TJDFT - 0736341-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 18:15
Recebidos os autos
-
10/09/2025 18:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/08/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/08/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 18:47
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:47
Indeferido o pedido de FABIO KRATKA MARTINS CALDAS - CPF: *62.***.*37-68 (EXEQUENTE)
-
31/07/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:06
Juntada de comunicação
-
15/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:07
Juntada de comunicação
-
02/06/2025 12:39
Juntada de comunicação
-
29/05/2025 16:11
Juntada de comunicação
-
28/05/2025 18:49
Juntada de comunicação
-
27/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 19:38
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:37
Deferido o pedido de FABIO KRATKA MARTINS CALDAS - CPF: *62.***.*37-68 (EXEQUENTE).
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14/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/05/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:36
Deferido o pedido de FABIO KRATKA MARTINS CALDAS - CPF: *62.***.*37-68 (EXEQUENTE).
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12/03/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/03/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de FABIO KRATKA MARTINS CALDAS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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22/01/2025 19:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736341-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO KRATKA MARTINS CALDAS EXECUTADO: P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro a dilação de prazo requerida pela parte exequente, ainda no curso do prazo concedido pela decisão de ID 221579098, mas tão somente pelo derradeiro prazo de 30 (trinta) dias, pois suficiente para a diligência indicada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/01/2025 06:47
Recebidos os autos
-
16/01/2025 06:46
Deferido o pedido de FABIO KRATKA MARTINS CALDAS - CPF: *62.***.*37-68 (EXEQUENTE).
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15/01/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/01/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736341-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO KRATKA MARTINS CALDAS EXECUTADO: P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica da certidão automática juntada sob ID 219221259, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da parte exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/12/2024 08:54
Recebidos os autos
-
21/12/2024 08:54
Outras decisões
-
13/12/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/11/2024 08:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/11/2024 08:50
Recebidos os autos
-
15/11/2024 08:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/11/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 15/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 17:14
Expedição de Carta.
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10/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:42
Outras decisões
-
02/09/2024 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/08/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:19
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de FABIO KRATKA MARTINS CALDAS em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para, com fulcro no art. 35, III, do CDC 1) DECRETAR a rescisão do contrato (ID195160486) entabulado entre as partes, bem como para 2) CONDENAR a parte ré ao reembolso de R$6.060,00 à parte autora, a título de indenização por danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
28/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/06/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 18:54
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:54
Decretada a revelia
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17/06/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/06/2024 06:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2024 06:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/06/2024 06:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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