TJDFT - 0732139-07.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:33
Baixa Definitiva
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28/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 07:11
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de REFRIUS REFRIGERACAO LTDA em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
QUITAÇÃO.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE DE PROLONGAMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo.
Contrarrazões apresentadas no ID 64103229. 3.
Em breve síntese, a recorrida/exequente ajuizou a presente ação de Execução de Título Extrajudicial em face da recorrente/executada, pretendendo a satisfação da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em decorrência de suposta quebra do contrato de ID 64102933.
Determinada a penhora e avaliação de bens (ID 64102938), a diligência restou frutífera, sendo penhorados diversos bens da recorrente/executada, conforme certidão de ID 64102947.
Rejeitada a exceção de pré-executividade (ID 64102955), A recorrente/executada depositou judicialmente o valor do débito e requereu a suspensão da execução até o julgamento definitivo dos embargos à execução nº 0746247-41.2024.8.07.0016 (ID ID 64103210).
Os autos foram sentenciados, sob fundamento de satisfação da obrigação, com a consequente liberação do depósito judicial em favor da recorrida/exequente. 4.
Em suas razões recursais, sustenta a recorrente/executada equívoco na sentença.
Afirma, que ao invés de aceitar a substituição da penhora e suspender o feito até o julgamento dos embargos à execução, o Juízo de origem teria se confundido com o pedido de substituição da penhora com cumprimento da obrigação, vindo a sentenciar o feito, liberando os valores depositados ao credor.
Requer seja anulada a sentença, com o retorno do presente feito ao momento processual da substituição da penhora e, somente prosseguindo após o trânsito em julgado dos embargos, bem como do agravo de instrumento (0701663-97.2024.8.07.9000). 5.
Quanto ao agravo de instrumento, restou prejudicado em razão da sentença prolatada nos presentes autos (ID 64103220).
Não houve interposição de recurso, sendo que o trânsito em julgado ocorreu em 04/09/2024.
Assim, não há que se falar em pendência de julgamento. 6.
Em relação aos embargos à execução, sem razão a recorrente/executada quanto à sua insurgência.
A decisão de ID 199266888 daqueles autos, os recebeu, sem, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo.
Posteriormente, houve prolação de sentença, ante a superveniente perda do interesse, haja vista o magistrado ter entendido que a dívida cobrada nos presentes autos havia sido quitada pela recorrente/executada. 7.
Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se dá no interesse do credor, sendo que o dinheiro consta em primeiro lugar na ordem de preferência de penhora (art. 835, I, do CPC), e, ainda, há o dever de cooperação das partes e do Juízo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, não havendo que se falar em prolongamento da execução, em razão de não ter sido atribuído efeito suspensivo aos embargos, e quando há satisfação do débito perseguido, conforme art. 924, II, do CPC. 8.
Sem reparos a serem feitos na sentença que julgou extinta a execução. 9.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 10.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/10/2024 14:09
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:06
Conhecido o recurso de REFRIUS REFRIGERACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 15:18
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/09/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:46
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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