito a decisão de id. 202547318 que suspendeu os atos de constrição sobre o imóvel.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, no caso a dívida cobrada nos autos n. 0708103-30.2017.8.07.0020, o que faço com base no art. 85, §8º, do CPC.
Translade-se cópia desta sentença para os autos principais n. 0708103-30.2017.8.07.0020, intimando as partes para ciência.
Em tempo à secretaria para: a) incluir os embargantes JACSON TIMM e ELIANE MARIA SOMMER TIMM como interessados nos autos principais n. 0708103-30.2017.8.07.0020; b) Retificar a autuação destes autos e do principal, fazendo constar o advogado PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA como parte embargada e como exequente, eis que remanesce apenas o seu interesse em recebimento dos honorários; c) Intimar nos autos principais n. 0708103-30.2017.8.07.0020 o Sr.
PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento de custas da fase de cumprimento de sentença, uma vez que a gratuidade concedida se refere à condição da autora Aparecida Rosa Souto; d) Intimar o Sr.
Paulo Roberto, para no mesmo prazo do item “c” se manifestar sobre a não inclusão nos cálculos de atualização do débito (id. 211143481 e id. 209538078) os valores levantados pelo alvará de id. 162144585, na importância de R$772,18, em 15/06/2023.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024 18:30:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 20:05
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:05
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ELIANE MARIA SOMMER TIMM em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JACSON TIMM em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2024 23:30
Recebidos os autos
-
05/08/2024 23:30
Outras decisões
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713455-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JACSON TIMM, ELIANE MARIA SOMMER TIMM EMBARGADO: APARECIDA ROSA SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se em favor da Embargada a gratuidade de justiça já deferida no feito de origem.
Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 31 de julho de 2024 11:04:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/08/2024 22:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/08/2024 21:36
Recebidos os autos
-
01/08/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de JACSON TIMM em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 20:24
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:24
Concedida a gratuidade da justiça a APARECIDA ROSA SOUTO - CPF: *62.***.*20-00 (EMBARGADO).
-
31/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2024 19:45
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713455-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JACSON TIMM, ELIANE MARIA SOMMER TIMM EMBARGADO: APARECIDA ROSA SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se embargos de terceiro, com pedido de efeito suspensivo, nos quais se funda pela penhora sobre o imóvel de matrícula 231459, localizado na Rua 09 norte, lote 03, apt 902, CEP 71.908 – 540, Águas Claras – DF, efetivada nos autos nº 0708103-30.2017.8.07.0020.
Os embargantes alegaram que adquiriram de boa-fé o citado imóvel.
O feito principal já se encontra associado autos principais.
Sabe-se que a concessão de efeito suspensivo aos embargos de terceiro submete-se ao disposto no art. 678 do CPC, o qual dispõe que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No presente caso, verifica-se que houve o reconhecimento da fraude à execução do negócio jurídico entre os embargados e a senhora Maria Lima (id. 198209158 – autos principais), certo que para ressalvar os direitos de 3º de boa-fé, foi determinada a intimação dos embargantes (ids. 198209158 e 198209158– autos principais).
Assim, por cautela, entendo que os efeitos suspensivos para suspender as medidas constritivas sobre o bem litigioso, contudo, mantendo-se a penhora até a resolução do mérito.
Assim, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO COM EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 678 do CPC, para, mantendo a penhora sobre o imóvel litigioso objeto dos embargos de terceiros (matrícula 231459) efetivada nos autos nº 0708103-30.2017.8.07.0020, DETERMINAR A SUSPENSÃO dos atos de constrição correlatos até a resolução do mérito.
Traslade-se cópia desta decisão ao feito associado.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC).
Feito, ao embargante para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão para saneamento do feito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024 16:51:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/07/2024 10:10
Apensado ao processo #Oculto#
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713455-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JACSON TIMM, ELIANE MARIA SOMMER TIMM EMBARGADO: APARECIDA ROSA SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se embargos de terceiro, com pedido de efeito suspensivo, nos quais se funda pela penhora sobre o imóvel de matrícula 231459, localizado na Rua 09 norte, lote 03, apt 902, CEP 71.908 – 540, Águas Claras – DF, efetivada nos autos nº 0708103-30.2017.8.07.0020.
Os embargantes alegaram que adquiriram de boa-fé o citado imóvel.
O feito principal já se encontra associado autos principais.
Sabe-se que a concessão de efeito suspensivo aos embargos de terceiro submete-se ao disposto no art. 678 do CPC, o qual dispõe que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No presente caso, verifica-se que houve o reconhecimento da fraude à execução do negócio jurídico entre os embargados e a senhora Maria Lima (id. 198209158 – autos principais), certo que para ressalvar os direitos de 3º de boa-fé, foi determinada a intimação dos embargantes (ids. 198209158 e 198209158– autos principais).
Assim, por cautela, entendo que os efeitos suspensivos para suspender as medidas constritivas sobre o bem litigioso, contudo, mantendo-se a penhora até a resolução do mérito.
Assim, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO COM EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 678 do CPC, para, mantendo a penhora sobre o imóvel litigioso objeto dos embargos de terceiros (matrícula 231459) efetivada nos autos nº 0708103-30.2017.8.07.0020, DETERMINAR A SUSPENSÃO dos atos de constrição correlatos até a resolução do mérito.
Traslade-se cópia desta decisão ao feito associado.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC).
Feito, ao embargante para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão para saneamento do feito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024 16:51:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/07/2024 20:30
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/06/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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