TJDFT - 0712367-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 21:43
Recebidos os autos
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07/04/2025 21:43
Indeferido o pedido de FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-64 (REQUERENTE)
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07/04/2025 21:43
Determinado o arquivamento
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03/04/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/04/2025 17:39
Processo Desarquivado
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03/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 16:18
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712367-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME REQUERIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Verifica-se que a parte autora não compareceu à audiência designada.
Com efeito, os princípios norteadores dos Juizados Especiais, previstos no art. 2.º, da Lei 9.099/95, primam pela presença pessoal da parte, de modo a, inclusive, viabilizar em toda sua plenitude a possibilidade de conciliação ou transação.
Ademais, o artigo 9º da Lei 9.099/95, exige o comparecimento pessoal das partes.
Sendo assim, ausente a parte requerente, impõe-se a prematura extinção do feito.
Outrossim, a parte autora não comprovou que a ausência ao ato designado decorreu de força maior, de modo que a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ceilândia/DF, 1 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/07/2024 22:31
Recebidos os autos
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01/07/2024 22:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/06/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/06/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/06/2024 17:24
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/06/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2024 02:21
Recebidos os autos
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23/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 08:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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