TJDFT - 0725930-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de NATASCHA LORENA DA SILVA DE ABREU E LIMA em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de LIVIA CARDOSO VIANA GONCALVES em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GONCALVES JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0725930-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATASCHA LORENA DA SILVA DE ABREU E LIMA EXECUTADO: PAULO ROBERTO GONCALVES JUNIOR, LIVIA CARDOSO VIANA GONCALVES CERTIDÃO Certifico que foram juntados os cálculos da contadoria judicial.
De ordem, manifestem-se ambas as partes no prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
18/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:45
Outras decisões
-
20/05/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NATASCHA LORENA DA SILVA DE ABREU E LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de NATASCHA LORENA DA SILVA DE ABREU E LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de NATASCHA LORENA DA SILVA DE ABREU E LIMA em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NATASCHA LORENA DA SILVA DE ABREU E LIMA em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:24
Outras decisões
-
10/12/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/12/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/10/2024 12:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LIVIA CARDOSO VIANA GONCALVES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GONCALVES JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725930-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATASCHA LORENA DA SILVA DE ABREU E LIMA EXECUTADO: PAULO ROBERTO GONCALVES JUNIOR, LIVIA CARDOSO VIANA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por NATASCHA LORENA DA SILVA DE ABREU E LIMA em face de PAULO ROBERTO GONCALVES JUNIOR e LIVIA CARDOSO VIANA GONCALVES. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 5.935,90.
Cadastre-se o patrono das partes executadas indicado na procuração de ID 210791610.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 3 -
27/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:27
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/09/2024 20:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725930-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATASCHA LORENA DA SILVA DE ABREU E LIMA EXECUTADO: PAULO ROBERTO GONCALVES JUNIOR, LIVIA CARDOSO VIANA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente, uma vez mais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como as procurações pertinentes aos devedores PAULO e LIVIA. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
20/08/2024 22:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:26
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725930-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: NATASCHA LORENA DA SILVA DE ABREU E LIMA EXECUTADO: PAULO ROBERTO GONCALVES JUNIOR, LIVIA CARDOSO VIANA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste ato, retifiquei o assunto e a classe judicial, fazendo constar 9149 - cumprimento de sentença.
Emende-se a petição inicial para: 1) promover a juntada de procuração em que os executados outorguem poderes aos seus patronos nos autos principais; 2) promover a juntada de procuração em que foi outorgado poderes à exequente Natascha; 3) juntar cópia da sentença prolatada nos autos principais, a fim de se cumprir as exigências legais para a deflagração do cumprimento de sentença. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
15/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 14:51
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/07/2024 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725930-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: NATASCHA LORENA DA SILVA DE ABREU E LIMA EXECUTADO: PAULO ROBERTO GONCALVES JUNIOR, LIVIA CARDOSO VIANA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, constata-se que foi equivocada a distribuição para este Juízo, visto o endereçamento da peça inaugural.
Assim, determino a imediata redistribuição do feito em favor da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília -DF.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:54
Declarada incompetência
-
25/06/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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